TJRN - 0803215-94.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0803215-94.2023.8.20.5600 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande Requerido: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida em desfavor de JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA ante a suposta pela prática dos crimes previstos no artigos 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), tendo como vítimas Antônio Alan Edson Paula Filho e João Vitor Alves Porfírio.
Em petição (ID 160367817 ), a parte ré requereu a substituição do decreto de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, alegando que o motivo que fundamentou a decretação da prisão preventiva do acusado acima referido não mais subsiste, não sendo suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
Intimado, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do referido réu (ID 160846036 ). É o breve relato processual.
DECIDO.
O Código de Processo Penal preceitua no parágrafo único do art. 316 que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Preambularmente esclarece-se que a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (AgRg no HC 628947 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0312617-8.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Julgado em 09/12/2020.
DJE 14/12/2020).
Ressalta-se que, por meio da petição juntada no ID nº 160367817, o Representante Ministerial pugna pela manutenção da prisão preventiva do réu para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme a decisão de ID 151462029, em razão da suposta prática de homicídio qualificado.
Até então, fortes indícios de autoria e materialidade das condutas pesam sobre ele. Inicialmente, só para reforçar, é de se consignar que os fundamentos da prisão cautelar (preventiva) inicialmente decretada por este juízo ainda subsistem, não existindo motivo novo que exclua os fundamentos da privação cautelar da liberdade do réu.
No que tange aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, verifico a necessidade de mantença do encarceramento cautelar como forma de garantia da ordem pública, mormente em razão da gravidade do ato ilícito ao requerente imputado, e por reiteração delitiva, tendo em vista que seja os descumprimentos reiterados das medidas cautelares já impostas anteriormente, seja pela ausência de recolhimento noturno, seja pela circulação fora do perímetro da cidade de Triunfo Potiguar, uma vez que foi flagrado por duas vezes na cidade de Paraú/RN, conforme decisão (ID 151462029).
Nesse contexto, a segregação cautelar se revela, não só razoável, como imprescindível à manutenção da ordem pública, isto é, no intuito de evitar que os acusados pratiquem outros delitos da mesma natureza e para garantir a instrução criminal.
No que pertine à eventual ilegalidade da prisão deve ser aferida, dentre outros critérios, sob a ótica do Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que prevê “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo deve ser avaliada no caso concreto posto, consolidando a Corte Europeia dos Direitos do Homem os seguintes critérios avaliadores: a) complexidade do assunto; b) comportamento das partes (no feito penal o comportamento da acusação e da defesa) e de seus procuradores no processo; c) atuação dos órgãos estatais.
Destarte, somente a demora gritante, abusiva e desarrazoada da instrução e julgamento da ação penal caracteriza o excesso de prazo (STF, HC 86915/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 16/06/2006), justificando-se o excesso em razão da complexidade da causa, da produção das provas, quando necessária expedição de cartas precatórias, e de outras causas que retardam e exasperam o prazo para a conclusão da instrução criminal, não devendo a análise do excesso, portanto, restringir-se a simples soma aritmética dos prazos legais (STJ, HC 74852, Relator Ministro OG FERNANDES; STJ, HHCC 91717 e 110644, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; STJ, HC 95214, Relator Ministro FELIX FISHER; HC 111215, Relatora Desembargadora Convocada do TJ/MG JANE SILVA). É certo que a esmagadora jurisprudência pátria tende a relativizar o prazo de instrução, no entanto, quando o faz, justifica-se pela complexidade do feito, quantidade de réus ou pela demora provocada pelo próprio acusado.
No caso, não se vislumbra demora GRITANTE, ABUSIVA e DESARRAZOADA, exigida para se impor o relaxamento da prisão.
Voltando os olhos aos critérios firmados pela Corte Europeia dos Direitos do Homem, a duração razoável do processo deve ser avaliada no presente caso, em especial, em razão da complexidade do assunto uma vez que se trata de persecução penal sob o rito da ação penal de competência do Júri constituído de 02 (duas) fases, na qual, inclusive, a primeira fase encontra-se concluída, ademais não se constata qualquer morosidade apta a gerar ilegalidades da prisão cautelar, e por conseguinte não há que se falar em seu relaxamento.
Por fim, para corroborar com o posicionamento acima, destaco o entendimento sumulado nº 21 do Superior Tribunal de Justiça no qual prediz que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
DIANTE O EXPOSTO, não tendo havido mudança fática capaz de afastar os motivos que determinaram, inicialmente, a imposição do ergástulo preventivo aos acusados, o que, de outra banda, evidencia a inadequação das medidas cautelares (artigo 319 do CPP) para o caso, bem como, diante da ausência de excesso de prazo injustificado no andamento do presente feito, e, nos termos do que preceitua o artigo 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA.
Aguarde-se a realização da sessão de júri.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0803215-94.2023.8.20.5600 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande Requerido: JUATAN JAIRE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de análise da retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, no bojo do recurso interposto contra a decisão deste juízo de pronúncia em ID 148157079. Nos termos do dispositivo legal, o juízo prolator da decisão recorrida possui a faculdade de, ao receber as razões recursais, reconsiderar a decisão anteriormente proferida. Após análise detida das razões recursais e dos fundamentos apresentados pela parte recorrente, verifico que os argumentos trazidos não são aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado por este juízo. A decisão atacada foi proferida de acordo com a legislação vigente, observando os elementos constantes nos autos e a jurisprudência aplicável à espécie, não havendo novos elementos ou argumentos que justifiquem sua reconsideração. Ademais, conforme certidão em ID 154986000, as mídias audiovisuais relativas às provas colhidas por ocasião da instrução processual estão juntadas nos autos sem restrições. Assim sendo, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, deixo de exercer a faculdade de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal e determino a remessa dos autos ao tribunal competente para apreciação do recurso interposto, nos termos da legislação processual. Cumpra-se Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/12/2024 13:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/12/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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