TJRN - 0880208-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0880208-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS REU: GUSTAVO SENNA NEGREIROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte executada cumpriu com as obrigações de fazer e pagar, conforme petição acostada em Id.130361364 e seguintes.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 132487787pela concordância do valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência do valor retro via Siscondj. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC onde encontra-se configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás do valor depositado nos autos (Id. 134616366), mais atualizações, nos moldes requeridos em Id. 132487787.
P.R.I.
Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880208-69.2022.8.20.5001 Polo ativo CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS Advogado(s): ANA CAROLINA GUILHERME COELHO, KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA, MARIANA DE SIQUEIRA, HUGO LEONARDO PADUA MERCES Polo passivo GUSTAVO SENNA NEGREIROS Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO FUNDAMENTAL À IMAGEM E HONRA.
MATÉRIA EM BLOG.
DIREITO DE INFORMAR E DE LIVRE MANIFESTAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO.
GARANTIA DO DIREITO DE RESPOSTA PROPORCIONAL AO AGRAVO SOFRIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI N.º 13.188/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O direito à liberdade de expressão previsto no art. 5º, IV, da CF, e o de informar não devem ser prejudicados, mas exercidos com responsabilidade, pois não são é absolutos, sofrendo limitações quando em jogo, por exemplo, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação (art. 2º, § 1º, da Lei 13.188/2015).
II.
Na hipótese em julgamento, constatado que as postagens do blog do demandado veicularam temas de relevante interesse social, em especial a conduta do demandante no enfrentamento da pandemia COVID-19, enquanto Secretário Estadual de Saúde, revela-se imprescindível ser assegurado ao autor o direito de resposta legalmente previsto, para melhor esclarecimento dos fatos divulgados.
III - Desse modo, conforme a bem posto na sentença, " tendo o autor sido mencionado expressamente, em decorrência do exercício de atividade profissional exercida no Serviço Público, com evidentes imputações que o desmerecem, torna-se evidente que ele tem o direito de apresentar a sua versão dos fatos, especialmente se considerando o interesse da coletividade pela melhor compreensão dos fatos noticiados." e ante a relevância social dos questionamentos lançados nas publicações, impositiva a confirmação da sentença de procedência, que confirmou o direito de resposta postulado pelo demandante.
IV - Recurso Conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUSTAVO SENNA NEGREIROS em face da sentença proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de direito de resposta ajuizada por CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS, julgou procedente a pretensão inicial “para determinar que o demandado, no prazo de 10 (dez) dias, faça a publicação das respostas do postulante, conforme os textos que acompanham a petição inicial, observando-se o mesmo espaço e a mesma forma das notícias questionadas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo IPCA desde a presente data, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença”.
Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante será atualizado pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais (Id 22974642), o apelante afirma que “Este apelo é mais um processo do ex-secretário de saúde do Estado do rio Grande do Norte, que foi substituído neste ano de 2023, logo, deixou de figurar em páginas de jornais e blogs, uma vez que toda a exposição e criticas, sem foram voltadas em desfavor do ocupante do cargo de secretario de saúde do estado”.
Alega que “não é o Blog de Gustavo Negreiros o único a ser processado, mas também outros jornalistas que criticam a gestão caótica da nossa saúde.
Ensaiava uma verdadeira estratégia jurídica a fim de intimidar os jornalistas, para que optem por não criticar a gestão estadual no setor da saúde para não serem demandados novamente.
O que gera além da angustia de ser processado por expor sua opinião critica no seu mister, ainda lhe dá ônus indevido para a constituição de advogados, reuniões de defesa e etc”.
Aduz que “pleiteia o pleiteado direito de resposta, desta vez alegando que os fatos da gestão foram descritos de forma destorcidas”.
Sustenta que “O centro das críticas nunca é o vasto currículo do Apelado, como afirmado por diversas vezes, nem muito menos os seus atos pessoais.
Todas as críticas são dirigidas a gestão da secretaria de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
E nada que é feito é de forma aleatória e desprovida de verdade, ao inverso, todas as informações são atos e ações da medida omissiva ou comissiva do gestor”.
Argumenta que “o cargo público de natureza política (Rcl 29317 Agr/RJ Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de19.03.2019), o que enseja a possibilidade de tratamento diferente do que é conferido a outros ocupantes de cargos não políticos”.
Aponta que “não se sustenta que teria extrapolado as críticas, uma vez que elas foram fundamentadas em fatos públicos e notórios, com dados e gráficos disponíveis na grande mídia tradicional.
A sua exposição a frente da Secretaria de Saúde do Estado passou a ser alvo de críticas, o que antes, a sua atuação profissional como médico ou acadêmico, jamais foi criticada”.
