TJRN - 0810913-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810913-73.2023.8.20.0000 Polo ativo KAUA JULIO LAUREANO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, o SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 3°, § 1°, “D”, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
CONHECIMENTO EM PARTE E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kauã Júlio Laureano da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0849266-20.2023.8.20.5001 impetrado em face do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, indeferiu a medida liminar pleiteada para afastar as exigências editalícias (Edital nº 01/2023- PMRN) de apresentação de diploma de curso de nível superior e de idade mínima de 21 anos como requisitos para participação no curso de formação.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que exigir para a matrícula do candidato no curso de formação, fase do certame, condição (graduação) que só deve ser analisada no ato da posse, afronta a Súmula 266 do STJ e o subitem 9.6.4.1, “i”, do Edital, que permite a apresentação de histórico parcial.
Sustenta que a idade mínima de 21 anos é abusiva, em desacordo com o Código Civil, que prevê plena capacidade aos 18 anos, e com a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a decisão vergastada destoa da jurisprudência e defende estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal.
Requer, em antecipação da tutela recursal, que seja dispensado de apresentar diploma de curso superior e do critério de 21 anos de idade para participar do curso de formação.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida.
A Decisão Num. 21199004 não conheceu do recurso quanto à discussão sobre a idade mínima para ingresso na corporação militar, por ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimado, Agravado não apresentou contrarrazões (Num. 22246278).
A 17ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Num. 22302190) opinando pelo não conhecimento do agravo no tocante ao pleito de idade mínima, por ausência de interesse processual, bem como pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, em relação ao pleito de desnecessidade de comprovação de conclusão de curso de nível superior no momento do curso de formação. É o relatório.
VOTO Antes de avançar na análise do mérito recursal, impõe-se observar que, consoante a dicção dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso foi parcialmente conhecido, nos moldes delimitados na Decisão Num. 21199004, contra a qual não se irresignou o Agravante.
Portanto, conheço parcialmente do recurso, somente para analisar a tese recursal consubstanciada na ilegalidade da exigência editalícia de apresentação de diploma de curso de nível superior como requisito para participação no curso de formação.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada para que a autoridade coatora se abstivesse de indeferir a inscrição e a participação do impetrante no curso de formação do concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior.
Pois bem, constata-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (grifos acrescidos) Ocorre que a referida exigência tem amparo no art. 11 da Lei n.º 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado pela Lei Complementar n.º 613/2018, o qual dispõe: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (grifos acrescidos) Portanto, resta patente que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
Reforçam tal entendimento o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e os artigos 3º, §1º, 1.d., e 122, §1º, “b”, da Lei n.º 4.630/1976: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) […] § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: […] b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (grifos acrescidos) Nota-se que a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro que, em casos idênticos, já foram proferidas nesta Corte diversas decisões monocráticas nos termos acima delineados, a exemplo do Agravo de Instrumento n.º 0810297-98.2023.8.20.0000, de minha relatoria, AI n.º 0810223-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, AI n.º 0809589-48.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, AI n.º 0810239-95.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças e AI n.º 0810645-19.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Por fim, cumpre destacar que a Investigação Social, disciplinada no Capítulo 9.6, inicia-se logo após o candidato ser considerado apto no Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, de acordo com o cronograma do concurso, portanto, começa antes da matrícula no Curso de Formação de Praças.
Ainda que a Investigação Social continue ocorrendo durante o Curso, os procedimentos de investigação iniciam antes, com a entrega de documentos, incluindo os previstos no subitem 9.6.4.1, “i”, do Edital, que possibilita a entrega de histórico parcial do curso superior não concluído.
Assim, tem-se por justificada a possibilidade de entrega do histórico parcial quando da convocação para a Investigação Social, antes da posse/matrícula no Curso de Formação de Praças, sendo exigível a entrega do diploma somente no momento da matrícula.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber: 1) verossimilhança do direito alegado; 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o perigo de dano, em razão da necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810913-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
22/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810913-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: KAUA JULIO LAUREANO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAUÃ JÚLIO LAUREANO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0849266-20.2023.8.20.5001 impetrado em face do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar e outros, indeferiu a medida liminar pleiteada para afastar a exigência editalícia (Edital nº 01/2023- PMRN) de apresentação de diploma de curso de nível superior e idade mínima de 21 anos como requisitos para participação no curso de formação.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que exigir para a matrícula do candidato no curso de formação, fase do certame, condição (graduação) que só deve ser analisada no ato da posse, afronta a Súmula 266 do STJ e o subitem 9.6.4.1, “i”, do Edital, que permite a apresentação de histórico parcial.
