TJRN - 0802329-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o pagamento dos alvarás e o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802329-20.2021.8.20.5001 Polo ativo RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE CAUSOU INCÊNDIO NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
ACIONAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS PARA DEBELAR O FOGO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NA REDE ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20843403) que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização de Dano Patrimonial (Proc. nº 0802329-20.2021.8.20.5001) promovida por si contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em sua exordial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela demandante, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.” Nas razões recursais (ID 20843408), a parte demandante aduziu, em síntese: a) a comprovação do nexo causal, tendo sido necessário refazer a instalação elétrica danificada para segurança e utilização da residência, fato que não exclui afasta o nexo causal dos danos à geladeira; b) má prestação do serviço pela ré que acarretou o incêndio em sua residência; c) existência de danos morais.
Requereu, por fim, conhecimento e provimento do apelo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 20843412).
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender que a matéria detém cunho unicamente patrimonial (ID 21028390). É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste na análise da responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica, ora Recorrente, pelo fato apontado na inicial (queima de instalações e equipamento eletrodoméstico).
De início, cumpre frisar que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Da apreciação dos autos, entendo assistir razão à parte Apelante, posto ter restado demonstrado nos autos, através da perícia realizada na residência do autor, o nexo de causalidade ensejador da condenação da Cosern ao pagamento da indenização por danos materiais.
Incontroversa é a queima das instalações e da geladeira, tendo sido chamado, inclusive, o Corpo de Bombeiros para debelar o incêndio ocorrido em 02/02/2020, consoante laudo técnico de fl. 402.
Tal documento atesta que as instalações da cozinha da residência sofreram descarga elétrica, danificando-as.
Referido documento técnico evidencia claramente que a alteração de tensão no fornecimento de energia elétrica provocou a queima das instalações elétricas e danificou a geladeira do autor, senão vejamos: Em resposta aos quesitos da ré: “6 – É possível identificar a local de origem do incêndio e a sua causa raiz? Resposta: Geladeira do autor, motor da geladeira entrou em chamas originando o incêndio; Uma sobretensão e uma corrente de curto circuito no equipamento, gerando um calor excessivo no motor da geladeira, que entrou em chamas; (...) 9 – Queira o Sr.
Perito informar tudo mais que possa esclarecer os fatos narrados nas peças inicial e contestatória.
Resposta: Houve de fato o sinistro, a Cosern estava trabalhando, manutenção na rede, em rua próxima, a residência apresenta hoje com as instalações dentro da Norma, tubulação e fiação adequada, com disjuntor geral em quadro de comando e que em caso de sobretensão e corrente de curto circuito é possível originar um aquecimento excessivo em algum equipamento;” Em resposta aos quesitos do autor: “8.
Se no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta da 9:00 hr, houve um apagão elétrico na região, que atingiu a residência da parte autora Resposta: Sim.” Saliento que a demandada alegou, mas não se desincumbiu de provar, que as instalações elétricas internas da residência do autor continham irregularidades, quando devia fazê-lo, posto tratar-se de relação consumerista, cabendo a si o ônus da prova.
Conforme se depreende das provas trazidas à baila, em especial o laudo técnico emitido pelo expert (fl. 402), tenho que existente elementos probatórios suficientes para a formação do juízo de valor do julgador.
Assim, como, oportunamente, alinhado na sentença, “do lastro probatório precário produzido pela demandada, a descontinuidade/interrupção do fornecimento do serviço, não se justificou na alegação de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Segundo, que não se considera caso fortuito ou força maior a interrupção abrupta no fornecimento de energia, e seu posterior restabelecimento, também de forma abrupta.
Estes eventos são considerados previsíveis, além de integrarem o chamado risco administrativo (risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária).
Terceiro, a alegação de que houve culpa exclusiva da vítima, diante de possíveis irregularidades nas instalações elétricas de sua residência não foram comprovadas.” Dessa maneira, resta comprovada a ocorrência da falha na prestação do serviço, cumprindo ao causador do dano promover a indenização cabível àquele que perdeu equipamentos devido à sobrecarga de energia elétrica em suas instalações, pois, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, investiga-se, tão-somente, a existência do fato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se qualquer apreciação acerca da culpa, conforme já explicitado.
