TJRN - 0803215-94.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0803215-94.2023.8.20.5600 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande Requerido: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida em desfavor de JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA ante a suposta pela prática dos crimes previstos no artigos 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), tendo como vítimas Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio.
Em petição (ID 160367817 ), a parte ré requereu a substituição do decreto de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, alegando que o motivo que fundamentou a decretação da prisão preventiva do acusado acima referido não mais subsiste, não sendo suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
Intimado, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do referido réu (ID 160846036 ). É o breve relato processual.
DECIDO.
O Código de Processo Penal preceitua no parágrafo único do art. 316 que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Preambularmente esclarece-se que a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (AgRg no HC 628947 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0312617-8.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Julgado em 09/12/2020.
DJE 14/12/2020).
Ressalta-se que, por meio da petição juntada no ID nº 160367817, o Representante Ministerial pugna pela manutenção da prisão preventiva do réu para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme a decisão de ID 151462029, em razão da suposta prática de homicídio qualificado.
Até então, fortes indícios de autoria e materialidade das condutas pesam sobre ele. Inicialmente, só para reforçar, é de se consignar que os fundamentos da prisão cautelar (preventiva) inicialmente decretada por este juízo ainda subsistem, não existindo motivo novo que exclua os fundamentos da privação cautelar da liberdade do réu.
No que tange aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, verifico a necessidade de mantença do encarceramento cautelar como forma de garantia da ordem pública, mormente em razão da gravidade do ato ilícito ao requerente imputado, e por reiteração delitiva, tendo em vista que seja os descumprimentos reiterados das medidas cautelares já impostas anteriormente, seja pela ausência de recolhimento noturno, seja pela circulação fora do perímetro da cidade de Triunfo Potiguar, uma vez que foi flagrado por duas vezes na cidade de Paraú/RN, conforme decisão (ID 151462029).
Nesse contexto, a segregação cautelar se revela, não só razoável, como imprescindível à manutenção da ordem pública, isto é, no intuito de evitar que os acusados pratiquem outros delitos da mesma natureza e para garantir a instrução criminal.
No que pertine à eventual ilegalidade da prisão deve ser aferida, dentre outros critérios, sob a ótica do Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que prevê “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo deve ser avaliada no caso concreto posto, consolidando a Corte Europeia dos Direitos do Homem os seguintes critérios avaliadores: a) complexidade do assunto; b) comportamento das partes (no feito penal o comportamento da acusação e da defesa) e de seus procuradores no processo; c) atuação dos órgãos estatais.
Destarte, somente a demora gritante, abusiva e desarrazoada da instrução e julgamento da ação penal caracteriza o excesso de prazo (STF, HC 86915/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 16/06/2006), justificando-se o excesso em razão da complexidade da causa, da produção das provas, quando necessária expedição de cartas precatórias, e de outras causas que retardam e exasperam o prazo para a conclusão da instrução criminal, não devendo a análise do excesso, portanto, restringir-se a simples soma aritmética dos prazos legais (STJ, HC 74852, Relator Ministro OG FERNANDES; STJ, HHCC 91717 e 110644, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; STJ, HC 95214, Relator Ministro FELIX FISHER; HC 111215, Relatora Desembargadora Convocada do TJ/MG JANE SILVA). É certo que a esmagadora jurisprudência pátria tende a relativizar o prazo de instrução, no entanto, quando o faz, justifica-se pela complexidade do feito, quantidade de réus ou pela demora provocada pelo próprio acusado.
No caso, não se vislumbra demora GRITANTE, ABUSIVA e DESARRAZOADA, exigida para se impor o relaxamento da prisão.
Voltando os olhos aos critérios firmados pela Corte Europeia dos Direitos do Homem, a duração razoável do processo deve ser avaliada no presente caso, em especial, em razão da complexidade do assunto uma vez que se trata de persecução penal sob o rito da ação penal de competência do Júri constituído de 02 (duas) fases, na qual, inclusive, a primeira fase encontra-se concluída, ademais não se constata qualquer morosidade apta a gerar ilegalidades da prisão cautelar, e por conseguinte não há que se falar em seu relaxamento.
Por fim, para corroborar com o posicionamento acima, destaco o entendimento sumulado nº 21 do Superior Tribunal de Justiça no qual prediz que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
DIANTE O EXPOSTO, não tendo havido mudança fática capaz de afastar os motivos que determinaram, inicialmente, a imposição do ergástulo preventivo aos acusados, o que, de outra banda, evidencia a inadequação das medidas cautelares (artigo 319 do CPP) para o caso, bem como, diante da ausência de excesso de prazo injustificado no andamento do presente feito, e, nos termos do que preceitua o artigo 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA.
