TJRN - 0817967-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA JOSE DE LIMA VILELA , incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: SUERDA CRISTINA VILELA, SUELY CRISTINA VILELA DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0817967-25.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) ULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA JOSÉ DE LIMA VILELA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora SUERDA CRISTINA VILELA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de junho de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 5 de junho de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
20/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de SUERDA CRISTINA VILELA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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19/07/2025 11:52
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 14:13
Decorrido prazo de autora em 29/04/2025.
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA JOSE DE LIMA VILELA , incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: SUERDA CRISTINA VILELA, SUELY CRISTINA VILELA DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0817967-25.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) ULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA JOSÉ DE LIMA VILELA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora SUERDA CRISTINA VILELA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de junho de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 5 de junho de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
01/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA JOSE DE LIMA VILELA , incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: SUERDA CRISTINA VILELA, SUELY CRISTINA VILELA DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0817967-25.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) ULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA JOSÉ DE LIMA VILELA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora SUERDA CRISTINA VILELA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de junho de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 5 de junho de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0817967-25.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: SUERDA CRISTINA VILELA e outros Polo Passivo: MARIA JOSE DE LIMA VILELA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:12
Juntada de Ofício
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04/04/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0817967-25.2023.8.20.5001 Requerente: SUERDA CRISTINA VILELA e SUELY CRISTINA VILELA DE SOUZA Requerida: MARIA JOSE DE LIMA VILELA SENTENÇA - MANDADO SUERDA CRISTINA VILELA e SUELY CRISTINA VILELA DE SOUZA, por intermédio de advogada, requereram a nomeação da primeira requerente para o encargo de curadora da genitora, MARIA JOSÉ DE LIMA VILELA, estando todas qualificadas na exordial.
Alegaram, em favor de suas pretensões, ser a requerida pessoa com limitações intelectual, restando impossibilitada de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Juntaram documentos, inclusive, atestado médico (Id 134725288).
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida manifestação pela Defensoria Pública (Id 141032948).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id 141548855). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela filha da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada no Id 98224571 - Pág. 2 e no Id 98225131 foi juntada a anuência da outra filha da Requerida, que também compõe o polo ativo, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id 134725288 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 - F01.0) e indicou ser a curatela imprescindível, devendo abranger todos os atos da vida civil.
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar a curatelada é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA JOSÉ DE LIMA VILELA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora SUERDA CRISTINA VILELA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelanda por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B-110, às fls. 121, sob o n. 18581, do mesmo Cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) informando a suspensão dos direitos políticos da curatelanda.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 98460377).
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria José de Lima Vilela.
-
05/02/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
25/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
02/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817967-25.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA Parte autora/requerente: SUERDA CRISTINA VILELA e outros Advogada da parte autora: MARIANA DA SILVA Parte ré/requerida: MARIA JOSE DE LIMA VILELA D E S P A C H O Verifico que a autora juntou o laudo médico determinado na ocasião da audiência (Id 134725288).
Intime-se a Defensoria Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0817967-25.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: SUERDA CRISTINA VILELA e outros REQUERIDO: MARIA JOSE DE LIMA VILELA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para juntar novo laudo médico, conforme determinado em audiência, no prazo de cinco (05) dias.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
11/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA VILELA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:14
Audiência Entrevista realizada para 20/08/2024 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 11:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:52
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0817967-25.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Audiência de Entrevista para o dia 20/08/2024 às 10:40h, será de forma telepresencial/híbrida, de acordo com a Portaria nº 03/2022-GJ- datada de 27/05/2022.
O(a) advogado(a) intimará a parte autora.
O(a) advogado(a) e a parte autora deverão informar seu telefone e-mail para possíveis comunicações.
Caso os interessados não disponham de equipamentos ou conhecimento necessários ao acesso deverão comparecer a sala de audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal onde serão disponibilizados todas as ferramentas necessárias à realização do ato.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/zg8k7 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 15:06
Audiência Entrevista designada para 20/08/2024 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
0817967-25.2023.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para informar o atual endereço onde se encontra a requerida para fins de agendamento da audiência de entrevista/inspeção, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
26/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:52
Audiência de interrogatório cancelada para 25/07/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0817967-25.2023.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 25/07/2023 às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
14/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:14
Audiência de interrogatório designada para 25/07/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:31
Declarada incompetência
-
06/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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