Diz que “Sendo, este o centro do debate, de dar o poder ou não da censura ao Secretario de Saúde do Estado, que teve diversas operações policiais, e enxergar como perseguição, é uma clara demonstração de fraqueza, ou de desconexão com a importância do cargo publico que passou a ocupar, e em um momento de grande necessidade dos administrados”.
Ressalta que “A crítica contundente aos gestores, especialmente de pastas sensíveis a toda a população, como a Saúde, segurança e educação, devem ser incentivadas.
A liberdade de imprensa tem sido exercida sem excessos e sem contrariar a intimidade do Requerente, se limitando as suas criticas exclusivamente a gestão”.
Consigna que “o Blog não fez qualquer critica ao professor ou cargos que ele ocupou anteriormente, nem muito menos a sua profissão de médico.
As críticas são dirigidas exclusivamente ao atual cargo que ocupa, o de Secretario de Saúde”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, “ara reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer o sentido opinativo, critico e informacional, por ser de inteira Justiça, não obrigar a publicação da resposta”.
Em suas contrarrazões, a parte autora pleiteou o desprovimento do recurso (Id 22974647).
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não vislumbrar interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor ingressou em juízo, pleiteando fosse-lhe garantido o direito de resposta, em virtude de suposta ofensa que teria sofrido à sua honra e imagem por meio de publicações feitas pelo réu em seu site de notícias.
Conforme relatado, o juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito assenta-se na comprovação do dano à vítima, da culpa do agente e do nexo causal entre a lesão daquele e a conduta ilícita deste. É o que prescreve o art. 186 do Código Civil, se não vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se tratando de notícias veiculada nos meios de comunicação, como em site da internet/blog, no caso, é importante esclarecer que, assim como a liberdade de imprensa, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, bem como a respectiva reparação em caso de sua violação.
Dessa forma, a responsabilidade civil passível de desagravo, como, por exemplo, o direito de resposta, nesses casos, ocorre quando a notícia veiculada extrapola os limites da informação, intencionando injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere.
Ainda na temática, cabe enfatizar que a Constituição Federal consagra a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX do artigo 5º) e a livre manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV).
Entretanto, também há previsão constitucional de princípios prevendo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelos dano material ou moral decorrentes de suas violações (inciso X do artigo 5º).
A questão em exame coloca em aparente conflito o direito à liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de expressão e de imprensa e os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nesta toada, buscando conciliar tais direitos, por analogia ao caso, a jurisprudência vem entendendo que a "atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrática de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" (STJ - Quarta Turma - REsp 719592/AL - Rel.
Min.
Jorge Scartezzini - j. aos 12.12.2005 - pub. no DJ de 01.02.2006, p. 567).
Portanto, o direito de liberdade de expressão não pode ser utilizado de forma abusiva.
E, em caso de eventual colisão entre os direitos fundamentais, deve ser feita a ponderação dos interesses em conflito, utilizando-se a proporcionalidade, a fim de prevalecer o mais justo, de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.
Dito isso, e adentrando mais especificamente no que compete ao direito de resposta, este é assegurado ao ofendido em caso de publicação que atente contra sua honra, intimidade ou reputação, devendo pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse aspecto, estipula a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V ser "assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Pressupõe o referido direito a existência de agravo, que consiste na veiculação de informações inexatas ou ofensivas.
Este, uma vez constatado, ensejará a resposta ou retificação com mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que lhe deu origem, nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.188/2015.
Na hipótese, entendo, como o Juízo a quo, que se o réu publicou notícia jornalística gravosa à parte autora, deve-se garantir à parte prejudicada a possibilidade de manifestar sua resposta à matéria jornalística.
Quanto a este ponto, entendo que muito bem ponderou o Sentenciante, fundamento ao qual me filio (Id 22974636): “Assim, tendo o autor sido mencionado expressamente, em decorrência do exercício de atividade profissional exercida no Serviço Público, com evidentes imputações que o desmerecem, torna-se evidente que ele tem o direito de apresentar a sua versão dos fatos, especialmente se considerando o interesse da coletividade pela melhor compreensão daquilo que foi divulgado. “Desse modo, entende-se que as razões apontadas pelo requerido, quanto a uma eventual ofensa às liberdades de expressão e de imprensa, não são dignas de aceitação, porquanto nenhum impedimento lhe foi ou lhe será imposto de noticiar o que bem entender.
Assim, quando alguém acrescenta elementos subjetivos às suas notícias ou comentários, fazendo uso de adjetivações não honrosas direcionadas a quem seja objeto da publicação, evidentemente, assume o ônus de ter que dar a oportunidade ao atingido se manifestar, utilizando-se do mesmo espaço e alcançando público equivalente.