Aguarde-se a realização da sessão de júri.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:50
Outras Decisões
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19/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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16/08/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0803215-94.2023.8.20.5600 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande Requerido: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de análise da retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, no bojo do recurso interposto contra a decisão deste juízo de pronúncia em ID 148157079. Nos termos do dispositivo legal, o juízo prolator da decisão recorrida possui a faculdade de, ao receber as razões recursais, reconsiderar a decisão anteriormente proferida. Após análise detida das razões recursais e dos fundamentos apresentados pela parte recorrente, verifico que os argumentos trazidos não são aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado por este juízo. A decisão atacada foi proferida de acordo com a legislação vigente, observando os elementos constantes nos autos e a jurisprudência aplicável à espécie, não havendo novos elementos ou argumentos que justifiquem sua reconsideração. Ademais, conforme certidão em ID 154986000, as mídias audiovisuais relativas às provas colhidas por ocasião da instrução processual estão juntadas nos autos sem restrições. Assim sendo, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, deixo de exercer a faculdade de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal e determino a remessa dos autos ao tribunal competente para apreciação do recurso interposto, nos termos da legislação processual. Cumpra-se Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:55
Outras Decisões
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17/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:13
Outras Decisões
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14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 14:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0803215-94.2023.8.20.5600 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande Requerido: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Apresentada a interposição do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ID 148836388). INTIME-SE a parte recorrente para apresentar razões no prazo de 2 (dois) dias. Após, INTIME-SE a parte recorrida para juntar CONTRARRAZÕES em igual prazo. Por fim, REMETAM-SE os autos a Tribunal de Apelação, com as homenagens de estilo, em sintonia com o art. 583, incisos II e II, do CPP, vez que ambos os réus recorreram da decisão de pronúncia. CERTIFIQUE-SE à secretaria se houve a intimação do MP para se manifestar sobre o pedido de substituição da preventiva por cautelares apresentada pela defesa, em caso negativo, INTIME-SE, no prazo oficial de 10 dias Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:03
Juntada de diligência
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22/04/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:51
Juntada de diligência
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17/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:18
Juntada de diligência
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15/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:12
Juntada de diligência
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11/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0803215-94.2023.8.20.5600 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande Requerido: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por via de seu representante, oferece DENÚNCIA em face de JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA imputando-lhe a praticado do crime previsto nos artigos 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; e MARCOS VINÍCIUS CAIANA DA SILVA vulgo “Morcegão”, imputando-lhe a praticado do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), em face das vítimas Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio.
Narra, a denúncia, em síntese, que: a) No dia 17 de julho de 2023, por volta das 21h00min., em estrada vicinal que liga a cidade de Triunfo Potiguar/RN à Serra de João do Vale, zona rural do mesmo município, JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA, agindo em concurso e unidade de desígnios com MARCOS VINÍCIUS CAIANA DA SILVA, vulgo “Morcegão”, ambos com intenção homicida e à emboscada, tentaram ceifar a vida de Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio, mediante disparos de arma de fogo, não se consumando os crimes por circunstâncias alheias à vontade dos agentes; b) no mesmo dia 17 de julho de 2023, o denunciado JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA mantinha em depósito, no interior de sua residência, para fins de tráfico, 05 (cinco) papelotes e 01 (uma) pedra de cocaína, além de um rolo de plástico utilizado para embalar os entorpecentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 106261714 – pág. 19; c) que, momentos antes da primeira ação criminosa, JUATAN JAIRE convidou Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio para juntos, desenterrarem drogas que estavam escondidas em determinado local; d) Por volta das 19h30min., após aceitarem o convite, as vítimas e JUATAN se deslocaram até o local indicado, no caminho que liga Triunfo Potiguar à Serra de João do Vale.
Ao chegarem no destino, JUATAN pediu que ambos aguardassem que ele retornaria em breve; e) Instantes depois, JUATAN retornou ao local junto com o segundo denunciado, MARCOS VINÍCIUS, momento em que passaram a efetuar disparos de armas de fogo em desfavor das vítimas, as quais não faleceram por circunstâncias alheias à vontade dos acusados que os acusados, em concurso e unidade de desígnios; f) que após a tentativa de homicídio, policiais militares se deslocaram até a residência de JUATAN no intuito de prendê-lo em flagrante.
Ao chegarem ao local, tiveram a entrada no imóvel autorizada pelo irmão do denunciado, Antônio Marcos de Almeida Sobrinho e, durante as buscas, localizaram, no quarto daquele, 05 (cinco) papelotes e 01 (uma) pedra de cocaína, além de um rolo de plástico utilizado para embalar as drogas.
Registra, portanto, a denúncia que a motivação do crime foi a delação feita pela vítima às autoridades policiais dos acusados, resultando na tentativa de homicídio.
O acusado JUATAN JAIRE foi preso em flagrante e convertida em prisão preventiva (ID 103590087), em audiência de custódia.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu MARCOS VINÍCIUS – ID 103656291.
Recebida a denúncia, manteve a prisão preventiva do réu – ID 106324401, e determinou diligencias.
Defesa prévia de JUATAN JAIRE (ID 107140389), aduziu preliminares.
Boletins de atendimento de urgência das vítimas (IDs 107459348 e 107459351).
Manifestação do delegado (ID 107498073), informando que o mandado de prisão em desfavor de MARCOS VINICIUS CAIANA DA SILVA, encontrava-se ainda pendente de cumprimento, em virtude de estar em local incerto e não sabido.
Resposta preliminar à acusação juntada no ID 108575730, do réu MARCOS VINICIUS.
Manifestação do MP (ID 108830279).
Em decisão (ID 108899598), manteve o recebimento da denúncia e a prisão preventiva.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 111897742), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do acusado: Sra.
Ubiracilda Cosme Dantas, Ana Laura Veríssimo Alves, acompanhada de sua genitora, o Cabo/PM Elexsandro Batista Xavier e as vítimas vítima Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio.
Foi ainda suspensa para uma nova data para ser ouvida as testemunhas de acusação e os réus.
Em nova audiência de instrução e julgamento (ID 111897742), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, o Sr.
Antônio Marcos de Almeida Sobrinho, Ítalo Martins dos Santos e Jean Carlos Alves Porfírio, e as testemunhas da defesa Raimundo Nonato Eufrásio da Silva, Wgna Fernandes da Silva; Juarez Fernandes da Silva, interrogatório dos acusados realizado na mesma audiência.
A defesa, na audiência (ID 111897742) e nas petições de IDs 111925330 e 112178037, requereu a substituição das prisões preventivas dos dois réus por medidas diversas da prisão.
O Ministério Público se manifestou, no ID 112166041, em alegações finais, o qual reiterou os termos da denúncia e requereu a pronúncia dos acusados nas penas do (art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), e a incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento do réu JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA com relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Já em ID 112166043, opinou pelo indeferimento da revogação da prisão apenas em relação a Marcos Vinicius Caiana da Silva.
