TJRN - 0811064-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811064-39.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo EQUELINE MIGUEL DA SILVA LIMA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 LAUDO MÉDICO INDICANDO PROVÁVEL AVC SUBAGUDO/PROCESSO INFLAMATÓRIO/EXPANSIVO TEMPORAL.
 
 SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA.
 
 OCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 30 TJRN.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão proferida inicialmente no Plantão Noturno e posteriormente distribuído processo ao Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0804636-49.2023.8.20.5300, ajuizado por EQUELINE MIGUEL DA SILVA LIMA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, “para determinar a HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA., que autorize imediatamente a internação da paciente, ora autora, conforme receituário médico indicando a necessidade de internação e da realização de ressonância magnética, o qual fora emitido pelo profissional médico Dr.
 
 Luiz Carlos de Oliveira Junior (CRM/RN 8802), em caráter de URGÊNCIA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Intime-se os Diretores da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., bem como o Diretor ou responsável do HOSPITAL DO CORAÇÃO, para providenciar o cumprimento desta decisão”.
 
 Nas razões recursais, alega, em síntese, que não houve negativa por parte da agravante, e “O referido atendimento foi devidamente autorizado pela agravante porque, realmente, o autor já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência, que, como se sabe, não pode ultrapassar 24h, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência aplicável”.
 
 Aduz que “conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde da Agravada acabou exigindo a sua internação hospitalar e a realização de uma ressonância magnética, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência, a teor do contrato em exame”, agindo assim legitimamente ao negar a cobertura de internação hospitalar.” Enfatiza que: “o ordenamento jurídico não vincula o atendimento em regime de emergência/urgência a nenhuma modalidade específica de atenção médica ou de tratamento que devam ser empregados, não se confundindo o pronto atendimento com a internação hospitalar, seja em leito comum ou de tratamento intensivo, ou ressonância magnética.” Sustenta que “Não basta, pois, alegar que existe risco à vida ou à saúde, porque se trata de bens jurídicos abstratos cuja integridade absoluta não pode ser garantida por ninguém: as prestações inerentes aos planos de saúde não são obrigações de fim, são obrigações de meio, limitadas às disposições legais e contratuais.” Requer ao final a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
 
 No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta.
 
 Restou indeferido pedido de efeito suspensivo (id 21259536).
 
 Contrarrazões ofertadas ao id 21383047. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço do presente recurso.
 
 O artigo 300 do novo Código de Processo Civil disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Transcrevo o dispositivo: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na espécie, identifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de danos invocados pela demandante, ora agravada, nos termos em que deferido no 1º grau.
 
 Na inicial, a autora destaca que em 09/08/2023 buscou atendimento de urgência na rede credenciada da recorrente, em virtude de Acidente Vascular Cerebral (CID10 I64.0) e que após o atendimento foi verificada a necessidade de ser submetida internação hospitalar em caráter de urgência, bem como a realização de ressonância magnética.
 
 Entretanto, o seu pleito de internação fora indeferido sob o argumento de que não seria possível devido ao contrato ainda estar no período de carência.
 
 O mérito do presente agravo cinge-se, portanto, à análise da existência do dever de autorizar o procedimento pleiteado, diante da conduta da parte recorrente em negar a internação da segurada na sua rede credenciada.
 
 Inicialmente, cumpre consignar, que, a relação contratual ora em análise, trata de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90, vale dizer, o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
 
 Destarte, não restam dúvidas, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante do instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
 
 Resta inconteste que o plano recorrente se negou a autorizar a internação de urgência pleiteada pela autora sob o fundamento de que não havia sido finalizado o prazo de carência contratual para este tipo de requerimento.
 
 Neste ponto, urge destacar que no laudo, o médico do Dr.
 
 Luiz Gonzaga de Oliveira JÚnior CRM 8802 (id 21237277 - Pág. 18 Pág.
 
 Total - 137), no atendimento datado de 09/08/2023, descreve que após TC de crânio foi detectado: “lesão expansiva heterogênea temporal a direita, que respeita a interface cotico-subcortical, presença de calcificação adjacente a nível de processo clinoide ipsilateral.
 
 Impressão: AVC subagudo.
 
 Proceso inflamatório/expansivo temporal.
 
 Indico internação em caráter de urgência.
 
