TJRN - 0820966-34.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820966-34.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA AMBROSINA DA CONCEICAO ROMAO Polo passivo: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA: 76.***.***/0001-02 , ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 133245557.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia já determinada na decisão saneadora proferida no evento de ID 91984245 .
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:18
Juntada de Ofício
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27/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 19:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:43
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:34
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:05
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:59
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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22/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820966-34.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA AMBROSINA DA CONCEICAO ROMAO Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA - RN11934 Polo passivo: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA CNPJ: 76.***.***/0001-02 , Advogado do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), em razão de suposta contradição existente na decisão de saneamento inserta no ID nº 91984245.
Nas suas razões, o embargante sustenta que houve contradição na decisão proferida por este juízo, uma vez que rejeitou o seu ingresso na lide.
Afirmou que compareceu aos autos informando a ilegitimidade passiva da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, atual denominação da RS PREVIDENCIA S.A., tendo em vista que é responsável pelo pagamento dos valores discutidos nos autos.
Aduziu que RS PREVIDÊNCIA transferiu a carteira de Planos de Previdência Complementar Aberta a INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA (atual KOVR), ora embargante.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para suprir a contradição apontada.
Subsidiariamente, requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial.
Devidamente intimado, o embargado manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 105072944. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante aduz que houve contradição na decisão saneadora de ID nº 91984245.
Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial.
Nesse mesmo sentido: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017.
No caso dos autos, o fundamento do pronunciamento está em perfeita harmonia com a sua conclusão, não havendo vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Ademais, não há que se falar em contradição na decisão prolatada, visto que analisou todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme observa-se na sua fundamentação, que guardou inegável coerência entre seus fundamentos e suas determinações.
Infere-se isto do trecho abaixo transcrito, vejamos: “II.
DA PRELIMINAR Analisando os autos, constata-se que a parte autora propôs a presente demanda em desfavor de ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, atual denominação social de RS PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 76.***.***/0001-02.
A empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.***.***/0001-73, apresentou-se espontaneamente e veio aos autos informar que a RS PREVIDENCIA, não possui legitimidade passiva ad causam no caso presente, haja vista tratar-se de demanda decorrente de contratação de seguro de vida em grupo de responsabilidade exclusiva da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA.
Em razão disto, requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, bem como que seja declarada nula a citação da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA (ID nº 33581550), a fim de proporcionar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por sua vez, a parte autora refutou tal alegação, tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes foi realizado com a seguradora RS PREVIDÊNCIA, antiga denominação da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, conforme se extrai do contrato colacionado no ID nº 56004265 - Pág. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA arguida pela empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA não deve prosperar.
Constata-se que, embora INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA alegue ser a responsável pelo contrato de seguro discutido nos autos, foi com a ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA que o Sr.
Expedito Romão pactuou o contrato de seguro e, por esta razão, a sua inclusão no polo passivo já se mostra suficiente, tendo em vista que, em se tratando de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados, ressalvado o direito desse de regresso em face dos demais responsáveis.
Dessa forma, a lide trazida nestes autos tem por fundamento uma relação de consumo.
Assim, é à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, que se define a responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, cabendo ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores, e estes, entendendo necessário, posteriormente podem ajuizar ação de regresso em face do responsável solidário.
Ademais, revela-se inquestionável que as aludidas empresas, participantes ativas do negócio jurídico versado nos autos, integram um mesmo grupo econômico, justificando a indicação da demandada para figurar no polo passivo da ação e não sua exclusão.
Um grupo econômico define-se como o conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade de bens, pertencentes a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo sobre este conjunto de empresas.
E, por fazerem parte de um grupo econômico, as empresas já apontadas atraem a regra da solidariedade instituída pelo art. 25, § 1º, do CDC, de modo a autorizar que a parte ajuíze ação contra a empresa que, no seu entender, seria a responsável pela contratação, medida embasada na teoria da aparência, a qual é adotada, inclusive, pela costumeira dificuldade de o consumidor detectar com certeza qual das empresas seria de fato a responsável.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - PROVA - TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Cuidando de empresas integrantes de um mesmo conglomerado econômico, aplica-se a teoria da aparência, restando configurada a responsabilidade solidária." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.504068-3/004, Relator (a): Des.(a) Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2011, publicação da sumula em 17/05/2011) Portanto, considera-se válida a citação do demandado ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, conforme carta com aviso de recebimento colacionada no ID nº 33581550, considerando a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, ambas envolvidas no contrato versado nos autos.