Juntada aos autos a pendente certidão de antecedentes criminais de Marcos Vinicius Caiana da Silva (ID 112258514).
Alegações finais do réu MARCOS VINICIUS (ID 112370822), e de JUATAN JAIRE (ID 112388885).
Em decisão (ID 112442658), o Juízo determinou a revogação da prisão preventiva dos réus Marcos Vinicius e Juatan Jaire, aplicando medidas cautelares.
Houve a apreciação do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0817217- 54.2024.8.20.0000, pelo tribunal de justiça, o qual acolheu a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia suscitada de ofício pelo Relator, ante a ausência de fundamentação e consequente afronta ao art. 413, §1º do CPP e art. 93,IX da CF/88 (ID 147881178) Em petição (ID 148099443), a parte ré, requereu a substituição da preventiva por cautelares. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assegura o art. 5º, inc.
XXXVIII, da Constituição Federal a garantia de que os crimes dolosos contra a vida serão julgados pela instituição do júri, que terá dentre outras características, a plenitude de defesa, sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Seu disciplinamento se encontra no Código de Processo Penal, tendo o procedimento escalonado: (judicium acusationes e judicium causae).
Encerra-se a primeira fase, segundo dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal quando “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, com a condução do feito ao Tribunal do Júri, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Logo, impõe-se proceder a análise inicialmente da conduta dos acusados, segundo estabelecido no art. 239 do Código de Processo Penal.
No caso, observa-se satisfeita a exigência do art. 158 e a previsão do art. 413, ambos do Código de Processo Penal, diante dos depoimentos das testemunhas, entre eles os policiais militares Ítalo Martins dos Santos e Elexsandro Batista Xavier, que participaram da ocorrência no dia do fato, como também dos boletins de atendimento médico de urgência realizado nas vítimas Antônio Alan Edson Paula Filho e João Victor Alves Porfírio, confirmando que haviam sido alvos de disparos de arma de fogo, consoante ID 107457819.
Ficando, desta forma, plenamente demonstrada a materialidade do fato.
Quanto à autoria, a norma não exige a certeza, mas tão somente indícios, que segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, RT. 9ª edição, p. 367/368: (...) os indícios, como já visto na nota 1 ao art. 239, são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam à formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta.
A sua utilização para a pronúncia – bem como para outros fins, inclusive para a decretação de prisão preventiva e para a condenação – é perfeitamente viável, desde que se tome a cautela de tê-los em número suficiente para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige (…).
No caso, ao que se refere à autoria, a vítima João Vitor Alves Porfírio declarou em audiência que Juatan tinha chamado para desenterrar um fumo, e que seria na Santa Bárbara, mas foi para outro lugar, onde deixou Alan e ele no local e saiu na moto e, quando voltou, estava com uma pessoa na garupa, que seria o Morcego, o qual efetuou vários disparos de arma de fogo em face dele e do Alan, vejamos: [...] que foi para atrás da quadra; que sabe onde Juatan mora e que a casa dele fica perto da casa dele; que ele deixou o depoente e Alan lá; que depois ele voltou com Juatan na moto; que estava tudo escuro, mas sabia que era Alan, pois estava atrás do depoente; que o menino que estava na moto era um que mora para as bandas de Caraúbas; que não sabe o nome, mas o apelido é Morcego; [...] sabe que era ele porque só vivia Juatan e Morcego na casa; que dava para ver Morcego mesmo no escuro, pois estava lua clara e não estava muito escuro não. [...] Além disso, na segunda audiência de instrução e julgamento a vítima João Vitor Alves Porfírio, reconheceu os acusados do crime bem como, confirmou que este foi quem efetuou os disparos de arma de fogo.
Conforme se verifica, a vítima Antônio Alan Edson Paula Filho relata que Marcos Vinicius, que é o Morcego, chamou para fumar e que, além deles, estava o João Vitor, e que não sabe quem atirou, mas acreditava que teria sido o Marcos Vinicius, que não lembra de muita coisa em razão de ter levado um disparo de arma de fogo na cabeça. [...] que mandaram uma mensagem para o depoente; que quem mandou a mensagem foi Marcos Vinicius, que é Morcego; que chamou para fumar; que sabe dizer quem é Marcos Vinícius e Juatan; que quem mandou a mensagem foi Marcos Vinícius; que mandou mensagem pelo Instagram; que era para ir para o mato; que quando chegou lá estava João Vitor; que foi andando sozinho; que Marcos Vinicius foi com o depoente; que depois só escutou os tiros; que não sabe quem deu o tiro; que ele disse que era para fumar; que estava no local Marcos Vinicius, João Vitor e o depoente; que Juatan passou na estrada e pediu para chamar a ambulância; que não viu Marcos Vinicius armado; que não sabe porque Marcos Vinicuis iria atirar no depoente; que não tinha problema com Marcos Vinicius; que não sabe dizer se Marcos Vinicius tem problema com João Vitor; que depois apagou e não se lembra mais nada [...] Já a testemunha Elexsandro Batista Xavier, que é policial militar e estava na diligência, relatou que recebeu a ocorrência e, chegando ao local, encontrou Alan sangrando no chão e, ao perguntar o que teria acontecido, o mesmo apenas falava que tinha sido o Juatan.
