TJRN - 0810809-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. º 0810809-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 23394316 e 23394315) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0810809-81.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. º 0810809-81.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 21858926) e extraordinário (Id. 21858927) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21508886): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º (2X) E ART. 121, §2º, I, III E IV, §6º C/C 14, II, TODOS DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COLABORADOR.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
No recurso especial de Id 21858926, a parte recorrente alega violação aos arts. 311 do Código Penal (CP) e 414 e 415, II, do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto ao recurso extraordinário de Id 21858927, alega malferimento aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos (Ids. 22523778 e 22523772). É o relatório.
Recurso Especial (Id. 21858926) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Primordialmente, no que se refere a suposta violação ao art. 311 do CPP, verifico haver ausência do indispensável prequestionamento, já que a matéria sequer foi apreciada no acórdão impugnado (Id. 21508886), nem ao menos sido suscitada em sede de aclaratórios, a fim de que a Corte Local se manifestasse a respeito da tese, inviabilizando, portanto, a análise do apelo extremo ante o óbice, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta do requisito do prequestionamento”.
Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. (…) 5.
O conteúdo normativo dos arts. 407 e 951 do Código Civil não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável a Súmula 211/STJ.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. É certo que o STJ admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no Recurso Especial seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Ademais, no atinente a suscita violação aos arts. 414 e 415, II do CPP, esclareço que a decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, através do qual, por meio de uma decisão monocrática, o julgador reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, submetendo, nessa hipótese, o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente definido para o julgamento de tais delitos.
Dessa forma, cabe a instituição do Júri a análise mais aprofundada das provas, visando apontar qual a melhor, a mais firme ou a mais coerente com a realidade fático-processual.
Assim, se há reais indícios de autoria e prova da materialidade, outro não pode ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo juízo competente, o Tribunal do Júri, pois, ainda que existam outros elementos nos autos a suscitar eventuais dúvidas, a pronúncia se impõe como medida jurídica salutar, frisa-se, por ser mero juízo de admissibilidade.
Portanto, na fase de pronúncia, em face de sua natureza interlocutória, não se exige a presença de provas suficientes para um juízo de condenação, mas sim a existência de indícios de autoria ou participação, além da comprovação da materialidade delitiva, assim decido pelo Juízo a quo e confirmado por esta Corte de Justiça.
Veja-se trechos do acórdão recorrido (Id. 21508886): “Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. [...] Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o Decisum vergastado.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias nem de quaisquer causa excludente de culpabilidade.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Colegiado (ID 21143583): “...Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, há nos autos: Laudo pericial em Local de Morte Violenta nº 01.0955/17 (ID 75290772 - fls. 11/18), Laudo Pericial Necropapiloscópico nº 416/2017 (ID 75290772 - fls. 4-9/18) e Laudo de Exame Necroscópico nº 01.01400.07/17 (ID 75270471 - fls. 59-63/72), demonstrando que as pessoas de Alexandre Borges da Silva e Antônio Cândido Borges Júnior foram vítimas de homicídio e que sua morte resultou de fraturas múltiplas de crânio, devido a projétil de arma de fogo...”.
Em linhas pospositivas, acrescentaram: “...
Quanto à autoria, as testemunhas, declarantes e delatores ouvidos em Juízo trouxeram aos autos indícios em relação aos acusados, senão vejamos: A declarante Aline Borges da Silva, sobrinha da vítima Antônio Cândido e prima da vítima Alexandre, afirmou que estava em frente à casa onde ocorreu o duplo homicídio, mas quando ouviu os tiros correu para dentro de casa.
A declarante também afirmou que após o crime um dos acusados adentrou à casa e furtou um videogame de uma das vítimas.
Por fim, declarou que já tinha ouvido falar do grupo de extermínio atuante em Ceará-Mirim/RN, antes mesmo dos referidos homicídios (ID 84073084).
A declarante Angélica Borges da Silva, irmã da vítima Antônio Cândido e sobrinha da vítima Alexandre, afirmou que estava em frente da casa mexendo no seu celular e viu quando encostou um carro e em seguida foram disparados tiros sobre as vítimas.
Afirma que o carro seria da cor branca e acredita que eram três homens armados, encapuzados, vestindo roupas pretas.