Desse modo, não tendo a parte demandada ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA apresentando contestação, DECRETO sua REVELIA, conforme dispõe o 344 do CPC.
Diante da oposição da autora quanto ao ingresso na lide da empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, REJEITO seu ingresso e determino a exclusão da lide e a retirada dos documentos por ela acostados aos autos”.
Com efeito, é notório que foram lançados na decisão embargada os fundamentos que configuraram a rejeição do ingresso na lide da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA (atual KOVR PREVIDÊNCIA S.A).
Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade, pois a fundamentação está coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com a legislação processual civil, nada havendo a aclarar.
II.II DO PEDIDO DE INGRESSO NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Trata-se de pedido de intervenção no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, proposto por KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A).
Em síntese, defende a KOVR PREVIDÊNCIA S.A. ser possível a sua intervenção nos autos como assistente litisconsorcial, conforme artigo 109 do CPC.
Argumenta estar demonstrada a cessão e transferência de carteira de planos de previdência relativos ao contrato firmado entre KOVR PREVIDÊNCIA S.A. e a RS PREVIDÊNCIA (atual denominação social da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA), sendo, portanto, possível o deferimento do pedido de intervenção.
Consideradas as peculiaridades do caso, faz-se necessária breve exposição dos fatos antes de analisar o pedido de intervenção.
O caso dos autos consiste em uma ação de revisão de valores c/c com pedido cobrança promovida em razão de relação jurídica resultante de contrato de seguro de vida. É incontroverso que a contratação do seguro de vida entabulado se deu entre a parte demandada ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA e o Sr.
Expedito Romão, sendo a parte autora a beneficiária do prêmio.
Em 20/05/2020 (ID nº 56004259), a empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou-se espontaneamente e informou que é a responsável pelo contrato de seguro discutido na presente ação, tendo em vista que efetuou o pagamento da indenização à parte autora, quando da ocorrência do sinistro.
Por sua vez, a parte autora refutou tal alegação, tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes foi realizado com a seguradora RS PREVIDÊNCIA, antiga denominação da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, conforme contrato colacionado no ID nº 56004265 - Pág. 1.
Este Juízo em decisão saneadora (ID nº 91984245), rejeitou o ingresso na lide da empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA e determinou a retirada dos documentos por ela acostados aos autos.
Em sede de embargos de declaração, a KOVR PREVIDÊNCIA S.A. pleiteou seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do § 2º do art. 109 do CPC.
Pois bem.
A intervenção de terceiros se dá quando alguém ingressa no processo sem, contudo, ser parte na causa, com o fito de auxiliar ou excluir uma das partes, defendendo direito ou interesse próprio que possa ser atingido pela sentença.
No que tange ao ingresso como assistente, deve-se ter como pressuposto a existência de interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.
Assim, deve ser admitido como assistente apenas o sujeito que demonstre a possibilidade de ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida no processo, variando a natureza desse interesse conforme a natureza da assistência – simples ou litisconsorcial.
No tocante à assistência simples, também chamada de adesiva, o interesse do terceiro na demanda é representado pela existência de uma relação jurídica entre o assistente e o próprio assistido que possa ser afetada, ainda que indiretamente, pela sentença.
Quanto à assistência litisconsorcial, também chamada de qualificada, temos que o terceiro é titular da relação jurídica discutida nos autos e defende direito próprio, razão pela qual a sentença terá influência direta sobre seu direito material.
Em outras palavras, e conforme preconiza o artigo 124 do CPC, considerar-se-á litisconsorte da parte principal o assistente “sempre que a sentença influir na relação jurídica entre este e o adversário do assistido”.
Em sede doutrinária, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de processo civil comentado. 6. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 290) lecionam que: A assistência “litisconsorcial” é uma hipótese inequívoca de intervenção litisconsorcial ulterior (…).
