TJRN - 0804605-79.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALBUQUERQUE FILHO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS NOBRE em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GILVAN FREITAS NOBRE em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE FREITAS em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 18:03
Juntada de diligência
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:49
Juntada de diligência
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27/08/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 21:02
Juntada de diligência
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26/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804605-79.2021.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS NOBRE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: GILVAN FREITAS NOBRE, ANA MARIA DE FREITAS NOBRE NUNES, ANTONIA GILSE DE FREITAS NOBRE COSTA, GILSIVAN DE FREITAS NOBRE, LUIS DE FREITAS NOBRE, BENEDITO DE ALBUQUERQUE FREITAS, RITA DE FREITAS NOBRE ALBUQUERQUE, MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE FREITAS, ANTONIO DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIO DE ALBUQUERQUE, ANTONIA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO XAVIER DE ALBUQUERQUE D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se o herdeiro GILVAN FREITAS NOBRE para manifestação acerca do teor da petição de ID 161541913, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 04:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 15:18
Juntada de diligência
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20/08/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 08:41
Juntada de diligência
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20/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804605-79.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os Formais de Partilha dos herdeiros GILVAN FREITAS NOBRE, LUIS DE FREITAS NOBRE e BENEDITO DE ALBUQUERQUE FREITAS, com advogados constituídos nos autos, encontram-se assinados pelo Juiz e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir os documentos e se dirigir ao cartório competente, para o seu fiel cumprimento.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2025. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
18/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:02
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 18:02
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 16:34
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 16:34
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 16:34
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 16:33
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 16:33
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 16:33
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Pública de Apodi em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0804605-79.2021.8.20.5112 ARROLAMENTO COMUM (30) FRANCISCO DE FREITAS NOBRE e outros GILVAN FREITAS NOBRE e outros (11) SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO DE FREITAS NOBRE, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou neste Juízo com o Procedimento de Inventário e Partilha visando transferência de titularidade dos bens deixados pelo Sr.
ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE NOBRE, falecido em 14/03/2017, no Município de Apodi/RN, conforme certidão de óbito de ID. 75228272.
Afirma a parte que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando alguns bens a serem inventariados, sendo, um imóvel rural (sede da fazenda) e parte da gleba de terra que envolve a propriedade (ID. 75230032).
Além disso, ao tempo de seu falecimento o de cujus já não possuía esposa, restando assim os filhos como legitimados para requererem a partilha do acervo patrimonial deixado, sendo eles: Gilvan de Freitas Nobre; Ana Maria de Freitas Nobre Nunes; Antônia Gilse de Freitas Nobre Costa; Rita de Freitas Nobre; Francisco de Freitas Nobre; Gilsivan de Freitas Nobre; Luiz de Freitas Nobre; Benedito de Albuquerque Freitas; Antônio de Albuquerque Filho; Mário de Albuquerque Nobre; Francisco Xavier de Albuquerque; Antônia de Albuquerque Nobre e Maria Auxiliadora de Albuquerque.
Ao ensejo juntaram a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Deferida a gratuidade judiciária pleiteada, no mesmo ato nomeado o Sr.
FRANCISCO DE FREITAS NOBRE como inventariante (ID. 78598495).
Houve manifestação do inventariante, qual informou que a propriedade já foi dividida igualmente entre os 13 (treze) herdeiros, ainda se encontrando pendente a partilha da casa sede da fazenda, que se encontra dentro dos lotes do Sr.
Gilvan Freitas Nobre, bem como o acesso e uso da água do açude, assim o inventariante pugnou pela divisão igualitária dos bens restantes (ID 85618561).
Apresentadas as primeiras declarações (ID. 107029431).
As herdeiras Antonia Gilse de Freitas Nobre Costa, Ana Maria de Freitas Nobre Nunes e Rita de Freitas Nobre Albuquerque, representados pela Defensoria Pública, apresentaram anuência as declarações inseridas os autos (ID 114941513).
Intimado para apresentar suas últimas declarações acerca do inventário, o inventariante pugnou pelo prosseguimento regular do feito, bem como, requereu que o Sr.
Gilvan de Freitas Nobre fosse intimado para fornecer informações detalhadas sobre o imóvel que ainda precisa ser partilhado (ID 127442654).
O herdeiro Gilvan Freitas Nobre apresentou impugnação às declarações apresentadas pelo inventariante, referente aos bens ainda pendentes de partilha (ID 129356252).
O inventariante juntou certidão negativa de débitos do de cujus junto à Fazenda Pública Estadual, bem como, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 136881948).