Aduziu que, após o acontecido, recebeu a notícia que tinha outra pessoa baleada, que seria o João Vitor, o qual relatou que uma pessoa tinha tentado matá-lo, e que seria o Morcegão: Que participou da diligência; que estava de serviço o depoente e cabo Ítalo; que tinha pessoa de moto dizendo que havia visto alguém caído no chão que parecia morta; que foi com a ambulância; que era a pessoa de Alan e estava ensanguentado e melado de terra; que ele dizia que era Juatan; que até então ninguém sabia quem era Juatan; [...] que foi em diligência e com a ambulância; que local se encontrava João Vitor e que ele pediu socorro numa casa e disse que tinha sido; que foi atrás da ambulância o depoente, João Vitor e vigia; que João Vitor disse que Juatan tinha chamado ele e Alan para desenterrar um fumo e que Juatan deixou eles e que depois voltou com Morcegão e que este teria perguntado ‘Cadê vocês?’ e que respondeu e foi dado tiro; que o local era escuro, mas a lua estava clara; que João Vitor disse que foi Morcegão Analisados os requisitos de materialidade e autoria, urge que se examine as teses defensivas.
Requer as defesas técnica dos acusados, a impronúncia por ausência de indícios de autoria, conforme art. 414 do CPP, alegando que os depoimentos das testemunhas acima indicadas foram totalmente contraditórios e desencontrados, sem provas que o ratifiquem.
Porém, como supra discorrido, estão presentes os elementos suficientes à pronúncia.
Por outro lado, pugna a defesa técnica do acusado pela absolvição por inexistência de prova.
Entretanto, nos procedimentos do júri, que possuem duas fases escalonadas, não é necessário convencimento próprio da condenação.
Ainda que haja dúvida razoável, torna-se obrigatório a pronúncia, pois o Conselho de Sentença é o juízo competente para a apreciação aprofundada do direito material discutido (mérito).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a ocorrência da absolvição in limine, faz-se necessária a presença de uma prova concludente, cabal, ampla, plena, incontroversa, perfeitamente convincente da existência de um dos motivos elencados no novo art. 414 do Código de Processo Penal. (In Francisco D Barro, iTeoria e Poratica do Novo Júri, Ed Elsevier, p.71).
Ademais, já é pacífico nos Tribunais Superiores o seguinte entendimento: STF: Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto a certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF (RT 730/463).
As provas carreadas aos autos são suficientes à pronúncia: boletins de atendimento médico de urgência realizado nas vítimas; depoimento das vítima e oitiva de testemunhas.
QUANTO A QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL: A denúncia imputou aos acusados a prática do crime de homicídio tentado com a qualificadora da emboscada (artigos 121, § 2º, inciso IV, CP).
Pela narrativa do fato e pela prova testemunhal, inclusive das vítimas, está, em tese, caracterizada a hipótese do art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal, porque, segundo as vítimas, João Vitor e Antônio Alan, declararam em audiência de instrução e julgamento (ID 111485540) que Juatan, o acusado, tinha chamado para desenterrar um fumo, e que seria na Santa Bárbara, mas foi para outro lugar, onde deixou Alan e ele no local em um matagal, o qual estava escuro, e saiu na moto, que era em torno das 19h, e quando voltou, estava com uma pessoa na garupa, que seria o Morcego, e que no ato, dispararam vários disparos de arma de fogo em face deles.
O que é relatado, também, pelo depoimento de João Vitor, em sede de investigação policial (ID 103580038).
Destarte, fica apresentada os requisitos da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Passo, agora, ao exame do pedido da acusação de desmembramento do julgamento do crime de tráfico de entorpecentes do acusado Juatan Jaire Silva de Almeida.
No compulsar dos autos, verifica-se que não há provas cabais para concluir pela existência de conexão entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, afastando a hipótese previstas no art. 76 do CPP.
Destarte, é necessário o desmembrando da presente ação penal, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para que seja julgado pelo Juízo Comum.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 413 e §§ do Código de Processo Penal, em face os argumentos sustentados, PRONUNCIO os acusados JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA e MARCOS VINICIUS CAIANA DA SILVA,vulgo “MORCEGÃO”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e DECLARO incompetência do Tribunal do Júri para o processamento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em face de JUATAN JAIRE.
Por inexistirem as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal em relação ao acusado, deverá aguardar o julgamento em liberdade, salvo se ainda estiver preso em virtude de outro processo.
INTIME-SE a MP para se manifestar sobre o pedido de substituição da preventiva por cautelares apresentada pela defesa, no prazo oficial de 10 dias.
Preclusa a decisão da pronúncia, remetam-se os autos para processamento e julgamento do crime contra a vida Publique-se, registre-se, intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/04/2025 19:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:52
Apensado ao processo 0801059-92.2025.8.20.5300
-
28/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Tel./WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0803215-94.2023.8.20.5600 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - Promotoria Campo Grande Réu: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações constantes no ID 142042637, abro VISTA dos autos à(o) Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, para ato de ofício.
CAMPO GRANDE, 6 de fevereiro de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/02/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 17:34
Juntada de mandado
-
06/02/2025 16:53
Decretada a prisão preventiva de JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA.
