TJRN - 0821760-84.2019.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 12:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821760-84.2019.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: ALEXSANDRO AZEVEDO DA SILVA, FABIO MILIANO AZEVEDO DA SILVA REQUERENTE: MARIA LUCIA DE AZEVEDO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a expiração do alvará de ID nº 106575191, defiro o pedido de ID nº 135410305.
Deste modo, renove-se o aludido alvará, intimando-se os requerentes após a nova expedição do mesmo.
P.I.
Cumpra-se.
Retornem os autos ao arquivo após cumpridas todas as determinações acima elencadas.
Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2024 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:55
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:43
Processo Reativado
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05/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:04
Juntada de termo
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30/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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29/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/10/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:46
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 10:27
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821760-84.2019.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: ALEXSANDRO AZEVEDO DA SILVA, FABIO MILIANO AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
SEM CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
POSTULANTES NA QUALIDADE DE FILHOS E ÚNICOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ALEXSANDRO AZEVEDO DA SILVA e FABIO MILIANO AZEVEDO DA SILVA, com o desígnio de levantarem os valores existentes em nome da genitora MARIA LÚCIA DE AZEVEDO, falecida aos 09/04/2019, estando todos devidamente qualificados.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito (ID 51524847 ao 51559693).
Despacho inicial determinando a realização de diligências (ID 52350097).
Retorno do Banco Bradesco indicando que há apenas centavos nas contas bancárias (ID 53983052).
Resposta do INSS informando que não existe dependente habilitado (ID 61429876) e que há saldo residual no patamar de R$ 1.539,47 (mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), vide ID 98719261.
Em última manifestação, a parte autora concordou com o valor e pugnou pelo julgamento da causa (ID 101464550).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos — e não complicar —, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros, eis que os interesses do incapaz estão resguardados.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores fazem jus ao pleito (art. 1.829, do Código Civil).
Considerando que a de cujus era solteira e deixou apenas os dois herdeiros necessários, o direito dos únicos filhos há de ser reconhecido.
Em resposta ao ofício enviado por este Juízo, o INSS informou que a falecida deixou saldo residual passível de recebimento.
Por conseguinte, o quantum total deve ser sacado pela parte autora — metade para cada filho.
Em suma, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz toda a quantia existente em nome da sua falecida genitora, com a devida atualização, não havendo outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ALEXSANDRO AZEVEDO DA SILVA (CPF nº *00.***.*11-28) e FABIO MILIANO AZEVEDO DA SILVA (CPF nº *13.***.*98-51) para que sejam autorizados ao SAQUE, na proporção de metade para cada um, de toda a quantia mencionada pelo INSS (IDs 98719236, 98719243 e 98719261), com a devida atualização, deixada falecida genitora MARIA LÚCIA DE AZEVEDO (CPF nº *29.***.*00-72).
Cadastre-se a de cujus no polo passivo do PJe, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual.
Expeça-se imediatamente o Alvará, independentemente do trânsito em julgado (mas por ordem cronológica), intimando para ciência.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Dou força de ofício a esta sentença (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 23:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:00
Juntada de termo
-
17/04/2023 09:58
Juntada de termo
-
06/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:15
Juntada de termo
-
18/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2022 15:23
Juntada de termo
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12/08/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:02
Juntada de Petição de procuração
-
10/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 17:00
Juntada de termo
-
10/06/2021 15:32
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2021 10:27
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 07:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 14:20
Juntada de termo
-
29/09/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:24
Juntada de Ofício
-
29/09/2020 20:17
Juntada de Ofício
-
26/07/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2020 08:25
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 08:36
Juntada de termo
-
19/02/2020 14:25
Juntada de termo
-
11/02/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:04
Expedição de Ofício.
-
11/02/2020 15:58
Expedição de Ofício.
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15/01/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/12/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão da Previdência Social • Arquivo
Certidão da Previdência Social • Arquivo
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