TJRN - 0850657-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: SONIA MARIA VIRGOLINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:04
Juntada de despacho
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06/12/2024 15:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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05/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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02/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0850657-10.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: SONIA MARIA VIRGOLINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 132393484), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 06:13
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:43
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850657-10.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: SONIA MARIA VIRGOLINO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO PAN S/A tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por SONIA MARIA VIRGOLINO.
Concedida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem (ID 108423598).
A parte ré apresentou contestação (ID 109696749), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que foi ludibriada pelo seu sobrinho, que utilizou os seus documentos para celebrar o contrato de financiamento.
Sustenta que pensava se tratar de um refinanciamento.
Afirma que o veículo financiado nunca esteve em sua posse, mas sim, no poder de um terceiro desconhecido.
Alega que nunca realizou o pagamento de qualquer parcela do financiamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por fim, requereu o deferimento da justiça gratuita em seu favor.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual rechaçou as teses de defesa (ID 110124008).
Em audiência de instrução foi procedida a inquirição da testemunha Maria Perpetua de Medeiros, arrolada pela parte autora.
Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a mesma se confunde com o próprio mérito da presente ação.
Do mesmo modo, não merece acolhida o pedido do demandado de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que assumiu voluntariamente uma prestação mensal no valor de R$ 2.252,22 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), fazendo concluir que dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do réu e a constituição em mora deste, na medida em que a notificação extrajudicial foi encaminhada o endereço constante do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, observa-se que a parte autora colacionou aos autos o contrato de financiamento, com termos claros e devidamente assinado eletronicamente pela parte demandada (ID 106480123), demonstrando a realização da operação de crédito pelas partes em março de 2023.
O contrato está redigido de forma clara, demonstrando tratar de operação de crédito, não havendo dúvidas ou dubiedade em seus termos.
Desta forma, não há em que se falar em ocorrência de fraude e sim na falta do dever de cuidado da demandada no ato da assinatura, em observar o que estava sendo assinando, não podendo assim, simplesmente, algar desconhecimento do objeto pactuado.
Ademais, eventual ocorrência de fraude deveria ter sido questionada pela parte em ação própria, o que não foi feito, tendo a demandada questionado somente nos autos da presente ação de busca e apreensão.
Dessa forma, demonstrado satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, impõe-se a procedência do pedido.
Isto posto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos de BANCO PAN S/A., credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo de placa NNL 6C37 , objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por SONIA MARIA VIRGOLINO, tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:37
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:37
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 12:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850657-10.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: SONIA MARIA VIRGOLINO DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte autora (ID 118663535) e mantenho a audiência de INSTRUÇÃO aprazada para o dia 09/05/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, bem como indefiro o pedido de depoimento pessoal da própria parte (1197041448), em conformidade aos demais termos do despacho de ID 118379314.
Intimações necessárias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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24/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:41
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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12/03/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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12/03/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850657-10.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: SONIA MARIA VIRGOLINO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 23:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIRGOLINO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIRGOLINO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850657-10.2023.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: SONIA MARIA VIRGOLINO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 06:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 21:41
Juntada de diligência
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº DO PROCESSO: 0850657-10.2023.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO PAN S.A.
PARTE RÉ: SONIA MARIA VIRGOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por BANCO PAN S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a SONIA MARIA VIRGOLINO: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: Marca HONDA, modelo CIVIC LXS FLEX, chassi n.º 93HFA66408Z250720, ano de fabricação 2008 e modelo 2008, cor CINZA, placa NNL6C37, renavam *09.***.*11-00 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Professor Manoel Fernandes, 1290, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-610 PARCELA VENCIDA: 06/05/2023 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 52.331,80 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23090509422047600000100156323 Número do documento: 23090509422047600000100156323 Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:38
Juntada de custas
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850657-10.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: SONIA MARIA VIRGOLINO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos o comprovante respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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