O herdeiro Gilvan Freitas Nobre, em sua manifestação, concordou, em síntese, com a partilha da sede da fazenda, ressaltando, contudo, a necessidade de instituir um direito de passagem para acessar o açude existente na propriedade, impedindo o acesso dos animais a sua propriedade (ID. 137080711).
Decisão Interlocutória proferida por este Juízo, a qual indeferiu o pleito de direito de passagem formulado pelo herdeiro Gilvan Freitas Nobre (ID 137103765).
Intimado o herdeiro Gilvan Freitas Nobre para se manifestar acerca da proposta de partilha apresentada pelo autor, esse demonstrou concordância (ID 147530901).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Arrolamento Sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são possíveis de discussão.
O procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661 do CPC) e parcial da perspectiva da cognição (art. 662, CPC).
Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum de Inventário e Partilha, relacionado, portanto, com a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Para a homologação da partilha pelo magistrado são dispensadas certas formalidades exigidas ao inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos ao espólio.
Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverá ser resolvida na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 662, do Código de Ritos.
Se todos os herdeiros estiverem concordes, ainda que um deles seja incapaz, é possível proceder o inventário e a partilha pelo procedimento do arrolamento sumário, hipótese em que há apresentação de partilha amigável para fins de homologação.
Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar nos autos o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 192 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN): Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Ressalte-se que, na elaboração do cálculo do referido tributo, o inventariante deverá levar em consideração o teor dos Enunciados das Súmulas nº 112 e 113 do Supremo Tribunal Federal (STF) que aduzem: Súmula nº 112.
O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula nº 113.
O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data de avaliação.
No caso dos autos, deferida a gratuidade judiciária à parte interessada, em razão disso fica a parte interessada isenta de recolher o emolumento, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003.
Acerca da aplicação de isenção no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis – ITCD, a Lei Estadual nº 8.371/2003, em seu art. 1º, reza que: Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto de transmissão “causa mortis”, o beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita no processo judicial sucessório.
Parágrafo único.
Serão considerados beneficiários da assistência judiciária integral e gratuita, todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos, mediante a Certidão do gozo do benefício, no próprio juízo.
Diante da disposição legal, com a concessão da gratuidade judiciária situação que motiva a dispensada do recolhimento dos emolumentos, podendo homologar à partilha exposta nos autos.
Em igual sentido transcrevo a manifestação do E.TJRN, em caso idêntico, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO. ÚNICO HERDEIRO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PROCESSOS JUDICIAIS SUCESSÓRIOS.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA COM SUPOSTA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA A AUTORIZAR A ISENÇÃO DO ITCD.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*88-84 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Cível) – Destacado.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, CONCEDENDO ISENÇÃO DO ITCD AO AGRAVANTE/EMBARGADO, DIANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO HERDEIRO QUANTO À ISENÇÃO DO ITCD, COMO FORMA DE GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE À HERANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - EDAG: 20160105440000100 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível) – Destacado.
Ademais, compulsando os autos, verifico que estão presentes as certidões negativas de débitos fiscais emitidas pelos fiscos da união, estado e municipal (D. 75228273, 75228273 e 136881949), o que é imprescindível para o julgamento da partilha, conforme art. 654 do CPC.
Cumpre asseverar que o imóvel que compõem o acervo patrimonial o equivalente a “50 % (cinquenta por cento) de um imóvel rural, denominado Sítio Veados, situado na Zona Rural, em nome de Antônio de Albuquerque Nobre, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Apodi, matrícula 7.470, R.1, às fls. 043, no livro 2-39 do Registro Geral, em data de 17/08/2015” (ID. 75228278, 75230034 e 75230035), registrado em nome do de cujus, impondo a partilha do bens em favor dos herdeiros nos termos das declarações prestadas nos autos (ID. 127442654) Assim, a homologação do feito é medida de rigor no presente caso.
Em última análise, indefiro o pedido de adoção de medidas voltadas ao acesso à água por todos os herdeiros (ID. 127442654, Pág. 05), considerando que o presente procedimento tem por objetivo a partilha do bem aos sucessores, não cabendo, neste feito, a definição sobre a extensão, posse ou uso individualizado da terra ou de seus recursos naturais.
Além disso, a controvérsia acerca de eventuais conflitos quanto ao uso de bens acessórios, como o acesso à água, deverão ser questionados em procedimento próprio, caso persista litígio após a partilha.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.031 e seguistes do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado nos autos pelos herdeiros do Sr.
ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE NOBRE (ID 127442654), nos seguintes termos: A) partilho a proporção de “50 % (cinquenta por cento) de um imóvel rural, denominado Sítio Veados, situado na Zona Rural, em nome de Antônio de Albuquerque Nobre, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Apodi, matrícula 7.470, R.1, às fls. 043, no livro 2-39 do Registro Geral, em data de 17/08/2015” em favor dos herdeiros em partes iguais equivalentes a proporção de 1/13 avos para cada herdeiro, respeitada a disposição da gleba de terra expressa no plano de partilha de ID. 127442654, Pág. 03 a 04, item 05 e ressalvados os direitos daqueles herdeiros que já adquiriram eventuais quinhões (lotes) de outros herdeiros, conforme já noticiado nos autos; B) divido a casa sede do imóvel rural (“Uma casa que possui, ao todo, 13 (treze) cômodos, dispostos da seguinte maneira: 3 (três) quartos; 3 (três) salas; 1 (uma) dispensa; 1 (uma) cozinha; 1 (um) terraço; 1 (um) banheiro; Alpendre em duas das laterais do bem e, ao final de um deste, 1 (um) armazém e 1 (uma) Cisterna”) tida como sede da fazenda em favor dos 13 (treze) herdeiros, cabendo 1/13 avos para cada herdeiro dos eventuais direitos e ações da propriedade.
Sendo permanente a homologação, salvo erro ou omissão e direitos de terceiros prejudicados, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se e entreguem os correspondentes formais de partilha.
Queda-se, desde já, ressalvado o direito de o Cartório de Registro de Imóvel competente exigir qualificações e especificações previstas legalmente.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o cumprimento das determinações acima determinadas e com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 18/03/2025 23:59.
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03/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804605-79.2021.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS NOBRE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERIDO: GILVAN FREITAS NOBRE, ANA MARIA DE FREITAS NOBRE NUNES, ANTONIA GILSE DE FREITAS NOBRE COSTA, GILSIVAN DE FREITAS NOBRE, LUIS DE FREITAS NOBRE, BENEDITO DE ALBUQUERQUE FREITAS, RITA DE FREITAS NOBRE ALBUQUERQUE, MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE FREITAS, ANTONIO DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIO DE ALBUQUERQUE, ANTONIA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO XAVIER DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO DE FREITAS NOBRE ingressou neste Juízo com a presente Ação de Inventário e Partilha, dos bens deixados por ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE NOBRE, de cujus devidamente qualificado, apresentado as declarações para partilha (ID. 127442654), constituído o acervo patrimonial um imóvel rural (sede da fazenda) e parte da gleba de terra que envolve a propriedade.
O herdeiro Gilvan Freitas Nobre, em sua manifestação, concordou, em síntese, com a partilha da sede da fazenda, ressaltando, contudo, a necessidade de instituir um direito de passagem para acessar o açude existente na propriedade, impedindo o acesso dos animais a sua propriedade (ID. 137080711).
Conforme se infere da natureza jurídica do inventário, este procedimento tem por objeto específico a apuração, partilha e regularização do quinhão patrimonial deixado pelo autor da herança, de modo a viabilizar a transmissão dos bens aos herdeiros e sucessores, conforme preceitua o art. 610 do Código de Processo Civil.
O direito de passagem, por sua vez, insere-se no âmbito do direito de vizinhança, regido pelos arts. 1.285 e 1.286 do Código Civil.
Trata-se de questão de direito material que exige instrução probatória própria e análise específica acerca da configuração dos pressupostos legais para sua concessão, tais como a demonstração da ausência de outro acesso viável e o pagamento de eventual indenização.
A pretensão deduzida pela parte interessada Gilvan Freitas Nobre, portanto, não se insere no escopo do procedimento de inventário, uma vez que não possui relação direta com a apuração ou divisão do patrimônio hereditário.
Ressalta-se que o procedimento de inventário não se presta à solução de controvérsias relacionadas ao uso, à fruição ou à posse de bens do espólio, especialmente aquelas que envolvam regramento de direito de passagem.
Ademais, a via eleita pela parte interessada é inadequada, uma vez que a pretensão de reconhecimento e concessão de direito de passagem demanda o ajuizamento de ação própria, na qual será assegurada a análise exauriente dos fatos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito o pedido do herdeiro Gilvan Freitas Nobre (ID. 137080711) para instituir o direito de passagem no imóvel rural, por ausência de pertinência com o objeto do presente procedimento de inventário, bem como por inadequação da via processual eleita.