 Solicito ressonância magnética de crânio para elucidação diagnóstica.” O direito pleiteado pela demandante encontra respaldo em lei (art. 12, V, “c”, da Lei nº. 9.656/98), cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12. omissis V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos) Desta feita, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantido o julgamento hostilizado, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização pela demandada, ora recorrente, para a internação da autora/recorrida em sua rede credenciada, ante a alegação de que esta se encontrava cumprindo o período de carência.
 
 Nesse sentido, confira-se entendimento desta Egrégia Câmara em caso análogo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 NEGATIVA DE INTERNAMENTO E DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
 
 ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
 
 CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802453-42.2022.8.20.5300, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) (grifos) Ademais, importa destacar a Súmula nº 30 desta Corte de Justiça que sobre a matéria, assim se manifestou.
 
 In verbis: “Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “C”, da Lei nº 9.656/1998.” Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente, ora recorrente, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
 
 Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, pelo que a conduta atacada nos autos afronta o citado artigo 199 da Carta Magna.
 
 Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
 
 Nessa linha de raciocínio, impõe-se registrar que, resta evidente a prova da obrigação para autorizar o procedimento necessário a salvar a vida da parte autora, que, em situação de urgência/emergência, teve sua internação negada, razão pela qual, tenho que a procedência da ação autoral, conforme restou determinando no julgamento sob vergasta, não merece reparos.
 
 Pelo exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, para manter a decisão por seus próprios fundamentos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4.1 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811064-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2023.
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                                            18/09/2023 00:03 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            18/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 14:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811064-39.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: EQUELINE MIGUEL DA SILVA LIMA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão proferida inicialmente no Plantão Noturno e posteriormente distribuído processo ao Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0804636-49.2023.8.20.5300, ajuizado por EQUELINE MIGUEL DA SILVA LIMA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, “para determinar a HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA., que autorize imediatamente a internação da paciente, ora autora, conforme receituário médico indicando a necessidade de internação e da realização de ressonância magnética, o qual fora emitido pelo profissional médico Dr.
 
 Luiz Carlos de Oliveira Junior (CRM/RN 8802), em caráter de URGÊNCIA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Intime-se os Diretores da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., bem como o Diretor ou responsável do HOSPITAL DO CORAÇÃO, para providenciar o cumprimento desta decisão”.
 
 Nas razões recursais, alega, em síntese, que não houve negativa por parte da agravante, e “O referido atendimento foi devidamente autorizado pela agravante porque, realmente, o autor já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência, que, como se sabe, não pode ultrapassar 24h, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência aplicável”.
 
 Aduz que “conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde da Agravada acabou exigindo a sua internação hospitalar e a realização de uma ressonância magnética, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência, a teor do contrato em exame”, agindo assim legitimamente ao negar a cobertura de internação hospitalar.” Enfatiza que: “o ordenamento jurídico não vincula o atendimento em regime de emergência/urgência a nenhuma modalidade específica de atenção médica ou de tratamento que devam ser empregados, não se confundindo o pronto atendimento com a internação hospitalar, seja em leito comum ou de tratamento intensivo, ou ressonância magnética.” Sustenta que “Não basta, pois, alegar que existe risco à vida ou à saúde, porque se trata de bens jurídicos abstratos cuja integridade absoluta não pode ser garantida por ninguém: as prestações inerentes aos planos de saúde não são obrigações de fim, são obrigações de meio, limitadas às disposições legais e contratuais.” Requer ao final a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
 
 No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 In casu, presente o pedido de suspensividade, observo que o plano de saúde recorrente não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
 
 De acordo com o caderno processual, a parte agravada é beneficiária do plano réu/agravante; segundo documentos acostados aos autos, a parte autora/recorrida deu entrada no Hospital do Coração em 09/08/2023 com diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC), existindo indicação médica de que a autora necessita ser internada com urgência, bem como a realização de ressonância magnética, conforme Relatório do Médico Neurologista. (id 21237277 - Pág. 18 Pág.
 
 Total – 137) Com o deferimento da tutela de urgência na origem, a parte ré, recorre, alegando, basicamente, a ausência de cobertura contratual, em face de se encontrar a paciente em período de carência.
 
