TJRN - 0826007-06.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826007-06.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROSIMEIRE LEAO DA SILVA, JOANILO BATISTA DA SILVA, JOSE LUCIO CORTEZ, SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA, JUAREZ DANTAS DA COSTA, LUCILEIDE MOURA CAVALCANTE, VALDECI DANTAS DE MEDEIROS, MARIA FIRMINO LOPES DA SILVA, HENRIQUE LUIZ VITORINO DE OLIVEIRA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Os autos retornaram conclusos sem a resposta do ofício expedido no Id. 122572143. À vista disso, em atenção ao peticionamento de Id. 138503838, a Secretaria unificada oficie à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes.
Advirta-se acerca do dever de colaborar com o Poder Judiciário, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de ordens judiciais, punível com multa (art. 77, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CPC).
Com a resposta, vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Certificado o decurso de prazo e na ausência de qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Por fim, mantenho as razões do indeferimento da diligência junto à CVM, nos termos do decisório de Id. 121372681.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826007-06.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROSIMEIRE LEAO DA SILVA, JOANILO BATISTA DA SILVA, JOSE LUCIO CORTEZ, SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA, JUAREZ DANTAS DA COSTA, LUCILEIDE MOURA CAVALCANTE, VALDECI DANTAS DE MEDEIROS, MARIA FIRMINO LOPES DA SILVA, HENRIQUE LUIZ VITORINO DE OLIVEIRA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em cumprimento ao que restou determinado no v. acórdão de Id. 101307682, este Juízo determinou a intimação das partes para indicarem acerca do interesse na produção de provas (Id. 106744664).
Manifestação da requerida pelo julgamento antecipado da lide (Id. 107684641).
Em petição de Id. 109052948, a parte autora pediu: i) a intimação da demandada para apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações TELERN vinculadas aos CPFs dos requerentes, especificando os números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição, valores e data da integralização; ii) expedição de ofício à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A, para que apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes; iii) havendo resistência pela TELEMAR na apresentação dos documentos pleiteados, requer a expedição de ofício à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, para apurar os fatos apontados pelos autores e a negativa de apresentação de dados e iv) a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para que apresentem os dados solicitados no item “i”. É o que importa relatar.
DECISÃO: Levando-se em conta a inversão do ônus da prova deferida no curso do processo, bem como o retorno dos autos objetivando dilação probatória adicional, entende-se pertinente o deferimento dos itens “i” e “ii” dos pedidos formulados pela parte promovente.
Por outro lado, com relação ao requerimento do item “iii” - apuração de ato infracional no âmbito de fiscalização da CVM -, não é possível verificar a pertinência do deferimento, uma vez que a pretensão pode ser objeto de diligência tentada diretamente pela parte junto àquele órgão de regência, não sendo possível constatar qualquer prejuízo no indeferimento do pedido no âmbito do Judiciário.
Em igual sentido, desnecessária a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para apresentação dos dados solicitados no item “i”, posto que deferidos os pedidos dos itens “i” e “ii”, suficientes ao julgamento da demanda, considerando todo o contexto fático e as provas carreadas aos autos. À vista disso, determina-se: a) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações desta, em nome dos requerentes, especificando os números dos contratos, a quantidade de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição e data da integralização; b) oficie-se à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes.
Com a resposta do ofício, vista às partes acerca dos documentos novos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, certificado o decurso do prazo e na ausência de qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826007-06.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROSIMEIRE LEAO DA SILVA, JOANILO BATISTA DA SILVA, JOSE LUCIO CORTEZ, SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA, JUAREZ DANTAS DA COSTA, LUCILEIDE MOURA CAVALCANTE, VALDECI DANTAS DE MEDEIROS, MARIA FIRMINO LOPES DA SILVA, HENRIQUE LUIZ VITORINO DE OLIVEIRA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Autos conclusos em 06/06/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 101307682, em sede de apelação, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretende produzir, objetiva e fundamentadamente, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decretada a inversão do ônus da prova no acórdão supracitado, necessário esclarecer que tal instrumento não tira dos autores a obrigação de trazer elementos mínimos, ainda que indiciários e incipientes, a fim de subsidiar a verossimilhança das afirmações.
Neste cenário, advirta-se que, a ausência de comprovação mínima acerca da existência de relação jurídica capaz de elucidar a controvérsia processual, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2022 10:41
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 10:41
Expedição de Ofício.
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23/03/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 06:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:17
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2021 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 14:12
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 15:17
Conclusos para despacho
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13/06/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:36
Juntada de termo
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23/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 12:45
Expedição de Ofício.
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02/08/2018 13:41
Juntada de ata da audiência
-
29/01/2018 17:29
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2017 09:22
Juntada de ata da audiência
-
26/09/2017 15:29
Juntada de Certidão
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14/09/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 11:18
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2017 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2017 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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