TJRN - 0860508-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: Cristian Kelly de Macêdo DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL nos autos da Ação Monitória que move contra CRISTIAN KELLY DE MACÊDO, todos qualificados na exordial.
Intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar-se sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça e promover a citação da parte ré, pugnou a parte autora pela “busca por ativos via SISBAJUD, tornando-os indisponíveis, como forma de compelir os devedores a integrar o feito, conforme entendimento firmado pelo STJ desde 2013 no RESP 1.370.687 – MG, e reafirmado nos REsp’s 1.338.032 e1.240.270, dentre tantos outros julgados, na medida em que o Credor não dispõe de novos endereços diversos para indicar, por se tratar de medida mais célere e de maior efetividade jurisdicional.” (Num. 139696771). É o relatório.
Apesar das alegações formuladas pelo demandante, não é possível, neste momento processual, a concessão da medida por ele formulada.
O registro de indisponibilidade de bens e bloqueio de valores para garantia de eventual execução, representam comandos de natureza executiva, o que só pode ser acolhido em situação excepcional, em absoluto obséquio ao disposto no artigo 5.º, LIV e LV da Constituição da República.
Há de se considerar, outrossim, que aqui se busca, a princípio, o pagamento de valores constantes em título desprovido de eficácia executiva, os quais podem ser objeto de impugnação pela parte demandada. É de se ver, outrossim, que o pleito não se mostra urgente, não há evidência de perecimento do direito e da frustração de eventual reparação se não for respeitado o devido processo legal, uma vez que a regra é a providência em fase executiva, se for caso.
Diante do exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência incidental formulado.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte ré, ou indicar as diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:57
Outras Decisões
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10/01/2025 05:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0860508-10.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:48
Juntada de diligência
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26/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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24/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0860508-10.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
18/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:11
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:11
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: CRISTIAN KELLY DE MACÊDO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça responsável em realizar a diligência de citação da requerida certificou que procedeu a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, atestando que houve o recebimento das mensagens em razão “das confirmações da leituras” (ID 112904746).
Ocorre que analisando os documentos anexados, observa-se que não houve a leitura dos documentos enviados conforme se verifica pelo ID 112904748 - Pág. 2, de modo que não há comprovação nos autos que a parte teve ciência da ordem constante do mandado (art. 10 da Resolução nº 28/2022 do TJRN), pelo que tenho por não citada a parte requerida.
Assim, sendo determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, ou indicar as diligências necessárias para tanto.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2023 11:23
Juntada de diligência
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07/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/09/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 06:05
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:05
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: Cristian Kelly de Macêdo DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
14/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:25
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 10:31
Juntada de custas
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16/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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