Esse é, por sinal, um dos objetivos da lei em apreço, que privilegia valores democráticos e de preservação da dignidade das pessoas”.
Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido inicial consistente na publicação do texto apresentado pelo autor no site/blog do réu, tal como foi feito nas matérias anteriores.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - DIREITO DE RESPOSTA – PROCEDÊNCIA MANTIDA - LIMITES RAZOÁVEIS - MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO. 1.
O apelante não obteve êxito em comprovar o prejuízo concreto oriundo da ausência de observância de prazo para a apresentação de alegações finais por escrito, o que afasta a suscitada nulidade processual. 2.
Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. 3.
Deve ser acolhido o pedido inicial consistente na publicação do texto apresentado pelo autor nas mídias sociais do réu, tal como foi feito nas matérias anteriores. 4.
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza que o julgador fixe multa diária para a hipótese de descumprimento de decisão judicial, obedecendo, quanto ao valor, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o abuso do direito e o enriquecimento sem causa da outra parte, tal como o fez o douto magistrado. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.187610-5/001, Rel.
Des.(a) Maurílio Gabriel, Julgado em 22/02/24 e Publicado em 29/02/24).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA.
LEI 13.188/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA VEDADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
O direito à liberdade de expressão prevista no art. 5º, IV, da CF não é absoluto, sofrendo limitações quando em jogo a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação (art. 2º, § 1º, da Lei 13.188/2015).
II.
Na hipótese, constatado que a manchete da matéria veiculada pela demandada caracteriza a parte autora como defensora da ditadura militar - violando sua reputação - impositiva a confirmação da sentença de procedência, que confirmou o direito de resposta postulado pela demandante, já deferido liminarmente.
III.
O pedido de ampliação da publicação do direito de resposta às redes sociais configura-se, no caso concreto, inovação recursal, mormente porque não trazido na petição inicial.
IV.
Honorários de sucumbência mantidos no patamar em que fixados, porque atendidos os parâmetros das alíneas do §2º do art. 85 do CPC.
Contudo, majorados por força do §11 do aludido dispositivo legal.
Apelos desprovidos.
Unânime. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50054094320198210001, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 15-04-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
VERIFICADO.
TEXTO ATUALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
ARBITRAMENTO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
QUANTUM FIXADO.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABÍVEL. (...) 3.
No que concerne ao direito de resposta, tem-se que o direito à liberdade de expressão dos meios de comunicação e o direito à informação consubstanciam alicerces da democracia, porém não podem ser exercidos de forma indiscriminada e sem considerar os interesses das partes envolvidas e, também, o próprio interesse público. 3.1.
Desse modo, nota-se que o direito à liberdade de informar não deve ser prejudicada, mas exercido com responsabilidade e, no caso em debate, houve extrapolação do animus narrandi e, em consequência, do exercício regular do direito de informar a coletividade, tendo sido as supramencionadas matérias veiculadas com juízo de valor sobre o tema tratado.
Desse modo, ante a relevância social da questão objeto das reportagens jornalísticas, verifica-se que deve ser assegurado aos autores o direito de resposta legalmente previsto, para melhor esclarecimento dos fatos divulgados. 4.
Em consulta aos autos, verifica-se que, além de inexistir previsão legal para a estipulação de limite quantitativo de caracteres a ser observado pela parte autora/recorrente da ação de direito de resposta, sob pena de até mesmo inviabilizar o efetivo exercício do referido direito, ao desconsiderar, eventualmente, todo o contexto em que se deram as alegadas matérias ofensivas, no caso concreto, observa-se que o texto de resposta apresentado pelos autores/apelantes no apelação, não destoa do contexto das supostas ofensas levadas a efeito pela parte requerida, não sendo devida a sua edição ou limitação. (...) 7.
Recurso de apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1375661, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 11/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880208-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de maio de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880208-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
25/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:24
Recebidos os autos
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19/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:24
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0880208-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS REU: GUSTAVO SENNA NEGREIROS SENTENÇA Trata-se de pedido de direito de resposta baseado na Lei nº 13.188/15, formulado por CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS em face de GUSTAVO SENNA NEGREIROS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi alvo de publicações “distorcidas e incompletas” em site de notícias pertencente ao demandado, nas quais a sua honra e sua imagem foram atingidas, motivo pelo qual requer o seu direito de resposta a fim de promover o esclarecimento dos fatos que alega conter relato inverídico.
Aduz que buscou solução de forma extrajudicial, contudo o demandando quedou-se inerte, requerendo, portanto, através da presente demanda, o deferimento do seu pedido para que possa exercer o seu direito de resposta, com fundamento no art. 7º da Lei nº 13.188/2015.
Pagou as custas e acostou documentos correlatos.
