TJRN - 0802602-20.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 06:51
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
24/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:13
Juntada de informação
-
22/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
18/10/2023 13:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802602-20.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 17:55
Juntada de custas
-
23/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 21:43
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802602-20.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE TARGINO DE OLIVEIRA PINTO REU: BANCO C6 S.A., LUCAS CESARIO ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IRENE TARGINO DE OLIVEIRA PINTO em face do BANCO C6 S/A e LUCAS CESÁRIO ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de golpe efetuado por correspondente bancário, sendo abordada por este e questionada se ela possuía empréstimos e se tinha interesse em proceder com um novo empréstimo, bem como se tinha interesse em reunir todas as parcelas dos demais empréstimos em uma única parcela, bastando apenas pagar um valor para proceder com a liquidação dos demais empréstimos.
Aduz que efetuou novo empréstimo em dezembro de 2021 no valor de R$ 6.344,71 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), bem como pagou no dia 13 de dezembro de 2021, um boleto no valor de R$ 4.957,16 (quatro mil, novecentos e cinquenta sete reais e dezesseis centavos) que seria um dos requisitos para efetuar a reunião dos empréstimos em uma só parcela.
Afirma que mesmo tendo efetuado as transações conforme orientado pelo correspondente bancário e suposto estelionatário, nada que pediu foi realizado, ressaltando que o boleto acostado especifica o BANCO C6 S/A e Lucas Cesário Araújo, ambos sendo beneficiário original e o outro como beneficiário final respectivamente da quantia, motivo pelo qual, pugna pela condenação dos demandados no pagamento de danos morais e materiais.
Em despacho, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Devidamente citado, o BANCO C6 S.A. ofereceu contestação suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva da instituição financeira por não haver nenhum tipo de negócio jurídico com a demandante, a inépcia da inicial tendo em vista a ausência de documentação indispensável e deficiência na narrativa dos fatos, e, por fim, impugnou a gratuidade judiciária concedida a parte autora.
No mérito, defendeu a inexistência de qualquer negócio jurídico com a parte autora, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar, por fim pugnou pela improcedência da pretensão autoral, subsidiariamente, em caso de procedência pediu a restituição dos valores de forma simples.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou os fundamentos da contestação, pedindo a procedência dos pedidos contidos na exordial em julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Em despacho, este juízo determinou a citação do demandado Lucas Cesário Araújo e a expedição de ofício ao INSS para informar se houve baixa/suspensão de algum empréstimo em nome da parte autora.
Em resposta ao ofício, o INSS informou que não houve nenhuma suspensão/exclusão de empréstimo consignado no benefício da parte autora, apresentando extrato de empréstimos consignados.
Mesmo devidamente citado, o demandado Lucas Cesário Araújo, não manifestou-se aos autos, tendo a Secretaria Judiciária certificado o decurso de prazo.
Instado a se manifestar, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia do correspondente bancário, é desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I e II, do CPC), motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela instituição bancária, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente.
Importa mencionar, ainda, que o demandado Lucas Cesário Araújo não ofereceu contestação, conforme restou certificado nos autos (ID 106561015 – Pág.
Total – 114), razão pela qual DECRETO a sua revelia.
Ademais, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Em relação as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, suscitadas pela instituição financeira demandada, entendo que ambas as teses se confundem com o mérito, e como tal serão apreciadas.
Isso porque, definir se a instituição bancária responde objetivamente por atos de seus supostos correspondentes, bem como se o consumidor amealhou aos autos provas do alegado, constituem questões de mérito.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Decorrendo ainda a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Discute-se nestes autos se a parte autora foi vítima de fraude praticada por correspondente bancário, tendo este se beneficiado da quantia referente ao golpe e, ainda, se há responsabilidade da instituição financeira em relação ao suposto golpe sofrido pela parte autora.
In casu, a parte autora alega ter sido abordada por correspondente bancário ofertando algumas opções para reunião de empréstimos, como uma espécie de refinanciamento, e que para este tipo de transação fosse realizada com sucesso, deveria a parte autora realizar outro empréstimo e ainda realizar transferência para ele.
Ocorre que tais transações nunca ocorreram, tendo a parte autora aduzido que foi vítima de golpe perante fraudador, tendo a instituição financeira mantido-se inerte ao auxiliá-la com o imbróglio.
