TJRN - 0851240-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
05/06/2024 15:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSEANE ROBERTA DE MEDEIROS SORIANO em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSEANE ROBERTA DE MEDEIROS SORIANO em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSEANE ROBERTA DE MEDEIROS SORIANO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSEANE ROBERTA DE MEDEIROS SORIANO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
06/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/10/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0851240-92.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: JOSEANE ROBERTA DE MEDEIROS SORIANO Polo passivo: FUNDACAO GETULIO VARGAS INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. (In.
AgInt no RMS Nº 61265 - CE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSEANE ROBERTA DE MEDEIROS SORIANO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDACAO GETULIO VARGAS, regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 1.000,00, o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 79.200,00 - 2023). É o relatório.
D E C I D O : A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:02
Declarada incompetência
-
07/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801476-94.2015.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Acometal Industria de Moveis Jmn LTDA - ...
Advogado: Larissa Juliana Sousa de Medeiros Araujo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0000312-23.2012.8.20.0163
Maria Edileide Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rayssa Maria Gonzaga Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2012 00:00
Processo nº 0809200-71.2023.8.20.5106
Telles Santos Jeronimo
Central Engenharia e Construcoes Eireli
Advogado: Telles Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 11:21
Processo nº 0833827-37.2021.8.20.5001
Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cre...
Luiz Antonio Drummond de Andrade Muller
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2021 16:02
Processo nº 0812283-56.2022.8.20.5001
4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Jose Mirabou de Holanda Negreiros
Advogado: Thiago Max Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 12:02