No tocante ao quantum indenizatório referente aos danos materiais, restou demonstrado o fato, o nexo e o dano, devendo do último ser apurado na fase de liquidação da sentença, posto que diante das especificidades do caso em comento, não cabia ao perito quantificá-los.
Quanto à indenização por danos morais, é válido destacar que esta objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora arbitro a título de indenização por danos morais, haja vista as especificidades do caso em comento.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, condenando a ré a indenizar os danos morais suportados pelo autor, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 STJ), devendo os prejuízos materiais, cuja ocorrência restou demonstrada no laudo pericial, serem apurados em liquidação de sentença.
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802329-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
23/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de reparação de danos c/c pedido liminar em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ambos devidamente qualificado nos autos.
Parte autora em sua exordial (ID 64378981) aduziu, em síntese, que na data de 02/02/2020, após um apagão, um curto circuito ocasionou incêndio em sua residência.
Alegou que o incêndio atingiu eletrodomésticos e porta da cozinha, além de teto de banheiro e alguns móveis da casa.
Salientou que buscou ressarcimento pela via administrativa, porém com negativa por parte da ré.
Assim, liminarmente, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais).
Ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu justiça gratuita.
Anexou documentos.
Decisão (ID 64384829) indeferiu tutela antecipada e deferiu justiça gratuita.
Citada, a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresentou contestação (ID 65309747) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do demandante e impugnou o benefício da justiça gratuita.
Aduziu que sua responsabilidade no fornecimento de energia limita-se ao ponto de entrega da energia (produto), a partir deste ponto, cabe ao consumidor manter adequação técnica e segura das instalações.
Argumentou que não houve, na data do sinistro, qualquer intercorrência no seu sistema elétrico, assim, o incêndio e os danos dele decorrentes não guardam relação com o serviço da demandada.
Salientou que o demandante não fez prova da regularidade das suas instalações.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 66063867).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 66072779) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação a concessão da justiça gratuita.
Despacho (ID 69768001) deferiu produção de prova pericial requerida pela demandada (ID 67885965).
Partes juntaram indicações de assistentes técnicos e quesitos (IDs 71054487 e 71174873).
Laudo pericial (ID. 99046671).
Partes apresentaram manifestação ao laudo (IDs 100322874 e 100417138).
Decisão homologou o laudo pericial (ID. 100418499).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, urge destacar que o caso vertente subsume-se, à toda evidência, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, § 2º, e 22), sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII).
Ademais, destaca-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva (art. 37 §6º, Constituição Federal).
Na configuração da responsabilidade objetiva, há elementos que autorizam o dever de indenização.
São eles: a) conduta humana: ação ou ato praticado, positivo ou negativo, imputável a alguém com capacidade para praticá-lo; b) dano ou prejuízo: consiste na lesão de um interesse (patrimonial ou extrapatrimonial) merecedor de tutela; c) nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre a atividade do ofensor (conduta) e o dano suportado; Cumpre observar que cabe à ré, fornecedora, comprovar que os serviços por ela prestados não apresentaram os aludidos defeitos ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (arts. 12, § 3º, II e III, e 14, § 3º, I e II, do CDC).
Em contrapartida, o autor não está dispensado de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhe cabe, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 373, I).
No caso em tela, apesar da afirmação da demandada no sentido da exclusão de sua responsabilidade civil, contrariamente ao alegado na contestação, não vislumbro nenhuma excludente de responsabilidade da demandada em sua defesa.
Primeiro porque do lastro probatório precário produzido pela demandada, a descontinuidade/interrupção do fornecimento do serviço, não se justificou na alegação de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Segundo, que não se considera caso fortuito ou força maior a interrupção abrupta no fornecimento de energia, e seu posterior restabelecimento, também de forma abrupta.
Estes eventos são considerados previsíveis, além de integrarem o chamado risco administrativo (risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária).
Terceiro, a alegação de que houve culpa exclusiva da vítima, diante de possíveis irregularidades nas instalações elétricas de sua residência não foram comprovadas.
De outra banda, observa-se que o autor ao narrar os fatos, não juntou prova suficientes à procedência da ação.
