TJRN - 0809122-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 23:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:14
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:14
Juntada de despacho
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07/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809122-04.2023.8.20.5001 AUTOR: NILTON SANTOS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103582594), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 17:09
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 15:44
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809122-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SANTOS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
NILTON SANTOS BEZERRA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pelo banco demandado em seu benefício previdenciário junto ao INSS, momento em que descobriu a existência de um empréstimo bancário no valor de R$ 70.845,30 (setenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e trinta centavos).
Alegou não ter contraído o empréstimo em comento e tampouco os terem autorizado, bem como afirma que não chegou a receber qualquer quantia em decorrência da suposta pactuação.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua aposentadoria relativo aos empréstimos e, no mérito, pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, o banco demandado afirmou que mantém relação jurídica com a parte autora, o que autorizava os débitos consignados em seu benefício previdenciário e descaracteriza fraude.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID's nºs 97264748).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 99444042). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que as partes mantinham contrato de empréstimo consignado, o que ensejou a realização de descontos em seus proventos.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, os réus trouxeram a comprovação de que o empréstimo foi efetuado através do aplicativo, com a assinatura on-line, através da senha cadastrada, o que afasta a indicação de fraude.
Além disso, o banco demandado comprovou o depósito dos valores contratados em favor do autor, o que reforça a tese da defesa da contratação efetuada.
Ademais, os descontos ocorrem desde 2020 e somente agora a parte autora veio ao Judiciário contestar os descontos, o que não se mostra verossímil.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, que depositou dinheiro na conta do autor, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação dos débitos que ensejaram os referidos descontos em sua aposentadoria e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/02.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 06:28
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:41
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 28/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2023 18:12
Publicado Citação em 02/03/2023.
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02/03/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 00:20
Conclusos para despacho
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26/02/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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