Noutro ponto, considerando que o objeto da partilha consiste em “50 % (cinquenta por cento) de um imóvel rural, denominado Sítio Veados, situado na Zona Rural desde Município, com área de 291,9185 hectares” (ID. 75228270, pág. 05)”, partilhados entre os herdeiros (ID. 107029431) e “uma casa que possui, ao todo, 13 (treze) cômodos” (ID. 107029431, Pág. 05)”, considerando a controvérsia existente e o procedimento de arrolamento comum, determino a intimação do herdeiro impugnante, Gilvan Freitas Nobre, para, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivamente, indicar sua anuência às declarações prestadas pelo inventariante, partilhando o acervo patrimonial.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 21:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
06/12/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
06/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
27/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
26/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804605-79.2021.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS NOBRE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: GILVAN FREITAS NOBRE, ANA MARIA DE FREITAS NOBRE NUNES, ANTONIA GILSE DE FREITAS NOBRE COSTA, GILSIVAN DE FREITAS NOBRE, LUIS DE FREITAS NOBRE, BENEDITO DE ALBUQUERQUE FREITAS, RITA DE FREITAS NOBRE ALBUQUERQUE, MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE FREITAS, ANTONIO DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIO DE ALBUQUERQUE, ANTONIA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO XAVIER DE ALBUQUERQUE D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se GILVAN FREITAS NOBRE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta contida na petição de ID 136881948, requerendo o que entender oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
25/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
25/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
25/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
24/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804605-79.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Em razão do meu ofício, INTIMO a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das últimas declarações apresentadas pelo inventariante.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIA DE ALBUQUERQUE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:32
Decorrido prazo de GILSIVAN DE FREITAS NOBRE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA DE ALBUQUERQUE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILSIVAN DE FREITAS NOBRE em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIS DE FREITAS NOBRE em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 14:18
Juntada de termo
-
27/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:05
Juntada de diligência
-
27/08/2024 13:18
Juntada de termo
-
26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804605-79.2021.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS NOBRE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: GILVAN FREITAS NOBRE, ANA MARIA DE FREITAS NOBRE NUNES, ANTONIA GILSE DE FREITAS NOBRE COSTA, GILSIVAN DE FREITAS NOBRE, LUIS DE FREITAS NOBRE, BENEDITO DE ALBUQUERQUE FREITAS, RITA DE FREITAS NOBRE ALBUQUERQUE, MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE FREITAS, ANTONIO DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIO DE ALBUQUERQUE, ANTONIA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO XAVIER DE ALBUQUERQUE D E S P A C H O Vistos em correição.
Com fulcro no art. 637 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das últimas declarações apresentadas pelo inventariante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804605-79.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 636, do CPC) Apodi/RN, 24 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Francisco Xavier de Albuquerque em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:50
Juntada de diligência
-
07/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804605-79.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato de id 118233587, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 21 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 04:20
Decorrido prazo de GILSIVAN DE FREITAS NOBRE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:01
Decorrido prazo de GILSIVAN DE FREITAS NOBRE em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de BENEDITO DE ALBUQUERQUE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de Mário de Albuquerque Nobre em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 09:39
Juntada de termo
-
03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de Antônia de Albuquerque Nobre em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:41
Decorrido prazo de Antônia de Albuquerque Nobre em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora de Albuquerque em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora de Albuquerque em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Antônio de Albuquerque Filho em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:13
Juntada de diligência
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 20:13
Juntada de diligência
-
01/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:47
Juntada de diligência
-
31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:15
Juntada de diligência
-
27/01/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 15:00
Juntada de diligência
-
23/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804605-79.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o INVENTARIANTE para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da petição e documento de avaliação apresentados pela Fazenda Pública Estadual.
Apodi/RN, 5 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
05/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:41
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804605-79.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID 78598495 do meu ofício, INTIMO às partes, pelo prazo legal para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629, do CPC.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
06/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:15
Decorrido prazo de PARTES REQUERIDAS DESCRITAS em 21/10/2022.
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Antônia de Albuquerque Nobre em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 02:10
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora de Albuquerque em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:42
Decorrido prazo de LUIS DE FREITAS NOBRE em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:42
Decorrido prazo de GILSIVAN DE FREITAS NOBRE em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:47
Decorrido prazo de Mário de Albuquerque Nobre em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:47
Decorrido prazo de Francisco Xavier de Albuquerque em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:47
Decorrido prazo de BENEDITO DE ALBUQUERQUE FREITAS em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:39
Decorrido prazo de RITA DE FREITAS NOBRE em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA GILSE DE FREITAS NOBRE COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FREITAS NOBRE NUNES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:34
Decorrido prazo de Antônio de Albuquerque Filho em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:49
Decorrido prazo de GILVAN FREITAS NOBRE em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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