TJRN - 0805202-95.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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02/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 12:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0805202-95.2023.8.20.5300 Acusado(s): MARCOS VINICIUS DE SOUZA DIAS DECISÃO No ID Num. 107254026, Marcos Vinícius de Souza dias, através de defesa constituída, requer a restituição do bem aparelho celular, modelo Iphone, cor branco, IMEI 352704131997026 apreendido nestes autos (vide auto de exibição e apreensão ID Num.106713177-fl. 03), quando do cumprimento de mandado de prisão de nº 0104126-08.2019.8.20.0001.01.0006-06, expedido em razão de sentença condenatória em desfavor do requerente, para dar início ao cumprimento da pena.
Instado a se manifestar, o MPE em ID Num.115043519 opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme se vê dos presentes autos, o objeto em relação ao qual se pretende a restituição restou apreendido por ocasião do cumprimento do mandado de prisão 0104126-08.2019.8.20.0001.01.0006-06, expedido em razão de sentença condenatória em desfavor do requerente, para dar início ao cumprimento da pena.
Sobre o tema preceitua o art. 120 do CPP que os pedidos de restituição de objetos apreendidos no âmbito do processo penal devem ser analisados ponderadamente, conforme redação que segue: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Nos termos do permissivo supra, e considerando também a praxe jurídica, é cediço que haverá pertinência em pleitos desta natureza somente quando o requerente comprovar a condição de titular ou proprietário do bem objeto da restituição.
Demais disso, leva-se em conta a importância dos objetos requeridos ao feito.
Sem mais delongas, no específico caso dos autos, como bem ponderado pelo MPE, o bem apreendido não interessa ao processo principal, assim como não há elementos para que se possa afirmar que tenha sido adquirido de forma ilícita.
Ademais, impende registrar que de acordo com o art. 1.267 do CC, presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição.
Ante o exposto, DEFIRO o Pedido de Restituição formulado ao ID NUM. 107254026, devendo o aparelho celular modelo Iphone, cor branco, IMEI 352704131997026 apreendido nestes autos (vide auto de exibição e apreensão ID Num.106713177-fl. 03) ser entregue à pessoa do requerente mediante termo nos autos.
Por fim, após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, apensando-os aos autos do processo 0104126-08.2019.8.20.0001, nos quais expedido o mandado de prisão cumprido, conforme já determinado na decisão proferida ao ID Num. 106830973.
Ciência ao MP e Defesa (DJEN).
Parnamirim/RN, 21 de fevereiro de 2024.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
22/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:25
Outras Decisões
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17/02/2024 06:47
Conclusos para decisão
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11/02/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Processo Reativado
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21/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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03/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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03/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:53
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0805202-95.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM ACUSADO: MARCOS VINICIUS DE SOUZA DIAS DECISÃO Trata-se de procedimento de comunicação de cumprimento de mandado de prisão, já tendo sido realizada a audiência de custódia respectiva, não havendo mais objeto útil para o processamento destes autos.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, apensando-os aos autos do processo 0104126-08.2019.8.20.0001, nos quais expedido o mandado de prisão cumprido.
Ciência ao MP e à defesa.
PARNAMIRIM/RN, 12 de setembro de 2023.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/09/2023 02:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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10/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/09/2023 15:46
Audiência de custódia realizada para 10/09/2023 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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10/09/2023 15:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2023 15:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
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10/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/09/2023 09:42
Audiência de custódia designada para 10/09/2023 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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09/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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09/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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