TJRN - 0819242-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0819242-09.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Parte Autora: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS Parte Ré: L & L RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista que após a audiência de conciliação foi homologado o acordo celebrado entre as partes por sentença, a qual foi anulada pelo provimento da Apelação Cível n.º 0819242-09.2023.8.20.5001 (Num. 134586072), deve ser oportunizado à parte ré a apresentação da contestação, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.
Desta feita, considerando que a ré já foi citada e possui advogado habilitado, determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819242-09.2023.8.20.5001 Polo ativo 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS Advogado(s): Polo passivo L & L RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Apelação Cível n° 0819242-09.2023.8.20.5001.
Apelante: Ministério Público RN.
Apelado: L & L Restaurante & Pizzaria Ltda.
Advogado: Dr.
André Silva Santos de Carvalho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ESTABELECENDO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E CRONOGRAMA FÍSICO/FINANCEIRO DA OBRA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, “B” DO CPC.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO TÃO SOMENTE DO ACORDO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO PACTO CELEBRADO.
ART. 313, II DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 313, II do CPC, convindo as partes, o juiz poderá suspender o processo durante o prazo acordado, para que a parte demandada cumpra voluntariamente a obrigação, não podendo exceder 6 (seis) meses.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. - No caso dos autos, as partes celebraram acordo segundo o qual a parte demandada apresentaria projeto arquitetônico e cronograma físico/financeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O adimplemento total ainda não ocorreu, de modo que o processo deve aguardar o real, efetivo e integral cumprimento da prestação jurisdicional, para que, só então, possa ser extinto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública proposta contra L & L Restaurante & Pizzaria Ltda., extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC.
Em suas razões, suscita o apelante, inicialmente, a nulidade da sentença pela violação do princípio da não decisão surpresa, disposta nos arts. 9 e 10 do CPC, pois as partes não foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito.
Quanto ao mérito, aduz o apelante que, apesar de a sentença ter extinto a execução sem resolução do mérito, verifica-se que foi requerida a suspensão deste.
Assevera que a transação entre as partes não implica na extinção automática do processo, uma vez que, havendo confluência de interesses, a suspensão do processo deve perdurar o tempo necessário para o cumprimento da obrigação, consistindo situação excepcional em atenção ao princípio da economia processual, evitando-se o ajuizamento de nova ação na hipótese de descumprimento do acordo.
Defende que a apresentação de projeto arquitetônico e cronograma físico/financeiro da obra consiste tão somente em uma parte dos pedidos, de modo que a prestação jurisdicional ainda não se completou.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e determinada a homologação tão somente do acordo pactuado, continuando no feito a tramitar regularmente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25876667).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o feito com base na homologação de acordo firmado entre as partes.
Nas razões do recurso, o apelante alega que o acordo é somente parcial e ainda não foi integralmente cumprido, de forma que requereu a nulidade da sentença a fim de que seja homologado tão somente os que restou acordado, tramitando-se regularmente o feito.
Inicialmente, registro que inexiste decisão surpresa, pois que a sentença se ateve à questão processual, em nenhum momento trazendo outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC.
Seria inviável a intimação prévia das partes todas as vezes em que o julgador fosse proferir determinada decisão, sendo necessário, tão somente, que se atenha ao tema em sentido lato sensu, a exemplo de pressupostos processuais.
Quanto ao mérito, no acordo firmado entre as partes, cujo teor está anexado ao Id 25876658, as partes requereram a homologação de acordo no sentido de que, em 60 (sessenta) dias, seja apresentado, pela demandada, projeto arquitetônico e cronograma físico/financeiro da obra, necessária para adequação da estrutura de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
Em nenhum momento, as partes trataram do objeto total da ação civil pública, que diz respeito à realização de reformas e adequações necessárias na edificação onde funciona a Restaurante Basilico´s, de modo a remover e/ou adequar as irregularidades que estão em desacordo com as normas técnicas de acessibilidade e com a legislação vigente.
Por pertinente, vejamos o que dispõe o art. 313, II do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes”; Assim, o acordo assemelha-se a um pedido de suspensão do feito, enquanto não cumprida a obrigação prévia.
Desta forma, não cabe, neste momento, a extinção definitiva, devendo este aguardar a integral quitação da obrigação específica estabelecida no acordo, o qual deve ser homologado quanto a seus específicos termos.
Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
INADEQUAÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 313, II E 922 DO ALUDIDO DIPLOMA PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRN – AC nº 0842857-96.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 08/07/2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A AVENÇA E EXTINGUIU O FEITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ESTA SUSPENDER O FEITO.
OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO ART. 333, II c/c 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PROCESSUAL.
DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO CONFORME CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA ANULADA NA PARTE QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AC nº 0850972-82.2016.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze Fernandes - 3ª Câmara Cível - j. em 19/11/2019).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o regular prosseguimento do feito, homologando-se tão somente os termos do ajuste, tal como acordaram as partes. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819242-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
23/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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