 No caso dos autos, entendo que a situação da parte agravada claramente se caracteriza como uma internação de emergência, tendo em vista o laudo médico juntado aos autos, apontando um quadro de AVC, com expressa indicação de internação de urgência, de forma que a referida cláusula contratual de cobertura para tal situação deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
 
 Sobre o tema, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
 
 Essa disposição consta do inciso V, do artigo 12, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Nesse rumo, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, não se sustenta a negativa de cobertura com fundamento de que usuário está cumprindo o período de carência contratual.
 
 Neste sentido: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807706-08.2019.8.20.0000, Dr.
 
 VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020).
 
 Ademais, importa destacar a Súmula nº 30 desta Corte de Justiça que sobre a matéria, assim se manifestou, in verbis: Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “C”, da Lei nº 9.656/1998.
 
 Posta assim a matéria, não enxergo nos autos, elementos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado pela parte agravante.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4
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                                            14/09/2023 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 00:16 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811064-39.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: EQUELINE MIGUEL DA SILVA LIMA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão proferida inicialmente no Plantão Noturno e posteriormente distribuído processo ao Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0804636-49.2023.8.20.5300, ajuizado por EQUELINE MIGUEL DA SILVA LIMA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, “para determinar a HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA., que autorize imediatamente a internação da paciente, ora autora, conforme receituário médico indicando a necessidade de internação e da realização de ressonância magnética, o qual fora emitido pelo profissional médico Dr.
 
 Luiz Carlos de Oliveira Junior (CRM/RN 8802), em caráter de URGÊNCIA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Intime-se os Diretores da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., bem como o Diretor ou responsável do HOSPITAL DO CORAÇÃO, para providenciar o cumprimento desta decisão”.
 
 Nas razões recursais, alega, em síntese, que não houve negativa por parte da agravante, e “O referido atendimento foi devidamente autorizado pela agravante porque, realmente, o autor já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência, que, como se sabe, não pode ultrapassar 24h, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência aplicável”.
 
 Aduz que “conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde da Agravada acabou exigindo a sua internação hospitalar e a realização de uma ressonância magnética, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência, a teor do contrato em exame”, agindo assim legitimamente ao negar a cobertura de internação hospitalar.” Enfatiza que: “o ordenamento jurídico não vincula o atendimento em regime de emergência/urgência a nenhuma modalidade específica de atenção médica ou de tratamento que devam ser empregados, não se confundindo o pronto atendimento com a internação hospitalar, seja em leito comum ou de tratamento intensivo, ou ressonância magnética.” Sustenta que “Não basta, pois, alegar que existe risco à vida ou à saúde, porque se trata de bens jurídicos abstratos cuja integridade absoluta não pode ser garantida por ninguém: as prestações inerentes aos planos de saúde não são obrigações de fim, são obrigações de meio, limitadas às disposições legais e contratuais.” Requer ao final a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
 
 No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 In casu, presente o pedido de suspensividade, observo que o plano de saúde recorrente não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
 
 De acordo com o caderno processual, a parte agravada é beneficiária do plano réu/agravante; segundo documentos acostados aos autos, a parte autora/recorrida deu entrada no Hospital do Coração em 09/08/2023 com diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC), existindo indicação médica de que a autora necessita ser internada com urgência, bem como a realização de ressonância magnética, conforme Relatório do Médico Neurologista. (id 21237277 - Pág. 18 Pág.
 
 Total – 137) Com o deferimento da tutela de urgência na origem, a parte ré, recorre, alegando, basicamente, a ausência de cobertura contratual, em face de se encontrar a paciente em período de carência.
 
 No caso dos autos, entendo que a situação da parte agravada claramente se caracteriza como uma internação de emergência, tendo em vista o laudo médico juntado aos autos, apontando um quadro de AVC, com expressa indicação de internação de urgência, de forma que a referida cláusula contratual de cobertura para tal situação deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
 
 Sobre o tema, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
 
 Essa disposição consta do inciso V, do artigo 12, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Nesse rumo, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, não se sustenta a negativa de cobertura com fundamento de que usuário está cumprindo o período de carência contratual.
 
 Neste sentido: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807706-08.2019.8.20.0000, Dr.
 
 VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020).
 
 Ademais, importa destacar a Súmula nº 30 desta Corte de Justiça que sobre a matéria, assim se manifestou, in verbis: Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “C”, da Lei nº 9.656/1998.
 
 Posta assim a matéria, não enxergo nos autos, elementos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado pela parte agravante.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4
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                                            12/09/2023 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 10:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/09/2023 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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