Também declarou que após os fatos criminosos, os acusados entraram na casa procurando outras pessoas e que ouviu um gritando “pega a branquinha”.
Relata que acha que os acusados levaram um videogame da casa das vítimas (ID 84073085.
O declarante Josinaldo da Silva Pereira relatou que estava no local no momento do cometimento dos crimes, viu quando os criminosos chegaram no carro do modelo celta que acha que a cor era prata) e começaram a atirar.
Explicou que por causa destes disparos foi baleado na perna, tendo no entanto conseguido fugir.
Afirmou também que eram mais ou menos quatro pessoas e que atiraram primeiro na vítima Alexandre e depois no Antônio, sendo que todos estavam armados e encapuzados e usando roupas pretas...”.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR EXISTIR DÚVIDA NA AUTORIA E ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA NO SENTIDO DE QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NÃO SE EXIGE CERTEZA OU PROVA PLENA. 1.
Quando a Corte local faz menção ao princípio in dubio pro societate, faz no sentido de que a decisão de pronúncia traz um caráter meramente declaratório, ou seja, não é preciso que se exija a certeza, a prova plena da autoria, basta que existam indícios; os quais, no caso dos autos, existem, sendo necessário o julgamento pelo Tribunal Popular. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 807.583/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria.
Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3.
Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5.
Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) ROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes. 2.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita. 3.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o decisum objurgado e o entendimento do STJ, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável ao recurso interposto por ofensa à lei federal.
Ainda que assim não fosse, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão impugnado demandaria, necessariamente, incursão no acervo probatórios dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
CRIMES CONEXOS DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA FOGO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
Registre-se que, "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza.
Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 3.
Destacou-se que a decisão de submeter o recorrente à julgamento pelo Júri foi baseada no fato de que a "arma de fogo utilizada no homicídio objeto da ação penal foi flagrada na residência do acusado".
Desse modo, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias de origem, seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus. 4 .
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no HC n. 804.119/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Recurso Extraordinário (Id. 21858927) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
Isso porque importa aduzir que em nenhum momento as matérias referentes à ausência de contraditório e ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais, insculpidas nos arts. 5º, LV e 93, IX da CF, respectivamente, foram objeto de debate no acórdão impugnado, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 18, 29, 30, 37, XI, E 61, § 1º, II, “C”, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1427985 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1385975 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) De mais a mais, nos termos da orientação firmada na Corte Suprema, cabe à parte recorrente apresentar tópico relativo à repercussão geral, de modo a demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Na hipótese, está ausente a arguição de extrema relevância ou de significativa transcendência da matéria veiculada no recurso excepcional, porquanto a parte escusou-se de desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância da matéria a transcender os limites subjetivos do caso concreto, para que fosse oportunizado ao Supremo Tribunal Federal deliberação a respeito da existência ou não da repercussão geral.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C.
ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1418149 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1166814 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, assim como na ausência de demonstração de repercussão geral.
CONCLUSÃO Em face do exposto, INADMITO o recurso especial (Id. 21858926) com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ, assim como INADMITO o recurso extraordinário (Id. 21858927) com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, tal como na ausência de demonstração de repercussão geral.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0810809-81.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0810809-81.2023.8.20.0000 Polo ativo ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0810809-81.2023.8.20.0000 Origem: UJUDOCrim Recorrente: Marcelo Silva de Menezes Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476) Recorrente: Erinaldo Ferreira de Oliveira Advogado: João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN 10.442) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º (2X) E ART. 121, §2º, I, III E IV, §6º C/C 14, II, TODOS DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COLABORADOR.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recursos em Sentido Estrito interposto por Marcelo Silva de Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira em face do decisum Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0102186-30.2018.8.20.0102, lhes pronunciaram como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, §6º (2x) e 121, § 2º, I, III e IV c/c 14, II, CP (ID 21143582). 2.
Sustentam (ID’s 21143585, p. 1030/1044), em breves notas, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, tendo se pautado exclusivamente na querela do colaborador. 3.
Pugnam, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia dos recorrentes. 4.
