TJRN - 0807366-59.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807366-59.2022.8.20.0000 Polo ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LAURA FARIAS DE ALMEIDA SILVA, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA Polo passivo JOSEILMA DANTAS DE SOUSA Advogado(s): CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: ACOLHIMENTO.
RECURSO INCABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, em face de Acórdão de Id 19004945, que julgou desprovido o agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (Id 19806202), o agravante defende que o pedido de tutela antecipada deverá ser afastado, pois não é possível que a parte ré seja obrigada a prestar serviço, ao qual, o próprio autor deixou de seguir os termos exigíveis para prestação do serviço e continuidade do contrato.
Discorre sobre a desproporcionalidade da multa.
Aduz que “caso mantida a decisão e a agravante não a cumprisse por apenas 5 dias, por dificuldades técnicas, de maneira exemplificada, a agravada teria garantido para restabelecimento pleiteado e ainda receberia o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) somente em razão da multa fixada.” Requer, ao final, o provimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Inicialmente, antes da análise do mérito discutido na presente irresignação, impõe-se perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo interno não deve ser conhecido.
Sabe-se que a presente espécie recursal somente é cabível contra decisão singular do Relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC, vejamos: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” In casu, o agravo de instrumento foi julgado por esta 1ª Câmara Cível, conforme acórdão de Id 19004945, sendo, inadmissível, assim, o recurso ora interposto.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É cediço que o agravo interno desafia tão-somente decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, de modo que se mostra inviável o conhecimento desta insurgência interposta contra acórdão - Agravo Interno não conhecido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/10/2020, PUBLICADO em 14/10/2020) Nesta ordem, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal.
Ante o exposto, constatada a intempestividade recursal, não conheço do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807366-59.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
16/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:02
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LAURA FARIAS DE ALMEIDA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 03:55
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:47
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:51
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:52
Juntada de termo
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14/09/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 19:08
Conclusos para despacho
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14/07/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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