TJRN - 0802625-29.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:02
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:02
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:09
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802625-29.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEVES DA SILVA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA S E N T E N Ç A FRANCISCA NEVES DA SILVA e SECON- ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, celebraram acordo no curso processual, pugnando pela homologação e posterior arquivamento do feito segundo análise do termo de ID. 109843143 e 110581171.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos representantes dos interessados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial firmado entre as partes (ID 109843143 e 110581171), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Oficie-se o NUPEJ acerca da desnecessidade da realização de perícia designada, eis que ocorreu transação nos autos.
Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:23
Homologada a Transação
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13/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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17/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 10/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802625-29.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 13 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802625-29.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
08/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NEVES DA SILVA.
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22/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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