TJRN - 0802468-94.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802468-94.2020.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE MEDEIROS FELIX REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Devolução de Quantia Paga c/c Danos Morais proposta por MARIA SALETE MEDEIROS FELIX em face do BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID 157312056) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 157312056.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 157312056), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:54
Homologada a Transação
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14/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802468-94.2020.8.20.5101 AUTOR: MARIA SALETE MEDEIROS FELIX REU: BANCO BMG S/A DECISÃO BANCO BMG S.A, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando contradição e necessidade de adequação na condenação dos honorários advocatícios, bem como omissão no que diz respeito à compensação dos valores.
Contrarrazões apresentadas ID 142756411. É o que importa relatar.
Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de cinco dias após a publicação da sentença.
Além disso, atendem aos requisitos de admissibilidade, buscando esclarecer pontos específicos da decisão.
O embargante alega que houve contradição quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mesmo havendo condenação e proveito econômico apuráveis em fase de execução.
A sentença embargada, ao arbitrar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, de fato incorreu em contradição, pois a própria decisão determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Desse modo, é possível a mensuração do proveito econômico da parte vencedora, e, consequentemente, aplicável a regra prevista no § 2º do art. 86 do CPC..
Por fim, verifico que a sentença embargada se mostrou omissa, também, no que diz respeito à compensação dos valores eventualmente depositados em conta bancária da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a contradição/omissão apontada, a fim de retificar o dispositivo sentencial que conterá:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação a cédula de crédito n° 63636787, presente no ID 64286110, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em maneira simples, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação; Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia transferida para a conta do demandante em razão do contrato aqui discutido, desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se em sua integralidade a sentença nos seus demais termos.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:41
Juntada de Alvará recebido
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02/10/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 16:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802468-94.2020.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE MEDEIROS FELIX Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 121170680, INTIMO a parte requerida, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
Deixo de intima a parte requerente diante da manifestação ID123806312.
CAICÓ, 13 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/04/2024 05:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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07/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802468-94.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE MEDEIROS FELIX REU: BANCO BMG S/A DECISÃO DEFIRO apenas o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela requerente, a ser suportado pela parte demandada.
Por consequência, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9 9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotecnia) no presente feito, a fim de aferir se a assinatura no contrato apresentado na Contestação (Id 101880243) é do próprio punho da parte autora.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Caicó/RN, 19 de fevereiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:53
Outras Decisões
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19/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 12:36
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 12:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/02/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 12:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/02/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:48
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 12:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/12/2023 12:35
Recebidos os autos.
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11/12/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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31/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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29/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802468-94.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE MEDEIROS FELIX REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte demandada para, no prazo de 10 dias se manifestar nos autos, informando se foi possível realizar alguma tratativa, sobretudo se há interesse na realização de audiência de conciliação.
O presente ato foi elaborado e assinado por PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO. -
08/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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07/06/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ELINALDO CAVALCANTE DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de ELINALDO CAVALCANTE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 16:01
Outras Decisões
-
29/03/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 13:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/02/2021 13:24
Audiência conciliação realizada para 08/02/2021 11:00.
-
08/02/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 13:21
Audiência conciliação designada para 08/02/2021 11:00.
-
11/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 12:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/11/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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