TJRN - 0807781-42.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807781-42.2022.8.20.0000 Polo ativo Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante Advogado(s): POLION TORRES, BRENO GOMES DE LIMA, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO.
PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por unanimidade de votos, em julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pelo Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, em face da Lei Municipal de nº 2.005 de 06 de maio de 2022.
O autor afirma que “a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, ultrapassando os limites de suas prerrogativas constitucionais, votou, promulgou e publicou (esses últimos em decorrência da sanção tácita) a Lei Municipal nº 2.005, de 06 de maio de 2022 (doc. 02), que dispõe sobre a aplicação dos princípios do direito adquirido e ato jurídico perfeito aos processos administrativos que concederam a remuneração pecuniária prevista inicialmente na Lei Municipal nº 810/1999”.
Aduz que há vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, em afronta ao art. 46, §1º, II, a e b, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na medida em que este dispõe como de iniciativa privativa do Governador do estado as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidor público e sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico e aposentadoria.
Alega que referida Lei também padece de vício de inconstitucionalidade formal objetiva, na medida em que teria sido aprovada sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em confronto ao que prevê o art. 110, §1º, I e II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Requer a concessão da cautelar com efeitos ex tunc para suspensão liminar da Lei nº 2.005 de 06 de maio de 2022 do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Pugna, no mérito, “que seja julgada procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para que seja declarada a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 2.005/2022 do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com efeitos ex tunc”.
Notificada, a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante realça que a Lei Municipal em debate não impõe qualquer ônus ao poder público municipal, considerando que a referida vantagem pecuniária vem sendo adimplida em favor de todos os servidores que teve direito a tal benefício.
Pleiteia, por fim, pelo indeferimento do pedido cautelar.
Conforme decisão de Id 19404219, o pleno deferiu o pleito liminar.
Nos termos da petição de Id 21410316, o autor requer a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV, art. 485, do CPC, ante a perda superveniente do objeto com a promulgação da Lei Municipal nº 2.119, de 20 de junho de 2023, que revogou a Lei Municipal nº 2.005/2022, ora impugnada.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (Id 21743016). É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido expresso do autor para a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV, art. 485, do CPC, ante a perda superveniente do objeto com a promulgação da Lei Municipal nº 2.119, de 20 de junho de 2023, que revogou a Lei Municipal nº 2.005/2022, ora impugnada.
Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, por meio da qual pretende o autor pretendia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de nº 2.005 de 06 de maio de 2022, sob a alegação de que havia vício formal subjetivo e objetivo, na medida em que trata de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, por dispor sobre aumento de remuneração, regime jurídico e aposentadoria de servidor público, além de ter sido aprovada sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Por conseguinte, o Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante, ora autor, requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto da ação com a promulgação da Lei Municipal nº 2.119, de 20 de junho de 2023 (Id 21410316).
De fato, da análise da Lei Municipal nº 2.119, de 20 de junho de 2023 (Id 21410318), verifica-se que tal lei foi sancionada com o objetivo de regulamentar a incorporação remuneração pecuniária dos servidores do Município de São Gonçalo/RN, restando registrado em seu artigo 3º, in verbis: “Art.3º.
Revoga-se a Lei Municipal nº 2.005/2022, bem como as disposições em contrário a esta Lei.” Nestes termos, a revogação do ato normativo impugnado em ação de controle de constitucionalidade antes do seu julgamento final ocasiona a perda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos.
Precedentes. (ADI 1445 QO, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2004, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-02 PP-00213 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 40-44 RTJ VOL-00194-02 PP-00476) A propósito, cito julgado desta Corte de Justiça: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 1° DA LEI MUNICIPAL N. 148/2001; 1° DA LEI MUNICIPAL N. 173/2003; 2°, 3° E 4° DA LEI MUNICIPAL N. 182/2004; 1°, 2° E 3° DA LEI MUNICIPAL N. 185/2005; 30, §§ 1°, 2° E 3°, DA LEI MUNICIPAL N. 239/2009; ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N. 274/2013 (EM PARTE); E ANEXO ÚNICO DA LEI N. 292/2013 (EM PARTE), TODAS EDITADAS PELO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA.
PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL E SUPERVENIENTE DO OBJETO.
LEI MUNICIPAL N. 274/2013 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE AS LEIS MUNICIPAIS 148/2001, 173/2003, 182/2004 e 185/2005.
AUSÊNCIA DE FRAUDE PROCESSUAL OU CONTINUIDADE NORMATIVA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CRIAÇÃO DE CARGOS DE NATUREZA COMISSIONADA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
ATRIBUIÇÕES QUE REVELAM TAREFAS DE NATUREZA TÉCNICA OU OPERACIONAL COMUNS A CARGOS QUE NÃO EXIGEM A ESPECIAL CONFIANÇA INERENTE AOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
OFENSA AO ART. 26, II E V, DA CERN EVIDENCIADA.
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM A INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES ATRIBUIÇÕES.
OFENSA AO ART. 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 20 DO TJRN.
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PREVISÃO GENÉRICA.
CONTRARIEDADE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E IX DA CERN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. (TJRN.
ADI 0802193-88.2021.8.20.0000, Rel.
Des Cláudio Santos, Dj: 26/04/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ARTIGO 1.º, § 2.º DA LEI Nº 3802, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA PROFISSIONAIS DE PERSONAL TRAINER, POR AFRONTA AOS ARTS. 1.º, IV E 111, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO O CAPUT DO ART. 1º, IV E DO ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEI 3.802/2020 PELA LEI Nº 3.980/2022.
NOVEL DIPLOMA LEGAL PASSOU A PERMITIR QUE OS ESTABELECIMENTOS ONDE FUNCIONAM ACADEMIAS DE GINÁSTICA COBREM PELA UTILIZAÇÃO DE SEUS ESPAÇOS POR PERSONAL TRAINERS, FICANDO, ESVAZIADA, ASSIM, A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0800502-05.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) Desta forma, pelas razões expostas, resta caracterizada a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicada a presente ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, revogando os efeitos da liminar anteriormente concedida. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0807781-42.2022.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AUTORIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da alegada perda do objeto do presente suscitada pela Procuradoria Geral do Estado, conforme petição de Id 21743016 À Secretária Judiciária para as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0807781-42.2022.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AUTORIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Nos termos do art. 236, §2º, do RITJRN, notifiquem-se o Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante e o Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem as informações entendidas necessárias.
Após, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral de Justiça, para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias - art. 236, §3º, RITJRN.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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