TJRN - 0833827-37.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833827-37.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DRUMMOND DE ANDRADE MULLER DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em desfavor de Luiz Antônio Drummond de Andrade Muller, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 144032759, a parte credora requereu a penhora de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende destacar que, de acordo com a dicção do inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil brasileiro, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria.
Destaque-se que a impenhorabilidade das referidas verbas é, em regra, absoluta, sendo ela afastada, apenas, nos casos de pagamento de prestações alimentícias, conforme disposto no §2º, do art. 833, do diploma processual civil.
Entretanto, não obstante a expressa previsão legal de impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem admitindo sua relativização para permitir, em situações manifestamente excepcionais, a penhora de parte dos vencimentos de devedor/executado, a ser realizada após análise minuciosa do caso concreto, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que o valor constritado não comprometa a sua subsistência e não afete o postulado da dignidade da pessoa humana (REsp. 1.285.970/SP, 3ª T., 27.05.2014, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI).
In casu, o contrato firmado entre as partes (ID nº 70990395) demonstra que o devedor é aposentado.
Já a sua última declaração de Imposto de Renda, anexada no ID nº 142058731, comprova que no ano de 2023 o seu 13º salário correspondeu a R$ 9.653,51 (nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), sendo evidente que tal quantia representa a importância mensal recebida em razão da sua aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que o devedor tem condições econômicas suficientes, decorrentes de sua aposentadoria, de modo que o desconto de percentual dos seus proventos mensais não tem o condão de comprometer a sua subsistência, prejudicar sua manutenção ou afetar sua saúde financeira, ao passo em que satisfará o direito da credora que, além de ter o título executivo formado de pleno direito, já sofreu com o decurso do tempo ao enfrentar todo o processo de conhecimento e, agora, a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença.
Todavia, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que, no caso em apreço, a penhora deve se limitar ao percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos do devedor, de modo a preservar a sua subsistência.
Assim, o deferimento do pedido de penhora de percentual dos vencimentos mensais da parte devedora, até o adimplemento integral da dívida cobrada através do presente procedimento, é medida que se impõe, desde que o mencionado percentual seja de 20% (vinte por cento).
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 144032759.
De consequência, tendo em mira que a última atualização da dívida foi realizada em julho de 2024 (cf.
ID nº 126521973), ou seja, há quase um ano, e que a informação sobre o valor atualizado do débito é necessária para que se possa determinar a expedição de ofício à fonte pagadora dos proventos do devedor com a indicação do número de prestações a serem descontadas dos vencimentos do devedor, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise da quantidade de parcelas e expedição de ofícios ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social – FRGPS e à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, fontes pagadoras dos proventos de aposentadoria do devedor (cf.
ID nº 142058731) determinando a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores por ele recebidos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:31
Indeferido o pedido de Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
-
25/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833827-37.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Réu: LUIZ ANTONIO DRUMMOND DE ANDRADE MULLER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelo Sistema INFOJUD conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833827-37.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DRUMMOND DE ANDRADE MULLER DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Cooperforte – Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda. em desfavor de Luiz Antônio Drummond de Andrade Muller, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 126521970, a parte credora requereu a realização de busca no sistema informatizado INFOJUD, com vista à identificação de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora.
Na ocasião, colacionou aos autos planilha atualizada do débito (ID nº 126521973). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento apto a demonstrar o pagamento da dívida ora perseguida e que a busca previamente realizada no sistema SISBAJUD por valores depositados em contas bancárias da parte devedora foi infrutífera (cf.
ID nº 121395685), tem-se por cabível o acolhimento do pleito formulado pela parte credora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na peça de ID nº 129015540.
De consequência, determino seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:13
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
25/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0833827-37.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Polo Passivo: LUIZ ANTONIO DRUMMOND DE ANDRADE MULLER ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833827-37.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
Réu: LUIZ ANTONIO DRUMMOND DE ANDRADE MULLER ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se acerca da petição anexada no ID 107849296.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833827-37.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
Réu: LUIZ ANTONIO DRUMMOND DE ANDRADE MULLER ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição anexada no ID 104558150.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DRUMMOND DE ANDRADE MULLER em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 20:18
Processo Reativado
-
05/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 20:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 12:36
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
11/02/2022 04:27
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 07:56
Homologada a Transação
-
10/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DRUMMOND DE ANDRADE MULLER em 13/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 18:38
Outras Decisões
-
16/07/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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