-
06/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:53
Juntada de termo
-
30/01/2025 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:44
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:56
Juntada de termo
-
18/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:11
Juntada de termo
-
18/12/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/12/2024 09:51
Juntada de termo
-
03/12/2024 18:09
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:04
Juntada de despacho
-
03/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 11:08
Juntada de termo
-
18/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:09
Juntada de termo
-
17/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:27
Recebido o recurso
-
08/10/2024 10:20
Juntada de termo
-
18/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:55
Juntada de diligência
-
12/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:00
Juntada de termo
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0803215-94.2023.8.20.5600 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande Requerido: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por via de seu representante, oferece DENÚNCIA em face de JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA imputando-lhe a praticado do crime previsto nos artigos 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; e MARCOS VINÍCIUS CAIANA DA SILVA vulgo “Morcegão”, imputando-lhe a praticado do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), em face das vítimas Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio. Narra, a denúncia, em síntese, que: a) No dia 17 de julho de 2023, por volta das 21h00min., em estrada vicinal que liga a cidade de Triunfo Potiguar/RN à Serra de João do Vale, zona rural do mesmo município, JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA, agindo em concurso e unidade de desígnios com MARCOS VINÍCIUS CAIANA DA SILVA, vulgo “Morcegão”, ambos com intenção homicida e à emboscada, tentaram ceifar a vida de Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio, mediante disparos de arma de fogo, não se consumando os crimes por circunstâncias alheias à vontade dos agentes; b) no mesmo dia 17 de julho de 2023, o denunciado JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA mantinha em depósito, no interior de sua residência, para fins de tráfico, 05 (cinco) papelotes e 01 (uma) pedra de cocaína, além de um rolo de plástico utilizado para embalar os entorpecentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 106261714 – pág. 19; c) que, momentos antes da primeira ação criminosa, JUATAN JAIRE convidou Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio para juntos, desenterrarem drogas que estavam escondidas em determinado local; d) Por volta das 19h30min., após aceitarem o convite, as vítimas e JUATAN se deslocaram até o local indicado, no caminho que liga Triunfo Potiguar à Serra de João do Vale.
Ao chegarem no destino, JUATAN pediu que ambos aguardassem que ele retornaria em breve; e) Instantes depois, JUATAN retornou ao local junto com o segundo denunciado, MARCOS VINÍCIUS, momento em que passaram a efetuar disparos de armas de fogo em desfavor das vítimas, as quais não faleceram por circunstâncias alheias à vontade dos acusados que os acusados, em concurso e unidade de desígnios; f) que após a tentativa de homicídio, policiais militares se deslocaram até a residência de JUATAN no intuito de prendê-lo em flagrante.
Ao chegarem ao local, tiveram a entrada no imóvel autorizada pelo irmão do denunciado, Antônio Marcos de Almeida Sobrinho e, durante as buscas, localizaram, no quarto daquele, 05 (cinco) papelotes e 01 (uma) pedra de cocaína, além de um rolo de plástico utilizado para embalar as drogas. Registra, portanto, a denúncia que a motivação do crime foi a delação feita pela vítima às autoridades policiais dos acusados, resultando na tentativa de homicídio. O acusado JUATAN JAIRE foi preso em flagrante e convertida em prisão preventiva (ID 103590087), em audiência de custódia. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu MARCOS VINÍCIUS – ID 103656291. Recebida a denúncia, manteve a prisão preventiva do réu – ID 106324401, e determinou diligencias. Defesa prévia de JUATAN JAIRE (ID 107140389), aduziu preliminares. Boletins de atendimento de urgência das vítimas (IDs 107459348 e 107459351). Manifestação do delegado (ID 107498073), informando que o mandado de prisão em desfavor de MARCOS VINICIUS CAIANA DA SILVA, encontrava-se ainda pendente de cumprimento, em virtude de estar em local incerto e não sabido. Resposta preliminar à acusação juntada no ID 108575730, do réu MARCOS VINICIUS. Manifestação do MP (ID 108830279). Em decisão (ID 108899598), manteve o recebimento da denúncia e a prisão preventiva. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 111897742), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do acusado: Sra. Ubiracilda Cosme Dantas, Ana Laura Veríssimo Alves, acompanhada de sua genitora, o Cabo/PM Elexsandro Batista Xavier e as vítimas vítima Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio.
Foi ainda suspensa para uma nova data para ser ouvida as testemunhas de acusação e os réus. Em nova audiência de instrução e julgamento (ID 111897742), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, o Sr.
Antônio Marcos de Almeida Sobrinho, Ítalo Martins dos Santos e Jean Carlos Alves Porfírio, e as testemunhas da defesa Raimundo Nonato Eufrásio da Silva, Wgna Fernandes da Silva; Juarez Fernandes da Silva, interrogatório dos acusados realizado na mesma audiência. A defesa, na audiência (ID 111897742) e nas petições de IDs 111925330 e 112178037, requereu a substituição das prisões preventivas dos dois réus por medidas diversas da prisão. O Ministério Público se manifestou, no ID 112166041, em alegações finais, o qual reiterou os termos da denúncia e requereu a pronúncia dos acusados nas penas do (art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), e a incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento do réu JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA com relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Já em ID 112166043, opinou pelo indeferimento da revogação da prisão apenas em relação a Marcos Vinicius Caiana da Silva. Juntada aos autos a pendente certidão de antecedentes criminais de Marcos Vinicius Caiana da Silva (ID 112258514). Alegações finais do réu MARCOS VINICIUS (ID 112370822), e de JUATAN JAIRE (ID 112388885). Em decisão (ID 112442658), o Juízo determinou a revogação da prisão preventiva dos réus Marcos Vinicius e Juatan Jaire, aplicando medidas cautelares. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assegura o art. 5º, inc.
XXXVIII, da Constituição Federal a garantia de que os crimes dolosos contra a vida serão julgados pela instituição do júri, que terá dentre outras características, a plenitude de defesa, sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Seu disciplinamento se encontra no Código de Processo Penal, tendo o procedimento escalonado: (judicium acusationes e judicium causae).
Encerra-se a primeira fase, segundo dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal quando “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, com a condução do feito ao Tribunal do Júri, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Logo, impõe-se proceder a análise inicialmente da conduta dos acusados, segundo estabelecido no art. 239 do Código de Processo Penal. No caso, observa-se satisfeita a exigência do art. 158 e a previsão do art. 413, ambos do Código de Processo Penal, diante dos depoimentos das testemunhas, entre eles os policiais militares Ítalo Martins dos Santos e Elexsandro Batista Xavier, que participaram da ocorrência no dia do fato, como também dos boletins de atendimento médico de urgência realizado nas vítimas Antônio Alan Edson Paula Filho e João Victor Alves Porfírio, confirmando que haviam sido alvos de disparos de arma de fogo, consoante ID 107457819.
