TJRN - 0804933-56.2023.8.20.5300
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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24/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO ENCHISI em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO ENCHISI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO ENCHISI em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:50
Juntada de diligência
-
04/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:17
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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14/11/2023 06:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:35
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO ENCHISI em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 08:52
Juntada de diligência
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25/10/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:30
Juntada de diligência
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24/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 07:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 07:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804933-56.2023.8.20.5300 REQUERENTE: ALESSANDRO ENCHISI REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Alessandro Enchisi promove Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, objetivando que os demandados sejam compelidos a providenciarem procedimento cirúrgico para o tratamento de sua enfermidade.
Em razão do pleito formulado foi atribuído à causa o valor de R$ 17.450,00 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais), bem inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, senão vejamos: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Patente, portanto, a incompetência deste juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito.
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:49
Declarada incompetência
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02/09/2023 06:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:01
Declarada incompetência
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21/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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