Sustenta que a idade mínima de 21 anos é abusiva, em desacordo com o Código Civil, que prevê plena capacidade aos 18 anos, e com a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal Afirma que a decisão vergastada destoa da jurisprudência e defende estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal.
Requer, em antecipação da tutela recursal, que seja dispensado de apresentar diploma de curso superior e do critério de 21 anos de idade para participar do curso de formação.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, impõe-se proceder com o exame de admissibilidade do recurso, o qual merece parcial conhecimento.
Observa-se na peça recursal a transcrição da decisão vergastada (capítulo 4 do agravo), supostamente proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0849266-20.2023.8.20.5001.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem, resta claro que a transcrição contida no agravo de instrumento não corresponde à decisão proferida naquele processo.
Metade das razões do agravo enfrentam o fundamento de que a idade mínima de 21 anos é exigência legítima.
Todavia, a decisão verdadeiramente proferida nos autos originários reconhece a verossimilhança dessa alegação, indeferido a tutela requerida por considerar lícita a exigência de apresentação do diploma de curso superior.
Merece transcrição o trecho da Decisão Num. 106182293, exarada no MS n.º 0849266-20.2023.8.20.5001, que confirma o que situação exposta acima: “Em cognição sumária, própria para este momento processual, constatam-se nos autos, em parte, os elementos necessários à concessão da medida liminar requerida, conforme argumentos a seguir declinados.
Com relação à idade de ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar, além de o Código Civil determinar que cessa a menoridade com 18 anos de idade completos, o art. 7º, V da Lei Complementar 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado) e os demais estatutos policiais dos estados brasileiros estabelecem igualmente esse critério para ingresso nas fileiras militares.
Logo, em princípio, numa cognição sumária, há verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte impetrante.
Igual sorte, contudo, não possui o argumento acerca da exigência de apresentação de diploma ou certificado de ensino superior.” Assim, não conheço do recurso quanto à discussão sobre a idade mínima para ingresso na corporação militar, por ausência de interesse recursal.
Por outro lado, embora o recurso beire a violação à dialeticidade, ao se contrapor aos argumentos de decisão alheia, é possível conhecer da irresignação sobre a exigibilidade ou não da apresentação de diploma no momento da matrícula no curso de formação, pois os fundamentos deste agravo combatem a Decisão Num. 106182293 neste ponto A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada para que a autoridade coatora se abstivesse de indeferir a inscrição e a participação do impetrante no curso de formação do concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior.
Pois bem, constata-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (grifos acrescidos) Ocorre que a referida exigência tem amparo no art. 11 da Lei n.º 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado pela Lei Complementar n.º 613/2018, o qual dispõe: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (grifos acrescidos) Portanto, resta patente que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
Reforçam tal entendimento o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e os artigos 3º, §1º, 1.d., e 122, §1º, “b”, da Lei n.º 4.630/1976: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) […] § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: […] b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (grifos acrescidos) Nota-se que a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro que, em casos idênticos, já foram proferidas nesta Corte diversas decisões monocráticas nos termos acima delineados, a exemplo do Agravo de Instrumento n.º 0810297-98.2023.8.20.0000, de minha relatoria, AI n.º 0810223-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, AI n.º 0809589-48.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, AI n.º 0810239-95.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças e AI n.º 0810645-19.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Por fim, cumpre destacar que a Investigação Social, disciplinada no Capítulo 9.6, inicia-se logo após o candidato ser considerado apto no Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, de acordo com o cronograma do concurso, portanto, começa antes da matrícula no Curso de Formação de Praças.
Ainda que a Investigação Social continue ocorrendo durante o Curso, os procedimentos de investigação iniciam antes, com a entrega de documentos, incluindo os previstos no subitem 9.6.4.1, “i”, do Edital, que possibilita a entrega de histórico parcial do curso superior não concluído.
Assim, tem-se por justificada a possibilidade de entrega do histórico parcial quando da convocação para a Investigação Social, antes da posse/matrícula no Curso de Formação de Praças, sendo exigível a entrega do diploma somente no momento da matrícula.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber: 1) verossimilhança do direito alegado; 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o perigo de dano, em razão da necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
13/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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