Instado a se manifestar, o demandado apresentou sua defesa em ID 93219336, requerendo o indeferimento do direito de resposta, baseando-se nos argumentos ali lançados, especialmente os da liberdade de expressão e de imprensa.
Após suscitado conflito de competência, o TJRN declarou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda (ID 100114144).
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Inicialmente, é válido ressaltar que realmente a presente querela encontra-se inserida no contexto procedimental estabelecido pela Lei nº 13.188/15, cuja prevalência e rito foram referendados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5418.
Vejam-se alguns trechos desse julgado: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015.
Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Rito especial para o exercício desse direito.
Impugnação genérica de parcela da lei.
Conhecimento parcial do pedido.
Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II.
Constitucionalidade.
Artigo 10 da Lei nº 13.188/15.
Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo.
Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal.
Organicidade do Poder Judiciário.
Poder geral de cautela.
Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”.
Interpretação conforme à Constituição.
Procedência parcial da ação. (...) 5.
O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento.
Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público.
O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. (...) 7.
O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação.
Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor.
Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. (...) 9.
O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta).
Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. (...) (ADI 5418, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifos acrescidos) Nesse sentido, deverá o Juízo, segundo procedimento próprio, analisar o preenchimento dos requisitos objetivos ensejadores do direito pleiteado, quais sejam, o interesse processual e a inércia do responsável pela veiculação da matéria ajuizada.
Compulsando os autos, é possível constatar a comprovação de que o autor tentou, por via extrajudicial, o exercício do direito de resposta, encaminhando ao réu o referido requerimento (ID 88870242), segundo as diretrizes do art. 3º da lei mencionada, estando, portanto, atestada a inércia do demandado, consoante documento anexado no ID 88870241.
Além disso, o requerido, no documento de ID 93219336, reconhece o descumprimento do pedido formulado pelo autor alegando, em suma, que a divulgação da resposta ensejaria desrespeito à livre manifestação do pensamento e censura à liberdade de expressão e de imprensa.
Não obstante o respeito ao estilo sensacionalista do réu, que não dele é exclusivo, percebe-se que, na publicação do dia 08 de julho de 2022, ele imputa atos omissivos ao postulante, adjetiva-o negativamente e o repreende por exercer o seu direito à jurisdição.
Vai além disso, e utiliza expressão jocosa ao se referir à "patota de Fátima", numa clara intenção de não apenas noticiar, mas de debochar.
De maior relevância, entretanto, pelas provas trazidas pelo autor, é a publicação feita no blog do requerido, no dia 26 de julho de 2022, em que ele atribui uma série de fatos comissivos e omissivos ao requerente, que podem ou não corresponder à verdade, segundo uma eventual apuração criteriosa das circunstâncias de cada um deles.
Contudo, tais menções são claramente depreciativas, sem que haja qualquer referência às respectivas fontes de informação, porquanto se tratam de dados que seriam oficiais.
Atribui ao autor, por exemplo, a responsabilidade pela morte de novecentas pessoas por Covid-19, por incompetência daquele no exercício da sua função pública, numa clara subjetivação fática segundo a particular visão do requerido.
Assim, tendo o autor sido mencionado expressamente, em decorrência do exercício de atividade profissional exercida no Serviço Público, com evidentes imputações que o desmerecem, torna-se evidente que ele tem o direito de apresentar a sua versão dos fatos, especialmente se considerando o interesse da coletividade pela melhor compreensão daquilo que foi divulgado.
Desse modo, entende-se que as razões apontadas pelo requerido, quanto a uma eventual ofensa às liberdades de expressão e de imprensa, não são dignas de aceitação, porquanto nenhum impedimento lhe foi ou lhe será imposto de noticiar o que bem entender.
Assim, quando alguém acrescenta elementos subjetivos às suas notícias ou comentários, fazendo uso de adjetivações não honrosas direcionadas a quem seja objeto da publicação, evidentemente, assume o ônus de ter que dar a oportunidade ao atingido se manifestar, utilizando-se do mesmo espaço e alcançando público equivalente.
Esse é, por sinal, um dos objetivos da lei em apreço, que privilegia valores democráticos e de preservação da dignidade das pessoas.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos objetivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que o demandado, no prazo de 10 (dez) dias, faça a publicação das respostas do postulante, conforme os textos que acompanham a petição inicial, observando-se o mesmo espaço e a mesma forma das notícias questionadas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo IPCA desde a presente data, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno o requerido a ressarcir o autor o valor das custas processuais por ele adiantadas, que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno-o ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante será atualizado pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado.
Apenas nesta data tendo em vista o elevado número de processos em tramitação nesta vara, que torna inviável o cumprimento dos prazos previstos na lei acima referida.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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