TJRN - 0804089-38.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8434, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 02 de setembro de 2025, às 14h00min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWEyZjM3NDgtYWVkYi00MTQ0LTk5YTUtOGIwZGE3OWFmMGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/j8fa6 (link encurtado) Natal/RN, 30 de julho de 2025.
Patrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804089-38.2020.8.20.5001 Partes: LUIS ALVES BARBOSA x POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO Vistos, etc.
A fim de cumprir a meta 3 do CNJ/2025, determino que a chefe de gabinete apraze audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 139, V, do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804089-38.2020.8.20.5001 Partes: LUIS ALVES BARBOSA x POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Vistos, etc.
Almeja a ré a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, cabe à pessoa jurídica o ônus de atestar sua miserabilidade jurídica, consoante mandamento do § 3º, do art. 99, do Código de Ritos Civis.
No caso ora “sub judice”, a requerente não trouxe nenhum documento a sustentar seu viso de gratuidade da justiça.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de rendimentos, balancetes patrimoniais ou outros documentos contábeis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/01/2024 19:15
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804089-38.2020.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado: FELIPE MUDESTO GOMES Apelado: ESPÓLIO DE LUIS ALVES BARBOSA Advogado: VITOR LOPES D’ALBUQUERQUE CASTIM DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta pela POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, contra decisum do pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0804089-38.2020.8.20.5001, proposto por LUIS ALVES BARBOSA, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo ao procedimento de home care, ante o falecimento do autor, e deferiu a habilitação de seus sucessores no polo ativo da demanda e prosseguimento no tocante ao pedido de indenização moral (id 19891085).
Como razões recursais (id 19891089), a Apelante sustentou equívoco no posicionamento adotado, porquanto “... embora o falecimento da parte autora dispense o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte, de fato, fazia jus à tutela provisória concedida, confirmando-a ou revogando-a, considerando que a tutela vinha sendo cumprida desde 12/02/2020 e o óbito do autor se deu em 15/06/2020...”.
Argumenta que o óbito da parte autora não induz a perda superveniente do interesse processual, o qual subsiste em relação à confirmação da tutela antecipada, sendo necessária a prestação jurisdicional, em sede de cognição exauriente, que estabelecerá em definitivo a quem caberá a responsabilidade por eventuais despesas havidas.
Pontua que o beneficiário falecido não fazia jus ao fornecimento do home care na modalidade 24 (vinte e quatro horas), o qual se mostrava desnecessário “... vez que seu quadro clínico demandava somente cuidados inerentes ao cotidiano...”, consoante relatórios técnicos, sendo que tais cuidados poderiam ser realizados pela própria família do paciente ou cuidador especializado, cuja contratação foge à responsabilidade da Operadora, consistindo o pleito autoral numa tentativa que transferir algo que não lhe cabe.
Complementa não ter havido instrução processual, sendo necessária a produção de prova pericial médica indireta bem como de envio de nota técnica ao Nat-Jus (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem), para que se possa aferir os fatos constitutivos de direito do beneficiário falecido.
Pugna, ao cabo, pelo conhecimento e provimento do recurso “... e, por conseguinte, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando-se as condenações impostas a esta Operadora...”.
Contrarrazões ausentes (id 19609733).
Instada a se pronunciar acerca da inadequação da via eleita, a Recorrente sustenta se tratar de decisão terminativa e não interlocutória, daí porque interposto o apelo (id 21462839).
Em manifestação, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo o não cabimento do presente recurso.
Com efeito, os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal são: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.
Na hipótese, concedida a antecipação da tutela (id 1980974), onde determinado que a ré custeasse a realização do tratamento de atendimento domiciliar do Demandante (home care), sobreveio a notícia de seu óbito e a habilitação de seus herdeiros (id 19891034), seguido de decisão extintiva do pedido obrigacional, sem resolução do mérito, onde deferida a sucessão processual no polo ativo para ulterior exame do pleito de indenizatório (id 19891085): “... cediço que o direito ao procedimento médico é intransmissível em razão do caráter personalíssimo do contrato de plano de saúde, de modo que, sendo aquele um dos objetos da demanda, vindo a óbito o titular do plano, ora autor, é incabível a sucessão processual em relação ao referido pleito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto quanto a tal pleito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, não havendo que se cogitar a habilitação nesse sentido.
