TJRN - 0849450-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:33
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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05/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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17/11/2023 02:13
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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29/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/10/2023 06:46
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:49
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0849450-73.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THIAGO ALBERTO DA SILVA DANTAS REQUERIDO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
THIAGO ALBERTO DA SILVA DANTAS apresenta Incidente de Habilitação de Crédito na presente recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO MADETEX, informando ser credor de crédito no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da certidão de crédito expedida pela 1ª Secretaria Unificada do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, processo nº 0823553-68.2022.8.20.5004, consoante ID 106175225.
Impugnação da recuperanda em ID 107102519.
Manifestaram-se favoráveis o administrador judicial (ID 108717079) e o Ministério Público (ID 108887421) à habilitação pleiteada.
Decido.
Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial." Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Consoante exposto pela administradora judicial e pelo Ministério Público, o Requerente encontra-se habilitado na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquadrado na classe III - Quirografária.
Todavia, esclarece a administradora judicial que "em Id 98766226 daqueles autos, o autor requereu a intimação do réu para pagamento voluntário da sentença, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente a multa pelo descumprimento da tutela de urgência e R$ 2.000,00 (dois mil reais) atinentes aos danos morais.
Ato contínuo, como não foi cumprida voluntariamente a condenação, o autor requereu em Id 100619930, a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, totalizando a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo sido expedida ordem de bloqueio neste valor, com tentativa pelo Sisbajud sem sucesso, consoante verifica-se em Id 101038390".
Em seguida, foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da certidão de crédito expedida pela 1ª Secretaria Unificada do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, processo nº 0823553-68.2022.8.20.5004, colacionada ao ID 106175225.
Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito pleiteado de THIAGO ALBERTO DA SILVA DANTAS na presente recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO MADETEX, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo o administrador promover a retificação do crédito, no novo quadro geral de credores, devendo o referido crédito permanecer na classe III – Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849450-73.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THIAGO ALBERTO DA SILVA DANTAS REQUERIDO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849450-73.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THIAGO ALBERTO DA SILVA DANTAS REQUERIDO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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