Ficando, desta forma, plenamente demonstrada a materialidade do fato. Quanto à autoria, a norma não exige a certeza, mas tão somente indícios, que segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, RT. 9ª edição, p. 367/368: (...) os indícios, como já visto na nota 1 ao art. 239, são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam à formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta.
A sua utilização para a pronúncia – bem como para outros fins, inclusive para a decretação de prisão preventiva e para a condenação – é perfeitamente viável, desde que se tome a cautela de tê-los em número suficiente para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige (…). No caso, ao que se refere à autoria, a vítima João Vitor Alves Porfírio declarou em audiência que Juatan tinha chamado para desenterrar um fumo, e que seria na Santa Bárbara, mas foi para outro lugar, onde deixou Alan e ele no local e saiu na moto e, quando voltou, estava com uma pessoa na garupa, que seria o Morcego, o qual efetuou vários disparos de arma de fogo em face dele e do Alan, vejamos: [...] que foi para atrás da quadra; que sabe onde Juatan mora e que a casa dele fica perto da casa dele; que ele deixou o depoente e Alan lá; que depois ele voltou com Juatan na moto; que estava tudo escuro, mas sabia que era Alan, pois estava atrás do depoente; que o menino que estava na moto era um que mora para as bandas de Caraúbas; que não sabe o nome, mas o apelido é Morcego; [...] sabe que era ele porque só vivia Juatan e Morcego na casa; que dava para ver Morcego mesmo no escuro, pois estava lua clara e não estava muito escuro não. [...] Além disso, na segunda audiência de instrução e julgamento a vítima João Vitor Alves Porfírio, reconheceu os acusados do crime bem como, confirmou que este foi quem efetuou os disparos de arma de fogo. Conforme se verifica, a vítima Antônio Alan Edson Paula Filho relata que Marcos Vinicius, que é o Morcego, chamou para fumar e que, além deles, estava o João Vitor, e que não sabe quem atirou, mas acreditava que teria sido o Marcos Vinicius, que não lembra de muita coisa em razão de ter levado um disparo de arma de fogo na cabeça. [...] que mandaram uma mensagem para o depoente; que quem mandou a mensagem foi Marcos Vinicius, que é Morcego; que chamou para fumar; que sabe dizer quem é Marcos Vinícius e Juatan; que quem mandou a mensagem foi Marcos Vinícius; que mandou mensagem pelo Instagram; que era para ir para o mato; que quando chegou lá estava João Vitor; que foi andando sozinho; que Marcos Vinicius foi com o depoente; que depois só escutou os tiros; que não sabe quem deu o tiro; que ele disse que era para fumar; que estava no local Marcos Vinicius, João Vitor e o depoente; que Juatan passou na estrada e pediu para chamar a ambulância; que não viu Marcos Vinicius armado; que não sabe porque Marcos Vinicuis iria atirar no depoente; que não tinha problema com Marcos Vinicius; que não sabe dizer se Marcos Vinicius tem problema com João Vitor; que depois apagou e não se lembra mais nada [...] Já a testemunha Elexsandro Batista Xavier, que é policial militar e estava na diligência, relatou que recebeu a ocorrência e, chegando ao local, encontrou Alan sangrando no chão e, ao perguntar o que teria acontecido, o mesmo apenas falava que tinha sido o Juatan.
Aduziu que, após o acontecido, recebeu a notícia que tinha outra pessoa baleada, que seria o João Vitor, o qual relatou que uma pessoa tinha tentado matá-lo, e que seria o Morcegão: Que participou da diligência; que estava de serviço o depoente e cabo Ítalo; que tinha pessoa de moto dizendo que havia visto alguém caído no chão que parecia morta; que foi com a ambulância; que era a pessoa de Alan e estava ensanguentado e melado de terra; que ele dizia que era Juatan; que até então ninguém sabia quem era Juatan; [...] que foi em diligência e com a ambulância; que local se encontrava João Vitor e que ele pediu socorro numa casa e disse que tinha sido; que foi atrás da ambulância o depoente, João Vitor e vigia; que João Vitor disse que Juatan tinha chamado ele e Alan para desenterrar um fumo e que Juatan deixou eles e que depois voltou com Morcegão e que este teria perguntado ‘Cadê vocês?’ e que respondeu e foi dado tiro; que o local era escuro, mas a lua estava clara; que João Vitor disse que foi Morcegão Analisados os requisitos de materialidade e autoria, urge que se examine as teses defensivas. Requer as defesas técnica dos acusados, a impronúncia por ausência de indícios de autoria, conforme art. 414 do CPP, alegando que os depoimentos das testemunhas acima indicadas foram totalmente contraditórios e desencontrados, sem provas que o ratifiquem.
Porém, como supra discorrido, estão presentes os elementos suficientes à pronúncia.
Por outro lado, pugna a defesa técnica do acusado pela absolvição por inexistência de prova.
Entretanto, nos procedimentos do júri, que possuem duas fases escalonadas, não é necessário convencimento próprio da condenação.
Ainda que haja dúvida razoável, torna-se obrigatório a pronúncia, pois o Conselho de Sentença é o juízo competente para a apreciação aprofundada do direito material discutido (mérito). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a ocorrência da absolvição in limine, faz-se necessária a presença de uma prova concludente, cabal, ampla, plena, incontroversa, perfeitamente convincente da existência de um dos motivos elencados no novo art. 414 do Código de Processo Penal. (In Francisco D Barro, iTeoria e Poratica do Novo Júri, Ed Elsevier, p.71).