Contrarrazões constantes do ID 21143586. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21198370). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos RESEs, passando sua análise em assentada única ante a convergência dor argumentos. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”. 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA PRONÚNCIA DE JOÃO MURILO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
CABIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO REFORMADA PARA PRONUNCIAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
II.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM DESFAVOR DE RICARDO LUIZ.
ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI ATACADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.
QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO ANTE A INCERTEZA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA QUE COMPETE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER A QUALIFICADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA SEGUNDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - RESE *01.***.*99-59 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 19/06/2018, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o Decisum vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias nem de quaisquer causa excludente de culpabilidade. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Colegiado (ID 21143583): “...Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, há nos autos: Laudo pericial em Local de Morte Violenta nº 01.0955/17 (ID 75290772 - fls. 11/18), Laudo Pericial Necropapiloscópico nº 416/2017 (ID 75290772 - fls. 4-9/18) e Laudo de Exame Necroscópico nº 01.01400.07/17 (ID 75270471 - fls. 59-63/72), demonstrando que as pessoas de Alexandre Borges da Silva e Antônio Cândido Borges Júnior foram vítimas de homicídio e que sua morte resultou de fraturas múltiplas de crânio, devido a projétil de arma de fogo...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentaram: “...
Quanto à autoria, as testemunhas, declarantes e delatores ouvidos em Juízo trouxeram aos autos indícios em relação aos acusados, senão vejamos: A declarante Aline Borges da Silva, sobrinha da vítima Antônio Cândido e prima da vítima Alexandre, afirmou que estava em frente à casa onde ocorreu o duplo homicídio, mas quando ouviu os tiros correu para dentro de casa.
A declarante também afirmou que após o crime um dos acusados adentrou à casa e furtou um videogame de uma das vítimas.
Por fim, declarou que já tinha ouvido falar do grupo de extermínio atuante em Ceará-Mirim/RN, antes mesmo dos referidos homicídios (ID 84073084).
A declarante Angélica Borges da Silva, irmã da vítima Antônio Cândido e sobrinha da vítima Alexandre, afirmou que estava em frente da casa mexendo no seu celular e viu quando encostou um carro e em seguida foram disparados tiros sobre as vítimas.
Afirma que o carro seria da cor branca e acredita que eram três homens armados, encapuzados, vestindo roupas pretas.
Também declarou que após os fatos criminosos, os acusados entraram na casa procurando outras pessoas e que ouviu um gritando “pega a branquinha”.
Relata que acha que os acusados levaram um videogame da casa das vítimas (ID 84073085).
O declarante Josinaldo da Silva Pereira relatou que estava no local no momento do cometimento dos crimes, viu quando os criminosos chegaram no carro do modelo celta que acha que a cor era prata) e começaram a atirar.
Explicou que por causa destes disparos foi baleado na perna, tendo no entanto conseguido fugir.
Afirmou também que eram mais ou menos quatro pessoas e que atiraram primeiro na vítima Alexandre e depois no Antônio, sendo que todos estavam armados e encapuzados e usando roupas pretas...”. 16.
E continuaram, no tocante ao modus operandi: “...A declarante Maria Aparecida Borges da Silva, genitora da vítima Antônio Cândido e irmã da vítima Alexandre, relatou que na hora do crime estava dentro de casa ouviu os disparos de arma de fogo e tentou sair do seu quarto, mas tinha um acusado armado na sua porta impossibilitando sua saída.
Afirma que esse mesmo homem levou um videogame da casa.
Falou que tinha conhecimento de que a vítima Alexandre tinha sido ameaçado de morte.
DIEGO CRUZ DA SILVA afirmou que os fatos constantes da denúncia são verdadeiros e que, na data do crime, foi convocado por um dos acusados, não se recorda se foi Adilson ou Damião, para ir até a obra, local de encontro.
Antes disso, afirma que já tinha conhecimento que havia ameaças da vítima Alexandre contra um dos suspeitos Lucianderson e este solicitou seu apoio.
No dia do fato, chegando no local de encontro, estavam o Lucianderson e Damião, aguardando José Maria, pois iriam cometer o crime no carro dele.
Também afirmou que quando José Maria chegou a placa do carro foi trocada.
Disse, também, quais armas estavam portando, inclusive os calibres.