De outra via, quanto à pretensão de indenização por danos morais, esta é plenamente transmissível aos sucessores necessários uma vez que têm caráter eminentemente patrimonial, nos termos do art. 1.784, do Código Civil...
No caso em exame, o falecimento do autor da ação ordinária, consoante documento de id. 83182754 enseja a promoção da presente habilitação.
Sabido que a sucessão processual, consoante preceptivo em lume, cabe, em regra, aos sucessores necessários do de cujus descritos pela Legislação Civil, pois aos mesmos cabe o direito sucessório, segundo ditame do art. 1.784, do Código Civil.
No caso em exame, os requerentes por serem filhos do de cujus abarcam a legitimidade para sucedê-lo no viso inicial, segundo art. 1.829, do citado Código.
Finalizando, destaco que a fixação das verbas sucumbenciais relativas à extinção, sem resolução do mérito, da pretensão de fornecimento de home care, depende da análise do mérito da lide, porquanto, por força do princípio da causalidade, é necessário se verificar qual das partes deu causa ao processo, razão pela qual postergo a condenação na referida verba à sentença meritória.
Ante o exposto, com arrimo nos artigos mencionados, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo ao procedimento de home care e julgo procedente, em parte, o pedido de habilitação de MÔNICA CRISTINA ALVES, FRANCISCA APARECIDA ALVES, JOÃO PAULO ALVES, MÁRCIA MARIA ALVES DE SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES, MARIA DO SOCORRO ALVES, PAULO SERGIO ALVES e RAIMUNDO MÁRIO ALVES para o polo ativo da ação no tocante ao pedido de indenização moral.
Relego para a sentença meritória a deliberação sobre a verbas sucumbenciais inerentes ao pedido ora extinto...”.
Logo, conquanto nominada sentença, a decisão recorrida de id 19891085 não julgou o mérito demanda, sendo inegável que a mesma possui natureza interlocutória, porquanto não põe fim ao processo (art. 203, §1º do CPC), notadamente porque o ato, a extinguir a obrigação de fazer, ante a falta de interesse de agir, postergou o exame do mérito quanto à abusividade da negativa e o intento reparatório, em virtude da habilitação dos herdeiros para dar continuidade à lide, nos termos do artigo 110 do CPC e do artigo 943 do Código Civil, de modo que não ostenta natureza de sentença e, portanto, não pode ser atacada por meio de recurso de apelação.
Assim, consoante preceitua o art. 1.015 do CPC e de acordo com entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, a referida decisão desafia recurso de agravo de instrumento e não apelação cível.
Nesse contexto, inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro a interposição de apelo ao invés de agravo no presente caso.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – REJEIÇÃO – PROSSEGUIMENTO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. (TJ-MG.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007663.64.2019.8.13.0145- MG. Órgão Julgador. 8ª Câmara Cível Especializada.
Publicado em 17/05/2022.Julgado em 05/05/2022.
Relator: Alexandre Santiago); PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DO NOME DE SÓCIO GERENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PARA IMPUGNAR DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TRF-1 - AC: 00120836320034013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/06/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2020).
Portanto, a decisão recorrida não se enquadra em qualquer das hipóteses dos artigos 485 ou 487 do CPC, amoldando-se à decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Dessa forma, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, face à sua inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 8 -
22/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804089-38.2020.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado: FELIPE MUDESTO GOMES Apelado: ESPÓLIO DE LUIS ALVES BARBOSA Advogado: VITOR LOPES D’ALBUQUERQUE CASTIM Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte recorrente para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre de eventual inadequação da via eleita, nos termos do art. 356, §5º, do CPC.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
06/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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