Em sede de contestação, a instituição financeira demandada alega que não realizou nenhum negócio jurídico com a demandante, desse modo não possui responsabilidade pelos atos de terceiros fraudadores, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Ademais, compulsando os autos, em análise aos comprovantes acostados nos Ids 85168951 – Pág.
Total – 15 e 85168952 – Pág.
Total – 16, pode-se perceber que ambos os demandados encontram-se como beneficiários do valor depositado pela autora, um como originário e outro como final, sendo possível constatar que, tanto a instituição financeira quanto a pessoa que se apresentou como seu correspondente bancário se beneficiaram dos valores depositados pela parte autora, restando, assim, configurada a responsabilidade objetiva de ambos.
Outrossim, as alegações da parte autora tornam-se verossímeis, tendo em vista que além das provas citadas anteriormente, em resposta ao ofício enviado por este juízo ao INSS, este confirma a alegação autoral de que não ocorreu nenhuma suspensão/exclusão de empréstimos no nome da autora (ID 94043263 – Pág.
Total – 75-79), constando ainda o empréstimo de dezembro de 2021 no valor de R$ 6.344,71 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), que, segundo o relato autoral, seria requisito para realização da transação requerida pela parte autora.
Em que pese a alegação de inexistência de vínculo entre as partes, suscitada pela instituição financeira demandada, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse ponto, destaca-se que o fato de não existir empréstimos entre a instituição bancária e a parte autora constitui a tese sob a qual se funda a presente ação, em que a requerente sustenta que depositou quantia via boleto em favor do banco, porém, não foi cumprida a promessa de reunir numa só operação todos os contratos anteriores, com outras instituições.
Assim, a configuração da responsabilidade dos demandados decorre do recebimento da quantia enviada pela autora, bem como do consequente descumprimento da promessa de efetuar a reunião dos empréstimos numa só operação de crédito.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, pela qual não garantiu a segurança na efetuação das transações, se omitindo ainda a auxiliar a parte autora que foi lesada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois se trata de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração das condutas dos réus e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
De fato, houve o envio dos valores para conta de terceiro fraudador, que se beneficiou da quantia, como também omissão da instituição financeira.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
No entanto, no tocante ao dano material, deverão os demandados ressarcirem à parte autora a quantia de R$ R$ 4.957,16 (quatro mil, novecentos e cinquenta sete reais e dezesseis centavos) de forma simples, relativa a quantia indevidamente transferida pela parte autora, uma vez que não se trata propriamente de cobrança e pagamento indevido, mas de uma espécie de sinal que a requerente deveria adiantar para concretizar a promessa de quitação de empréstimos antigos e contratação de novo empréstimo.
Em relação ao dano moral, na hipótese dos autos, por não se tratar de dano moral in re ipsa, é dever da parte requerente apontar, objetivamente, a esfera de abalo extrapatrimonial atingida pela conduta das partes requeridas.
No caso sub judice, tendo em vista que a parte autora foi vítima de fraude, enviando valores para conta de terceiro fraudador e ainda despendido tempo para tentar resolver o imbróglio perante a instituição financeira demandada, tentativas estas que restaram infrutíferas, entendo que no presente caso, vigora a teoria da perda do tempo útil.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso da perda involuntária do tempo do consumidor, causado pelas empresas fornecedoras em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o seu tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.
Confira-se: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA – DANO MORAL CONFIGURADO – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)” (TJ-SP – AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) CONDENAR as partes demandadas a ressarcir à parte autora a quantia de R$ R$ 4.957,16 (quatro mil, novecentos e cinquenta sete reais e dezesseis centavos) de forma simples, relativa a quantia indevidamente transferida pela parte autora para o fraudador, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do depósito; e 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Condeno ambos os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802602-20.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, com relação a revelia do réu Lucas Cesario Araujo, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 8 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
08/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:35
Decorrido prazo de LUCAS CESARIO ARAUJO em 09/05/2023.
-
24/05/2023 14:37
Juntada de termo
-
24/05/2023 14:25
Juntada de termo
-
13/04/2023 10:24
Juntada de termo
-
03/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de Agência do INSS - Regional de Apodi em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:20
Juntada de termo
-
29/11/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 14:55
Juntada de termo
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07/11/2022 14:30
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 07:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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