TJRN - 0809122-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809122-04.2023.8.20.5001 Polo ativo NILTON SANTOS BEZERRA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR IDOSOS DEPENDE DE FORMA PRÓPRIA, SOB PENA DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RECORRENTE NÃO É PESSOA ANALFABETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
RENOVAÇÃO ELETRÔNICA DO CONTRATO.
USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NILTON SANTOS BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Natal, o qual julgou improcedente as pretensões formuladas pela parte autora/apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 20780483).
Em suas razões recursais (Id. 20780487), a apelante argumenta, em síntese, que é idoso e deveria constar nos autos um contrato com a assinatura das partes e de duas testemunhas, sob pena de nulidade contratual.
Acresce que “o apelante foi vítima de estelionatário(s), ou de próprio erro do banco em realizar supostas transações de venda, porém tal fato não justifica a ilicitude da conduta da empresa, que se consumou, primeiramente, a outorgar “crédito” sem a anuência do Apelante”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para dar procedência aos pedidos contidos na exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 20780493).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 20839861). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que apesar de o apelante não reconhecer o ajuste, resta demonstrado sua realização mediante meio eletrônico (via mobile Bank – aplicativo no celular), o qual necessita do uso de senha pessoal, tendo sido creditados valores na conta do autor, de modo que tais assertivas estão devidamente comprovadas pelos extratos apresentados pela instituição bancária.
Inclusive, percebo que mesmo diante dos descontos realizados desde 2020, não foram contestados pelo recorrente à época das operações, ou seja, não houve qualquer reclamação ou boletim de ocorrência.
Logo, concluo pela inexistência de fraude.
Ora, é dever do consumidor resguardar as senhas dos cartões bancários e comunicar a instituição financeira a ocorrência de qualquer indício de fraude, de imediato; conduta essa que representa concretização da boa-fé objetiva e que decorre do dever de mitigar o próprio prejuízo (princípio do duty to mitigate the loss).
A simples insurgência sem qualquer justificativa concreta não enseja a ilegalidade do contrato, diante disso, tenho que o banco demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor, consoante precedentes desta Corte de Justiça que colaciono: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO ELETRÔNICA DO CONTRATO.
USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100350-50.2018.8.20.0125, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMOS REALIZADO VIA MOBILE BANK (APLICATIVO DE CELULAR) MEDIANTE USO DE SENHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL OU RECLAMAÇÕES PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800194-05.2019.8.20.5163, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) Além do mais, o recorrente sustenta que, por ser idoso, deveria constar a assinatura de duas testemunhas no contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC).
Entretanto, ao contrário do afirmado, ressalto que tais requisitos são necessários para comprovar a regularidade de contrato firmado por pessoa analfabeta, o que não é o caso dos autos.
A propósito, vejamos o teor do art. 595 do CC: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A par disso, ao promover os descontos referente à operação contratada, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Sendo assim, afiro que o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809122-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
10/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809122-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SANTOS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
NILTON SANTOS BEZERRA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pelo banco demandado em seu benefício previdenciário junto ao INSS, momento em que descobriu a existência de um empréstimo bancário no valor de R$ 70.845,30 (setenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e trinta centavos).
Alegou não ter contraído o empréstimo em comento e tampouco os terem autorizado, bem como afirma que não chegou a receber qualquer quantia em decorrência da suposta pactuação.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua aposentadoria relativo aos empréstimos e, no mérito, pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, o banco demandado afirmou que mantém relação jurídica com a parte autora, o que autorizava os débitos consignados em seu benefício previdenciário e descaracteriza fraude.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID's nºs 97264748).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 99444042). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que as partes mantinham contrato de empréstimo consignado, o que ensejou a realização de descontos em seus proventos.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, os réus trouxeram a comprovação de que o empréstimo foi efetuado através do aplicativo, com a assinatura on-line, através da senha cadastrada, o que afasta a indicação de fraude.
Além disso, o banco demandado comprovou o depósito dos valores contratados em favor do autor, o que reforça a tese da defesa da contratação efetuada.
Ademais, os descontos ocorrem desde 2020 e somente agora a parte autora veio ao Judiciário contestar os descontos, o que não se mostra verossímil.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, que depositou dinheiro na conta do autor, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação dos débitos que ensejaram os referidos descontos em sua aposentadoria e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/02.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-24.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodolfo Buriti Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 17:43
Processo nº 0802730-16.2023.8.20.0000
Regina de SA de Albuquerque Mello
Viviane Aragao Comercio de Acabamentos L...
Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 18:21
Processo nº 0805926-28.2022.8.20.0000
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Eilton Alves de Medeiros
Advogado: Renan Meneses da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 15:52
Processo nº 0817967-25.2023.8.20.5001
Suerda Cristina Vilela
Maria Jose de Lima Vilela
Advogado: Mariana da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 20:48
Processo nº 0807366-59.2022.8.20.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Joseilma Dantas de Sousa
Advogado: Laura Farias de Almeida Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 19:01