TJRN - 0850879-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:05
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:29
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850879-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANDRE GUEDES DA SILVA *29.***.*45-51 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes (ID. 112031375). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:20
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:55
Homologada a Transação
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06/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 07:53
Juntada de diligência
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12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850879-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANDRE GUEDES DA SILVA *29.***.*45-51 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Endereço: Avenida Av.
Romualdo Galvão, 2224, FIAT AUTOBRAZ, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por LUIZ ANDRE GUEDES DA SILVA *29.***.*45-51 contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros por meio da qual noticia ter firmado em 03/03/2023 pré-contrato de compra de um veículo FIAT, modelo NOVA STRADA VOLCANO CD 2023, COR: PRATA, opcionais: 728 LPU A8Q AXH AXJ, pagando na oportunidade o valor de R$ 1.000,00; foi contratado pelo veículo o valor de R$108.748,80 (cento e oito mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos); o prazo de entrega do veículo teria sido fixado em 90 dias; em 29/06/2023 efetuou o pagamento de boleto bancário no valor de R$106.348,71; até a presente data não recebeu o veículo; encontra-se sem meio de transporte para exercer suas atividades profissionais, já que teve que vender o seu carro usado para pagar o valor do novo.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada proceda à imediata entrega do veículo negociado ou disponibilize modelo similar até a efetiva entrega. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, muito embora o prazo de 90 dias não conste expressamente do pré-contrato (ID. 106546479) firmado entre as partes, o autor comprova a quitação integral do preço do veículo (ID. 106546480 e ID. 106546481), sendo possível se extrair dos diálogos de ID. 106546483 e ID. 106546484 que os prepostos da demandada reconhecem o atraso no faturamento do bem. É de se destacar, entretanto, que pelo pré-contrato ID. 106546479 "o pagamento deverá ser efetuado diretamente à FCA, através de boleto bancário, no prazo máximo de 06 (seis) dias, contados a partir do recebimento do(s) veículo(s) pela Concessionária Intermediadora" .
Sendo assim, a quitação da integralidade do preço faz nascer para o comprador direito subjetivo ao recebimento do bem em tempo razoável, sob pena de desequilíbrio da relação comercial, sendo considerada prática abusiva, na dicção do art. 39, XII, da Lei nº 8.078/90, deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Por outro lado, o decurso de prazo superior a seis meses desde que foi formalizada a intenção de compra, e três meses desde a quitação integral do preço, evidentemente não se mostra razoável, notadamente quando o comprador teve que se desfazer do veículo com o qual exercia sua atividade profissional.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre dos prejuízos para a atividade profissional do demandante.
Por fim, como forma de conferir maior efetividade à tutela ora deferida, e sem prejuízo à responsabilidade solidária dos requeridos, que integram a cadeia de fornecedores, a presente tutela de urgência será direcionada especificamente à concessionária AUTOBRAZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que AUTOBRAZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA providencie a entrega do veículo FIAT, modelo NOVA STRADA VOLCANO CD 2023, COR: PRATA, opcionais: 728 LPU A8Q AXH AXJ em favor de LUIZ ANDRE GUEDES DA SILVA *29.***.*45-51 no prazo de cinco dias úteis.
Caso o veículo zero quilômetro não esteja disponível para entrega ao consumidor no prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá lhe ser disponibilizado no mesmo prazo um veículo similar, sem custos, até que o veículo novo seja entregue.
Intime-se a concessionária AUTOBRAZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, ficando a demandada advertida que o descumprimento da obrigação de fazer ora fixada ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, do CPC.
Cite-se a demandada AUTOBRAZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, por mandado, bem como cite-se a demandada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 06:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:07
Juntada de custas
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850879-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANDRE GUEDES DA SILVA *29.***.*45-51 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o valor desembolsado pela empresa autora na aquisição do veículo descrito na inicial (R$ 106.348,71), conclui-se que a mesma dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do preparo inicial, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com essas considerações, e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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