Contou que ao chegar em frente a casa da vítima Alexandre, Lucianderson desceu do carro e ele, ainda dentro do carro, atirou em Alexandre, tiro este que fez ele cair.
E, que Lucianderson atirou no tio de Alexandre, momento em que correu para dentro da casa porque viu pessoas correndo para lá e levou um videogame das vítimas.
Quando retornou, Lucianderson já tinha terminado de executar Alexandre e seu tio Antônio.
Afirma que não viu o acusado Marcelo no dia do crime, mas que a arma utilizada no duplo homicídio por Lucianderson era de Marcelo (ID 84073096)...”. 17.
E concluíram: “...
JOSÉ MARIA DE MORAIS reafirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia e detalhou que, no dia do crime, recebeu uma ligação do acusado Diego para ir até a obra, local de encontro, e, chegando lá, encontrou Lucianderson, Damião e Diego, momento em que foi informado que tinha uma missão.
Ele comentou com outros que a hora não era boa, pois poderiam reconhecer seu carro.
Todavia, o acusado Damião falou que era pra ele ir, incisivamente.
Depois, o Lucianderson fez uma ligação para o pai dele levar às placas de carro.
Após Damião passou a arma para Diego e ele estava com a arma de Adilson.
Chegando no local Diego atirou primeiro no mais novo e Lucianderson no outro e ainda teve outro que foi atingido.
Diego entrou na casa e voltou com um videogame, momento em que Lucianderson já tinha terminado de executar os dois homens (ID. 84073101 e 84073102).
O fato de alguns acusados negarem serem responsáveis pelos crimes em apuração não afasta os indícios de autoria delitiva provenientes das outras provas, tais como as provas documentais, testemunhais e os depoimentos dos delatores, JOSÉ MARIA DE MORAIS e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, cujos termos de delação também se encontram nestes autos, sendo o caso, portanto, de pronúncia...”. 18.
Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 2ª PJ ao pontuar: “...
A materialidade delitiva mostra-se evidente, conforme demonstrada pelo Laudo pericial em Local de Morte Violenta nº 01.0955/17 (ID 75290772 - fls. 11/18), Laudo Pericial Necropapiloscópico nº 416/2017 (ID 75290772 - fls. 4-9/18) e Laudo de Exame Necroscópico nº 01.01400.07/17 (ID 75270471 - fls. 59-63/72), demonstrando que as pessoas de Alexandre Borges da Silva e Antônio Cândido Borges Júnior foram vítimas de homicídio e que sua morte resultou de fraturas múltiplas de crânio, devido a projétil de arma de fogo.
As autorias delitivas, por sua vez, restaram demonstradas pela prova oral colhida em juízo.
Cumpre mencionar, ainda, como bem pontuado pelo Parquet de primeiro grau, que o PM ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA era o chefe da guarnição no dia do crime ora analisado, o que apenas tem o condão de corroborar a versão dos delatores, os quais, antes da missão, ligaram para ERINALDO FERREIRA e pediram a “autorização” para a prática do crime; somente após sua anuência, os atos de execução foram levados a efeito (produção antecipada n° 0100587-56.2018.8.20.0102)...”. 19.
E arrematou: “...
Em consonância, portanto, com o teor do depoimento prestado pelodelator JOSÉ MARIA, o qual esclareceu que quando já estavam prestes a sair para realizar os crimes, ouviu quando LUCIANDERSON ligou para ERINALDO FERREIRA e disse: “Naldão, estamos descendo agora para a borracharia”.Terminada a ligação, ele apenas indicou: “Vamos que está limpo”.
Assim, os indícios de autoria dos crimes imputados na decisão de pronúncia encontram-se devidamente comprovados nos autos e frente a uma análise perfunctória, comum à fase processual em testilha, não se pode concluir, indubitavelmente, que não foram os recorrentes um dos autores dos delitos narrados, pelo que se concluiu que agiu com acerto o magistrado de primeira instância que, vislumbrando a plausibilidade da acusação, prestigiou a competência constitucional do tribunal do júri e, com a fundamentação adequada ao momento, prolatou decisão de pronúncia...”. 20.
Diante desse cenário, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. 21.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo os Recursos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810809-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
30/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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