TJRN - 0808720-64.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808720-64.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO GARIBALDO DE FREITAS Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0808720-64.2021.8.20.5106 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Francisco Garibaldo de Freitas.
Advogado: Dr.
José Carlos de Santana (OAB/RN 2.508).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RÉU QUE NÃO FOI CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ILÍCITO DE PERIGO ABSTRATO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DELITUOSA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE POSSUÍA MAIS DE 21 ANOS NA DATA DO FATO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1- A preliminar de não conhecimento parcial do recurso levantada pela Douta Procuradoria de Justiça, no que tange ao pedido de aplicação do princípio da consunção, deve ser acolhida, eis que o magistrado de primeiro grau apenas condenou o apelante pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e não quanto ao crime de receptação. 2- Estando a autoria e materialidade comprovada pelas provas dos autos, não há que se falar em absolvição. 3- Réu que negou a prática delituosa e possuía mais de 21 anos à época dos fatos, não devendo, portanto, ser aplicada a atenuante da confissão, nem a menoridade relativa. 4- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção, suscitada pelo parquet ad quem.
No mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Garibaldo de Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN (ID 20801587), que o condenou a pena final de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
Nas razões recursais (ID 20801623), o apelante busca pela aplicação do princípio da consunção (porte e receptação) e absolvição pelo delito do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Subsidiariamente, requereu a redução da pena aplicada ante a consideração da atenuante da confissão e da menoridade relativa.
Em sede de contrarrazões (ID 20801626), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 20972192, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, levantada pela Douta Procuradoria de Justiça, no que tange ao pedido de aplicação do princípio da consunção, ante a flagrante ausência de interesse recursal do apelante, eis que o magistrado de primeiro grau apenas condenou o apelante pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e não quanto ao crime de receptação.
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, especificamente neste ponto, do apelo interposto pela defesa. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime do art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
A materialidade e autoria restaram evidenciadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 20801426- Pág. 13 e 14), pelo Laudo de Exame de Verificação Balística (arma e munições) de ID 20801563 e pelos depoimentos das testemunhas que realizaram o flagrante.
Com efeito, o Policial Militar Antônio Joaquim (ID 20801581) relatou que recebeu informação, pela manhã, via CIOSP, de que alguns elementos tinham roubado uma Hillux, na estrada de Apodi e, diante disso, empreenderam diligência, mas não conseguiram localizá-los.
Informou que logo após receberam nova denúncia dando conta que os mesmos elementos estavam a caminho da cidade de Mossoró, quando então montaram uma equipe e conseguiram abordá-los.
Na abordagem apreenderam rádios comunicadores, pistola e balaclavas.
Prosseguiu relatando que no momento da diligência havia três pessoas no veículo.
Por fim, frisou que ultimamente vem sendo constante o uso de radio comunicador por pessoas que praticam delitos em área de mata.
A outra testemunha, Élcio Bezerra de Oliveira (ID 20801581 – A partir de 10 min e 1seg.), ratificou o alegado pela testemunha acima.
O acusado, em seu interrogatório (ID 20801581 – A partir de 13min e 35seg), negou a prática delituosa alegando desconhecer sobre a existência dessa arma, uma vez que apenas pegou uma carona com José Alves, mas nem mesmo o conhecia.
Relatou que no caminho da sua carona o José Alves passou para pegar outra pessoa (“Pangaré”) e que esse sim ele conhecia há tempo.
Por fim, informou que vinha no banco de trás do carro e que dentro dele não tinha visto qualquer desses objetos que foram apreendidos.
Diante de tais prova, observo que a palavra do acusado encontra-se isolada nos autos, sendo incapaz de infirmar o alegado pelos policiais presentes no momento do flagrante, sobretudo porque o acusado traz uma versão deveras contraditória quando afirma nem conhecer a pessoa que lhe dava uma carona, mas que conhecia há muito tempo a terceira pessoa que foram juntos buscar.
Além da versão de que ele não tinha visto a arma, a qual fora encontrada justamente na parte de trás do carro, local onde ele mesmo disse estar no momento do flagrante.
Somando-se a isso ainda se tem o fato de que foram encontradas três balaclavas no automóvel, ou seja, coincidindo com o mesmo número de pessoas que estavam dentro do carro no momento da apreensão.
Por fim, ressalto que o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, e põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral, não exigindo resultado naturalístico para sua consumação, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III, DO CPP.
SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSE QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM CRIME MAIS GRAVE (ROUBO), PERPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR.
SUSPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO NE REFORMATO IN PEJUS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE (ART. 1.034 DO CPC E SÚMULA 456/STF).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.630.357/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).
Grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DA LEI 10.826/03.
ARMA DESMUNICIADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1437702/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo, de modo que verifico ser inviável o acolhimento do pleito de absolvição suscitado pelo apelante.
Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pleito de aplicação da atenuante da confissão e menoridade relativa.
Isso porque, sem qualquer delonga, o apelante era maior de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, conforme se depreende do documento de ID 20801426 – Pág. 9, assim como o fato de que ele negou veementemente a prática delituosa inviabiliza o reconhecimento da confissão.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe sem que seja acolhida nenhuma das teses.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808720-64.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 22:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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25/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:30
Juntada de termo
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22/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:35
Juntada de termo
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09/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:43
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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