TJRN - 0810443-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810443-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DA SILVA ADVOGADO: DENYS DEQUES ALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22700327) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/12/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810443-42.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DA SILVA ADVOGADO: DENYS DEQUES ALVES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22059512) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 21509104): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRISÃO CAUTELAR QUE JÁ ESTÁ SENDO COMPUTADA COMO PENA CUMPRIDA NO ATESTADO DE PENA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19194409). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, conquanto o recorrente aponte o suposto malferimento ao art. 112 da LEP, sobre o fundamento de que "busca-se a imposição de regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada, verifico que o acórdão recorrido assentou que: "Isso pois a sentença que transitou em julgado com fixação expressa do regime inicial fechado não pode ser objeto de modificação pelo juízo da execução ante a afronta à coisa julgada - o que se admite apenas excepcionalmente, nos casos que a aplicação da detração possa influenciar impositivamente em sua modificação[1] ou de lei posterior mais favorável, o que não corresponde à hipótese aqui tratada, conforme explanado acima". (Id. 21509104) Diante disso, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.
ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2.
In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022.) 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp: 1970972 RO 2021/0367773-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
07/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0810443-42.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810443-42.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DA SILVA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0810443-42.2023.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró.
Agravante: Francisco de Assis Marques da Silva.
Advogado: Dr.
Denys Deques Alves (OAB/RN nº 9.120).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRISÃO CAUTELAR QUE JÁ ESTÁ SENDO COMPUTADA COMO PENA CUMPRIDA NO ATESTADO DE PENA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco de Assis Marques da Silva em face de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró (ID Num. 21002791 - Pág. 6) que, nos autos de nº 5000337-39.2023.8.20.0106, indeferiu o pedido da defesa de alteração do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
Em suas razões recursais (ID Num. 21002782 - Pág. 2) o agravante pugnou pelo reconhecimento da detração relativa ao período em que restou preso preventivamente (de 16/06/2010 a 05/12/2011) e, por consequência, a alteração do regime inicial fixado na sentença condenatória para o semiaberto.
Em contrarrazões (ID Num. 21002790 - Pág. 1), o Parquet de primeiro grau refutou os argumentos coligidos pela defesa e pleiteou, ao final, o desprovimento do agravo.
Em sede de reexame, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (ID Num. 21002785 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID Num. 21134895 - Pág. 3). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme anteriormente relatado, o agravante pugnou pelo reconhecimento da detração relativa ao período em que restou preso preventivamente e, por consequência, a alteração do regime inicial fixado na sentença condenatória, do fechado para o semiaberto.
Todavia, tal pedido não merece acolhimento.
O Magistrado natural, ao indeferir o pleito da defesa, fundamentou da seguinte forma: "Extrai-se dos autos, mais precisamente dos Eventos lançados no SEEU, que o apenado foi preso preventivamente em 16/06/2010 (ID 19537309) e recebeu liberdade provisória em 05/12/2011 (ID 19537312).
Posteriormente, sobrevindo aos autos sentença condenatória com trânsito em julgado, condenando o réu a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, foi novamente recolhido ao cárcere para iniciar o cumprimento da pena em 07/06/2023, tendo sido descontado da sua pena 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, em razão de detração, em virtude do período em que ficou o agente preso a título preventivo.
Conforme se vê no Cálculo de Liquidação de Penas do presente feito, foi previsto como data-base para alcance da progressão de regime o dia 07/06/2023, data da prisão definitiva do réu após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID Num. 21002791 - Pág. 1)." A decisão guerreada não merece qualquer reparo.
Isso pois a sentença que transitou em julgado com fixação expressa do regime inicial fechado não pode ser objeto de modificação pelo juízo da execução ante a afronta à coisa julgada - o que se admite apenas excepcionalmente, nos casos que a aplicação da detração possa influenciar impositivamente em sua modificação[1] ou de lei posterior mais favorável, o que não corresponde à hipótese aqui tratada[2], conforme explanado acima.
Embora seja certo que durante o processo executório possa ocorrer a possibilidade de alteração do regime de cumprimento de pena, este se dará nas hipóteses de progressão e outros benefícios alcançados pelo condenado.
Por sua vez, a legislação vigente não prevê que o juiz das execuções realize as mudanças quanto ao regime definido na sentença condenatória, por se tratar de competência abarcada pelo juízo de conhecimento, tanto é que consta do art. 66 da Lei de Execuções Penais a competência do juízo da execução, não se evidenciando a permissão para alterar o regime de cumprimento de pena fixado pelo juízo de conhecimento.
Ademais, consoante explicitado pelo Juízo a quo na decisão ora atacada, “o tempo da prisão preventiva presta-se, tão somente, para fim de detração da reprimenda a ser cumprida, não podendo ser utilizada para diminuir o estágio necessário à progressão de regime.
Nestes termos, a fixação da data-base para o cálculo de progressão de regime deve ser a data em que o réu foi efetivamente recolhido a prisão, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mormente diante do fato que somente a partir dessa prisão estará o agente em cumprimento definitivo de pena, quando poderá ser analisado, de forma contundente, se o reeducando se adéqua ou não ao requisito subjetivo legal necessário” (ID Num. 21002791 - Pág. 2).
Assim, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena pelos fundamentos aventados pelo recorrente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) i) a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (critério objetivo), é da competência do Juízo processante/conhecimento; ii) não questionada oportunamente eventual omissão na sentença condenatória, a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal; e iii) inexistindo prejuízos para a definição da fixação do regime inicial em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou inexpressividade do quantitativo de prisão provisória, tem-se a competência do Juízo da execução penal para a análise da detração penal para os fins da progressão de regime (critérios objetivo e subjetivo)” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0100332-55.2020.8.20.0126.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 20/05/2021). [2] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE INDEFERIU O PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DETERMINADO NA SENTENÇA E CONFIRMADO EM ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR OFENSA A COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0802911-56.2019.8.20.0000, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal - Juiz convocado Dr.
Roberto Guedes, ASSINADO em 31/10/2019).
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810443-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
21/08/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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