TJRN - 0801965-62.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801965-62.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA SALETE DE LIRA MEDEIROS Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0801965-62.2023.8.20.5103 Embargante:BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Embargada: MARIA SALETE DE LIRA MEDEIROS Advogado: JOSE MUCIO DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE RESTOU PARCIALMENTE DEMONSTRADO.
OMISSÃO CONSTATADA APENAS NO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM RELAÇÃO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
DEMAIS MATÉRIAS QUE RESTARAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente o presente recurso de Embargos de Declaração apenas para sanar uma das omissões apontadas, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BONSUCESSO S/A, em face do Acórdão que deu provimento a Apelação interposta pela parte oposta.
Sustenta que a decisão deve ser revista por não ter sido analisada a má-fé de sua parte para caracterização do pagamento em dobro pelos valores já descontados.
Questiona ainda pelo erro em relação a condenação da instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, dada a modulação dos efeitos do RESP 676.608/RS do STJ, onde os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Requer efeitos infringentes aos Embargos para que haja a reconsideração do pagamento em dobro, bem como que seja feita a modificação para a modulação dos danos materiais a fim de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possível erro material do r. decisum acerca da devolução em dobro dos danos materiais que incorreu equivocadamente sobre todo o período pleiteado na exordial e pela não análise de ocorrência de má-fé de sua parte nos descontos aqui tratados.
No caso, quanto a ocorrência de má-fé, o r. acordão foi bastante expresso sobre os fundamentos que levaram a sua caracterização.
Restando claro, na verdade, que o Embargante, claramente, tenta rediscutir a referida matéria, o que não cabe pela via eleita.
Por fim, em se tratando da repetição do indébito em dobro, entendo que assiste razão ao Embargante.
Ocorre que o referido assunto foi arguido em sede de Apelação e não houve o devido enfrentamento, ou seja, o STJ, de fato, modulou os efeitos da decisão sobre repetição do indébito em dobro, conforme julgado o EAREsp 676608/RS, onde em relações financeiras, passou a ser aplicável a tese, ora adotada, pela restituição dobrada apenas após a publicação do referido Acórdão, em 30/03/2021: "[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
Desta maneira, os valores indevidamente pagos até 30/03/2021 devem ser repetidos na forma simples, e valores pagos a maior após essa data devem ser repetidos em dobro.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhe efeito infringente apenas em relação ao período determinado para a repetição do indébito, onde os valores devem ser repetidos na forma simples, até 30/03/2021 e após essa data, devem ser dobrados, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme a data do ajuizamento da demanda. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possível erro material do r. decisum acerca da devolução em dobro dos danos materiais que incorreu equivocadamente sobre todo o período pleiteado na exordial e pela não análise de ocorrência de má-fé de sua parte nos descontos aqui tratados.
No caso, quanto a ocorrência de má-fé, o r. acordão foi bastante expresso sobre os fundamentos que levaram a sua caracterização.
Restando claro, na verdade, que o Embargante, claramente, tenta rediscutir a referida matéria, o que não cabe pela via eleita.
Por fim, em se tratando da repetição do indébito em dobro, entendo que assiste razão ao Embargante.
Ocorre que o referido assunto foi arguido em sede de Apelação e não houve o devido enfrentamento, ou seja, o STJ, de fato, modulou os efeitos da decisão sobre repetição do indébito em dobro, conforme julgado o EAREsp 676608/RS, onde em relações financeiras, passou a ser aplicável a tese, ora adotada, pela restituição dobrada apenas após a publicação do referido Acórdão, em 30/03/2021: "[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
Desta maneira, os valores indevidamente pagos até 30/03/2021 devem ser repetidos na forma simples, e valores pagos a maior após essa data devem ser repetidos em dobro.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhe efeito infringente apenas em relação ao período determinado para a repetição do indébito, onde os valores devem ser repetidos na forma simples, até 30/03/2021 e após essa data, devem ser dobrados, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme a data do ajuizamento da demanda. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801965-62.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA SALETE DE LIRA MEDEIROS Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo nº 0801965-62.2023.8.20.5103 Apelante: MARIA SALETE DE LIRA MEDEIROS Advogado: JOSE MUCIO DOS SANTOS Apelado: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE DO CONSUMIDOR.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE DE LIRA MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN que, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada, julgou parcialmente procedentes seus pedidos.
Em suas razões recursais, a parte consumidora, ora recorrente aduz, em suma, que faz jus à devolução em dobro do valor debitado de seu benefício e uma indenização por danos morais.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Ausente Contrarrazões.
Deixo de conceder vistas ao representante do Ministério Público, por inexistir interesse ministerial para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Como relatado, a parte recorrente pretende reformar a sentença em tela para que seja fixada uma indenização por danos morais em seu favor e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos.
Dessarte, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Desta feita, resta necessário no caso em tela a fixação de uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser fixado uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso em tela, determinando que o banco devolva à parte recorrente em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário referente as tarifas bancárias em foco a partir de e, fixo uma indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão), realizando-se eventuais compensações de valores por ele recebido.
Custas e honorários integralmente pelo réu a incidir este último no valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801965-62.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
29/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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