TJRN - 0851186-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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25/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 03:50
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:19
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:32
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:10
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:46
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0851186-29.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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16/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851186-29.2023.8.20.5001 Parte autora: VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA Parte ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao réu em 21/10/2020, no bojo do qual restaram inseridas tarifas descritas como tarifa de registro de contrato, seguro prestamista, tarifa de avaliação/reavaliação e substituição de bem, as quais seriam abusivas e oriundas de venda casada.
Afirma, ainda, que o réu vem cobrando juros de forma superior à taxa avençada no contrato, o que viola a boa fé contratual.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que seja limitada a parcela paga a título de financiamento à taxa efetivamente pactuada, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, mantendo o veículo em sua posse.
Requer, ainda, seja deferido o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
A parte autora pretende obter como tutela satisfativa antecipada a revisão do contrato de financiamento celebrado junto ao banco réu, além de autorização para depositar em juízo as parcelas vincendas no montante que entende devido.
Todavia, da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observo que não há elementos suficientes que evidenciem a existência da probabilidade do direito pleiteado em caráter de urgência.
No que diz respeito à alegada cobrança de juros em taxa superior à avençada, trata-se de matéria que, por sua natureza, necessita de dilação probatória, de modo que, somente com a provas unilaterais trazidas pelo autor não é possível se infirmar que a parte ré esteja descumprindo a cláusula de juros acordada entre as partes.
Quanto às taxas questionadas, a parte autora alega na inicial que lhe teria sido imposta o pagamento destas, vinculado a contrato de financiamento de veículo.
A proibição legal incide no momento da contratação, ou seja, veda-se que um contrato seja condicionado à aquisição de outro produto ou serviço.
Entretanto, a simples contratação do produto ou serviço não é nula.
Somente a sua vinculação como condição para o fornecimento de outro serviço é que é vedada.
Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de coação do adquirente, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, mormente porque as tarifas foram previstas expressamente no contrato.
Acrescente-se que, segundo entendimento do C.
STJ, consolidado quando do julgamento do recurso especial representativo de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), ficou assentado que a cláusula que estipula a cobrança da “tarifa de cadastro” é válida nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 2.303/1996 do mesmo órgão, com a ressalva de que a tarifa somente pode ser cobrada no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Ressalta-se, também, que, para verificar a legalidade da cláusula de tarifa de avaliação de bem, é necessária maior instrução probatória, diante da necessidade de se verificar se o serviço foi efetivamente prestado.
Vejamos o entendimento do STJ sobre a matéria: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Assim, em atenção ao contraditório constitucional e imprescindível a apreciação exauriente, a partir da maturação do processo, impossibilita-se a modificação dos termos contratuais nesta fase inicial do feito, inclusive quanto ao depósito judicial das parcelas.
Por fim, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando na elevação de juros e prejudicando a economia do país.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do demandante.
Considerando o manifesto desinteresse da parte autora a necessidade de garantir celeridade ao feito, passo, excepcionalmente, a dispensar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA.
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09/09/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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