Tanto é assim que só se legitima a participar do processo como assistente “litisconsorcial” aquele que pode participar como parte (…). É fundamental para sua legitimação que o assistente “litisconsorcial” afirme em juízo uma relação jurídica de que seja titular e que figure no outro polo o adversário do assistido.
Ainda, sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “Outro tradicional exemplo de assistente litisconsorcial é verificado na alienação de coisa litigiosa (art. 109 do Novo CPC) sempre que o autor não permitir a alteração do polo passivo e o réu originário passar a atuar em nome próprio em defesa do interesse do terceiro adquirente (substituição processual).
Nesse caso, por ser titular do direito discutido no processo, o terceiro adquirente poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial .” Portanto, a lide discutida em juízo também pertencerá ao assistente litisconsorcial , pois é atingido diretamente.
A modalidade de intervenção de terceiros discutida no caso em tela, está regida nos artigos 119 e 120, ambos do CPC, que expressamente estabelecem: “Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único.
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo”.
Conforme se depreende dos artigos encimados, havendo concordância das partes com a assistência requerida e não sendo caso de rejeição liminar, há de ser acolhido o pedido, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, contata-se que a parte autora não se manifestou quanto ao pedido de assistência apesar de regularmente intimada, conforme certidão inserta no ID nº 105072944.
Portanto, tem-se que a autora, não se opôs ao pedido de assistência litisconsorcial.
Além disso, não vislumbro ser o caso de rejeição liminar do pedido, uma vez que a KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A), colacionou aos autos o termo de cessão e transferência de carteira de planos de previdência complementar, conforme ID nº 95519630.
Resta demonstrando que o direito discutido nos autos lhe atinge diretamente.
Caracteriza-se, portanto, como terceiro juridicamente interessado na demanda.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO.
INGRESSO TERCEIRO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INTERESSE JURÍDICO.
PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposta da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão indeferiu seu pleito de sucessão processual do autor da demanda, Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A e não se manifestou acerca de seu pleito subsidiário de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial 2.
De acordo com os artigos 119 do CPC, a assistência pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro na solução da lide, ou seja, que ele tenha interesse que a sentença a ser proferida no processo seja favorável a uma das partes. 3.
Por outro lado, o art. 124 do CPC estabelece: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Assim, a assistência litisconsorcial caracteriza-se por ser o terceiro titular da relação de direito material objeto da demanda. 4.
Tendo em vista que a agravante passou a ser titular dos créditos discutidos na origem, em razão de cessão consubstanciada em Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, ela deve intervir no processo como assistente litisconsorcial , sendo, contudo, desnecessária a anuência do agravado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1138960, 07159614120188070000 , Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 28/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, resta evidenciando nos autos o interesse jurídico para o seu ingresso no processo em andamento, cabendo o deferimento da assistência litisconsorcial.
POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Outrossim, DEFIRO o requerimento de assistência litisconsorcial e determino à Secretaria sua inclusão na autuação como terceiro interessado da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A) (procuração – ID nº 56004278).
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da decisão de ID nº 91984245.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 04:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 04:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:43
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:51
Juntada de Ofício
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15/03/2023 17:19
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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15/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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17/02/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:23
Outras Decisões
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 09:53
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:17
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:25
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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16/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 21:24
Conclusos para despacho
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28/04/2021 21:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 02:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 12:02
Conclusos para julgamento
-
28/04/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 22:29
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:48
Decorrido prazo de ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA em 12/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 01:11
Decorrido prazo de ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA em 05/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 16:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/11/2019 15:59
Audiência conciliação não-realizada para 13/11/2019 15:00.
-
11/10/2019 12:30
Juntada de termo
-
27/09/2019 12:37
Expedição de Ofício.
-
27/09/2019 07:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 09:37
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 15:00.
-
25/09/2019 14:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/08/2019 15:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/08/2019 15:06
Audiência conciliação realizada para 14/08/2019 13:30.
-
09/07/2019 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 13:39
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 13:30.
-
21/05/2019 10:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/04/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 17:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/11/2018 17:05
Audiência conciliação não-realizada para 12/11/2018 16:00.
-
01/11/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/09/2018 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 08:52
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 16:00.
-
29/05/2018 18:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/05/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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