Note-se que, com a elaboração do laudo pericial (ID 99046671), ao responder quesito, o perito de confiança do juízo, apontou: Houve de fato o sinistro, a Cosern estava trabalhando, manutenção na rede, em rua próxima, a residência apresenta hoje com as instalações dentro da Norma, tubulação e fiação adequada, com disjuntor geral em quadro de comando e que em caso de sobretensão e corrente de curto circuito é possível originar um aquecimento excessivo em algum equipamento. (p. 17) (grifos nossos) E concluiu que: [...] “houve o nexo causal” referente ao sinistro ocorrido em equipamento do Autor – falhas na rede elétrica – Embasados nas apurações realizadas e tendo encontrado vestígios inequívocos à consumação do sinistro, classifico o evento como Danos Elétricos ao equipamento em epigrafe. (sic) (grifos originais) (p.20) O documento também esclareceu que as instalações internas do imóvel estavam em conformidade com as normas, mas o perito assumiu que uma análise detalhada do local ficou prejudicada, posto que já havia passado por reforma depois do sinistro.
Ainda, constatou que sobretensão e corrente de curto circuito no motor da geladeira do autor, acarretou o sinistro (incêndio).
Ocorre que o laudo é conclusivo em relação a falha que acarretou o curto circuito na geladeira do autor.
Porém, inconclusivo, quanto a real mensuração do estrago dos bens indicados na inicial, ficando o dano/prejuízo sofrido pelo promovente e, consequentemente, o nexo causal, não comprovado.
Evidente que, passado mais de um ano do evento, não é exigível do consumidor que tivesse preservado os equipamentos para eventual perícia, até que fosse chamado a apresentá-los para tanto.
Contudo, atrelado a falta de indexação de provas por parte do autor, o laudo não supriu totalmente a demonstração de nexo de causalidade entre os mencionados danos e os serviços prestados pela ré.
Além disso, a prova pericial não deve ser analisada isoladamente, mas avaliada em conjunto com as demais disponíveis nos autos.
No âmbito da responsabilidade civil, indispensável a existência do dano/prejuízo, bem como, a sua correta extensão (art.944 do Código Civil), em especial nos casos em que se reivindica danos materiais.
Com efeito, para que a concessionária seja responsabilizada pelos prejuízos patrimoniais decorrentes, estes precisam ser efetivamente comprovados.
Na lide em questão, o requerente alegou ter suportado gastos que chegariam ao montante de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), porém não juntou aos autos provas de fatos (notas fiscais, ordens de serviços, aquisição de material de reparos), restando prejudicada a comprovação do dano suportado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTABELECIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414 DA ANEEL - DANO MATERIAL E MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDENIZÁVEL E DO NEXO DE CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos casos de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, impõe-se a demonstração da existência do ato ilícito, do dano indenizável e do nexo de causalidade entre a conduta/omissão do agente e o resultado lesivo. - Afasta-se a responsabilização civil pretendida se há, nos autos, provas de que não houve prejuízo suficiente à conformação do dano causado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco pelo seu restabelecimento após o prazo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.16.003217-5/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) Mesmo que configurada a falha na prestação de serviços por parte da ré, os danos patrimoniais pleiteados não podem ser presumidos ((art. 402, CC) é patente que a ausência de provas no processo impede a comprovação do dano/prejuízo patrimonial suportado pelo Autor.
Desse modo, não ocorrendo a demonstração do dano suportado pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, este abala a honra, boa-fé e dignidade da pessoa, sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
No caderno processual, não há prova que indique que a conduta da requerida tenha maculado a imagem emprestada ao autor no meio social em que convive, nem tampouco tenha lhe causado dor íntima a ponto de provocar uma lesão extrapatrimonial.
Aborrecimentos pode até ter tido, mas nada que extrapole as intercorrências normais da vida diária na atual dinâmica social.
Conduta, portanto, não se vislumbra por parte da requerida que tenha gerado dano moral ao autor.
Cumpre salientar que, tampouco o dano moral pode ser presumido na lide em comento.
O fato do autor ter seu fornecimento de energia interrompido não caracterizou dano in re ipsa, visto que, conforme afirmado pelo próprio, a cessação do serviço essencial se deu por falta de pagamento.
Assim, não houve irregularidade praticada pela concessionária nesse sentido e, consequentemente, não se configurou o dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em sua exordial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela demandante, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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