TJRN - 0800201-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800201-24.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO, RODOLFO BURITI PEREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR.
HOME CARE.
SUS.
VIABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL QUE ASSISTE O PACIENTE PRESCREVENDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA AGRAVANTE EM REGIME DOMICILIAR.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO PELOS ENTES ESTATAIS.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 8.080/1990.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que o assiste, bem como porque o direito à saúde é um dever da Administração Pública, conforme determina o Art. 196 da Constituição Federal, e porque a Lei nº 8.080/1990 prevê a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheceu e julgou desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da Ação Ordinária de nº 0802609-27.2022.8.20.5107, a qual determinou o fornecimento do serviço de home care em favor da parte autora, conforme prescrição médica.
O recorrente questiona os valores cobrados pela iniciativa privada para o serviço de home care.
Alega que a obrigação em comento apenas pode ser efetuada pela União, afirmando ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, haja vista se tratar de demanda de alta complexidade.
Defende que o serviço em comento traz procedimentos não padronizados pelo SUS, não se integrando em sua lista de protocolo.
Discorre sobre o sistema de atenção domiciliar no âmbito do SUS.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e a repartição de competência.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões de ID 18266166, oportunidade em que defende a correção da decisão.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 18456993 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada realizado pelo ora agravado, determinando ao ora agravante o fornecimento do serviço de Home Care.
Necessário destacar inicialmente que, tratando-se de direito à saúde, há clara solidariedade entre os entes públicos.
Isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo, in litteris: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 05/03/2015).
Assim, evidencia-se, abstratamente, a possiblidade do ente estatal custear o tratamento pretendido ante a responsabilidade solidária.
Neste sentido, a Súmula nº 34 deste E.
TJRN: Súmula nº 34: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito propriamente dito do recurso.
Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, a parte agravada necessita do fornecimento do serviço de Home Care, na medida em que é pessoa em pleno desenvolvimento e extremamente debilitada em razão das doenças informadas nas contrarrazões do agravo.
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
No caso dos autos, atestada a necessidade de atendimento domiciliar à parte Agravada pelo profissional médico que a assiste, e prevista na Lei nº 8.080/1990 a possibilidade de este tratamento ser prestado pelo SUS em domicílio (artigo 19-I), bem como sendo um dever do Estado a promoção da saúde, depreende-se que a parte recorrida faz jus ao direito de tratamento da sua saúde em regime domiciliar na forma pretendida.
Acresça-se, por salutar, que o entendimento aqui esposado não destoa do que apregoa o Superior Tribunal de Justiça quando fixou os parâmetros para o fornecimento de alto custo pelo Poder Público: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
STJ. 1ª Seção.
REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ainda: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR.
HOME CARE.
SUS.
VIABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE PRESCREVENDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA AGRAVANTE EM REGIME DOMICILIAR.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ESTADO.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 8.080/1990.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que o assiste, bem como porque o direito à saúde é um dever da Administração Pública, conforme determina o Art. 196 da Constituição Federal, e porque a Lei nº 8.080/1990 prevê a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. (AI nº 0800073-71.2021.8.20.5400, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22/07/2021 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO "HOME CARE".
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NAS AÇÕES QUE ALMEJAM A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 34 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PACIENTE COM DIAGNOSTICO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL.
POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
TERAPÊUTICA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO ADEQUADO E POSSÍVEL.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DECISÃO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0804547-23.2020.8.20.0000, Relª.
Juíza Convocada Sandra Simões de Souza Dantas Elali, j. 03/03/2021 - 1ª Câmara Cível do TJRN).
Dessa forma, conclui-se que o agravante deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor da parte agravada, porquanto esta é hipossuficiente, teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que a assiste e porque o direito à saúde é um dever da Administração Pública.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800201-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
29/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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07/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
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14/02/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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