TJRN - 0807117-82.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:56
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/09/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807117-82.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e J.
F.
D.
N.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud. 2.
Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: 2.1 - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda- se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. 2.1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 2.1.2 - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). 2.2 - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:04
Processo Reativado
-
06/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:59
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 04:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 12:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:47
Juntada de despacho
-
29/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:57
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
19/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:23
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 05:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 11:29
Audiência conciliação realizada para 12/07/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:06
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:05
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/05/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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