Ademais, já é pacífico nos Tribunais Superiores o seguinte entendimento: STF: Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto a certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF (RT 730/463). As provas carreadas aos autos são suficientes à pronúncia: boletins de atendimento médico de urgência realizado nas vítimas; depoimento das vítima e oitiva de testemunhas. Passo, agora, ao exame do pedido da acusação de desmembramento do julgamento do crime de tráfico de entorpecentes do acusado Juatan Jaire Silva de Almeida. No compulsar dos autos, verifica-se que não há provas cabais para concluir pela existência de conexão entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, afastando a hipótese previstas no art. 76 do CPP. Destarte, é necessário o desmembrando da presente ação penal, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para que seja julgado pelo Juízo Comum. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 413 e §§ do Código de Processo Penal, em face os argumentos sustentados, PRONUNCIO os acusados JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA e MARCOS VINICIUS CAIANA DA SILVA, vulgo “MORCEGÃO”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e DECLARO incompetência do Tribunal do Júri para o processamento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em face de JUATAN JAIRE. INTIME-SE o MP para apresentar o ação penal em face de JUATAN JAIRE do crime de de tráfico de drogas em autos apartados.
Por inexistirem as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal em relação ao acusado, deverá aguardar o julgamento em liberdade, salvo se ainda estiver preso em virtude de outro processo. Preclusa a decisão da pronúncia, remetam-se os autos para processamento e julgamento do crime contra a vida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:21
Juntada de diligência
-
13/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:05
Juntada de termo
-
04/06/2024 09:50
Juntada de termo
-
03/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:20
Juntada de termo
-
16/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:40
Juntada de termo
-
30/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:41
Juntada de termo
-
01/04/2024 11:16
Juntada de termo
-
15/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:59
Juntada de termo
-
12/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:23
Juntada de termo
-
29/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:21
Juntada de termo
-
20/02/2024 08:21
Juntada de termo
-
17/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:14
Juntada de termo
-
06/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:07
Juntada de termo
-
05/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:26
Juntada de termo
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:27
Juntada de termo
-
09/01/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:50
Juntada de termo
-
08/01/2024 09:25
Juntada de termo
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 07:39
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 05:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Alvará recebido
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Alvará recebido
-
13/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca, comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e proibição de ausentar da Comarca
-
13/12/2023 16:16
Revogada a Prisão
-
13/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 16:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:04
Audiência instrução realizada para 04/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
04/12/2023 17:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
01/12/2023 13:47
Apensado ao processo 0805808-96.2023.8.20.5600
-
01/12/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:18
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:31
Juntada de devolução de mandado
-
30/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:26
Juntada de devolução de mandado
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:50
Audiência instrução designada para 04/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
29/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:41
Audiência instrução realizada para 28/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
28/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
27/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0803215-94.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA CAMPO GRANDE REU: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA, MARCOS VINICIUS CAIANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública decorrente de crime de homicídio, na qual figuram como réus Juatan Jaire Silva de Almeida e Marcos Vinícius Caiana da Silva.
Enquanto o primeiro réu, preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva, conforme mandado de ID 103623962, o segundo réu, a despeito da prisão preventiva decretada (ID 103729666), encontra-se foragido (ID 107498073).
Designada a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 28/11/2023, o réu Marcos Vinícius Caiana da Silva requereu, no ID 110838839, sua participação na audiência por videoconferência.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao requerimento e os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, é importante salientar que o crime imputado aos réus é de extrema gravidade, tratando-se de homicídio qualificado na forma tentada.
Outrossim, não pairam dúvidas sobre a legalidade da prisão preventiva decretada contra o réu, ora requerente.
Assim é que não merece acolhimento o pleito por ele formulado.
Não se está diante da hipótese de aplicação do artigo 220 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não se enquadra nas hipóteses de incidência da norma, a saber: enfermidade ou velhice.
Além disso, é evidente que o réu se furta à aplicação da lei penal já que, desde a decretação de sua prisão preventiva, não foi mais localizado pelo Poder Público.
Portanto, não é caso de aplicação do artigo 220 do Código de Processo Penal, ainda que realizada uma interpretação in bonam partem, sob pena de premiar a astúcia do acusado em escapar da decisão que decretou sua prisão preventiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha se pronunciando nesse sentido, consoante ementa a seguir transcrita e que, mais recentemente encontra-se ratificada pelo mesmo tribunal, além de ressoar também em entendimentos do Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica na manifestação do Parquet: PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
ELEMENTOS CONCRETOS.
LATROCÍNIO CONSUMADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
PRETENSÃO AO INTERROGATÓRIO VIRTUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Tribunal estadual, transcrevendo toda a cronologia dos atos processuais, afastou qualquer desídia do julgador na condução do feito, considerando, ainda, justificada a determinação de redesignação de audiências.
Os fundamentos da determinação de prisão já foram exaustivamente examinados em outros habeas corpus impetrados e distribuídos a esta C. 13ª Câmara de Direito Criminal (HC 2105207-56.2020.8.26.0000, 2079157-90.2020.8.26.0000 e 2009225-15.2020.8.26.0000), destacada a gravidade concreta do crime supostamente praticado, latrocínio consumado e organização criminosa. 2.
Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual.
Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP. 3.
Habeas corpus denegado. (HC n. 640.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Vale ainda a transcrição da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, indeferindo pedido liminar no Habeas Corpus 205.423/AL: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
NULIDADE.
PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
RÉU FORAGIDO.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O exercício do jus puniendi por parte do Estado deve ser pautado pela observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado.
Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 3.
Neste caso, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que o réu – cuja prisão preventiva foi decretada em junho de 2020 e ainda está pendente de cumprimento – permaneça foragido e, ainda assim, participe da audiência, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 4.
Recurso ordinário não provido.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu Marcos Vinícius Caiana da Silva e determino o seu comparecimento presencial à audiência de instrução designada para o dia 28/11/2023.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:28
Outras Decisões
-
21/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 01:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:33
Juntada de devolução de mandado
-
07/11/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:55
Juntada de devolução de mandado
-
07/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:05
Juntada de devolução de mandado
-
07/11/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:00
Juntada de devolução de mandado
-
07/11/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:54
Juntada de devolução de mandado
-
06/11/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:31
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 17:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2023 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:37
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:02
Audiência instrução designada para 28/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
16/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:12
Outras Decisões
-
13/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:26
Juntada de diligência
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:50
Juntada de devolução de ofício
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:26
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:53
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:35
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:23
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
15/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:33
Juntada de diligência
-
11/09/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0803215-94.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 72ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAMPO GRANDE/RN, MPRN - PROMOTORIA CAMPO GRANDE FLAGRANTEADO: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA, MARCOS VINICIUS CAIANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo representante do Ministério Público contra JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA, tendo sido incurso nas penas do delito tipificado nos artigos 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e o MARCOS VINICIUS CAIANA DA SILVA, incorreu na prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes) -ID. 106292140.
Narra, a denúncia, em síntese, que: a) No dia 17 de julho de 2023, por volta das 21h00min., em estrada vicinal que liga a cidade de Triunfo Potiguar/RN à Serra de João do Vale, zona rural do mesmo município, JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA, agindo em concurso e unidade de desígnios com MARCOS VINÍCIUS CAIANA DA SILVA, vulgo “Morcegão”, ambos com intenção homicida e à emboscada, tentaram ceifar a vida de Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio, mediante disparos de arma de fogo, não se consumando os crimes por circunstâncias alheias à vontade dos agentes; b) no mesmo dia 17 de julho de 2023, o denunciado JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA mantinha em depósito, no interior de sua residência, para fins de tráfico, 05 (cinco) papelotes e 01 (uma) pedra de cocaína, além de um rolo de plástico utilizado para embalar os entorpecentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 106261714 – pág. 19; c) que, momentos antes da primeira ação criminosa, JUATAN JAIRE convidou Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio para, juntos, desenterrarem drogas que estavam escondidas em determinado local; d) Por volta das 19h30min., após aceitarem o convite, as vítimas e JUATAN se deslocaram até o local indicado, no caminho que liga Triunfo Potiguar à Serra de João do Vale.
Ao chegarem no destino, JUATAN pediu que ambos aguardassem que ele retornaria em breve; e) Instantes depois, JUATAN retornou ao local junto com o segundo denunciado, MARCOS VINÍCIUS, momento em que passaram a efetuar disparos de armas de fogo em desfavor das vítimas, as quais não faleceram por circunstâncias alheias à vontade dos acusados que os acusados, em concurso e unidade de designios; f) que após a tentativa de homicídio, policiais militares se deslocaram até a residência de JUATAN no intuito de prendê-lo em flagrante.
Ao chegarem ao local, tiveram a entrada no imóvel autorizada pelo irmão do denunciado, Antônio Marcos de Almeida Sobrinho e, durante as buscas, localizaram, no quarto daquele, 05 (cinco) papelotes e 01 (uma) pedra de cocaína, além de um rolo de plástico utilizado para embalar as drogas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vejo que a denúncia não é manifestamente inepta, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Há justa causa, com indícios de autoria e materialidade.
Ou seja, observa-se que a peça acusatória descreve os atos praticados e possui o respectivo lastro probatório mínimo (justa causa) para a propositura da ação penal, daí porque RECEBO a Denúncia.
Passo a análise do pedido formulado na cota ministerial.
Defiro o requerido pelo Ministério Público de ID. 106292140, pág. 5., devendo o ofício ser instruído com cópia da cota ministerial suprarreferida.
Cumpram-se as seguintes determinações: i) Expeça-se ofício ao ITEP, a fim de que encaminhe os laudos de exame de corpo de delito porventura realizados nas vítimas, bem como o laudo de exame toxicológico nas substâncias entorpecentes apreendidas, no prazo de 20 (vinte) dias; ii) Expeça-se ofício ao Hospital Municipal de Triunfo Potiguar/RN, a fim de que encaminhe cópia da ficha de atendimento (prontuário) realizado em João Vitor Alves Porfírio e Antônio Alan Edson Paula Filho nos dias 17 e 18 de julho de 2023, no prazo de 20 (vinte) dias,; iii) Expeça-se ofício à direção do Hospital Regional Tarcísio Maia, para que encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia da ficha de atendimento (prontuário) realizado em Antônio Alan Edson Paula Filho entre os dias 17 e 18 de julho de 2023; iv) Cite-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal.
Desde já, fica deferida, ao Sr.
Oficial de Justiça, a citação do réu nos termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil, bem como por hora certa, com fulcro no art.362 do CPP, se for o caso. v) Esclareço que caso a resposta não seja ofertada no prazo legal, a defesa será realizada por defensor público, que deverá apresentar defesa; vi) Em caso de mudança de endereço, o réu deverá informar ao Juízo, para fins de intimação e comunicação oficial, na hipótese de ser posto em liberdade. vii) Evolua a classe processual para ação penal. viii) Faça acostar a certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s). ix) Identifique nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); x) Certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias.
Expedientes necessários pela secretaria.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/09/2023 17:46
Recebida a denúncia contra JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA e MARCOS VINICIUS CAIANA DA SILVA
-
02/09/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:26
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2023 14:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:51
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 15:02
Juntada de mandado
-
21/07/2023 13:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 17:19
Audiência de custódia realizada para 18/07/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
18/07/2023 17:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/07/2023 17:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
18/07/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:36
Audiência de custódia designada para 18/07/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
18/07/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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