TJRN - 0850657-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850657-10.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo SONIA MARIA VIRGOLINO Advogado(s): ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVEDORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO SEU SOBRINHO QUE, OBJETIVANDO AUFERIR VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA, A CONVENCEU A REALIZAR O FINANCIAMENTO DO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS, ACREDITANDO QUE ESTAVA REALIZANDO O REFINANCIAMENTO DE SEU VEÍCULO, APROVEITANDO-SE DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
ALEGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ART. 98, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE OU ATÉ A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, e, em consequência, suspender o pagamento das custas e dos honorários advocatícios enquanto durar a situação de necessidade, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de interposta por SONIA MARIA VIRGOLINO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de , nos autos da Busca e Apreensão promovida por BANCO PANAMERICANO SA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, consolidando nas mãos do banco, credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo de placa NNL 6C37.
E, ainda, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa.
Em suas razões, a apelante assevera que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Diz que não participou da transação e não consentiu com o financiamento, tampouco recebeu qualquer benefício oriundo da operação, e que o contrato de financiamento do veículo foi originado de uma fraude, perpetrada por um terceiro (seu sobrinho), um estelionatário já conhecido, que praticou o mesmo golpe contra outras dezenas de pessoas, como demonstrado no Boletim de Ocorrência.
Alega que o apelado deveria ter realizado as devidas verificações de segurança, e que poderia ter evitado a realização do financiamento fraudulento ao constatar que a apelante é recebe benefício do INSS no valor de R$ 1.741,83, e que seria impossível arcar com uma prestação no valor de R$ 2.252,22.
Defende ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira, e que deve ser afastada a sua condenação em danos materiais referentes a cobrança das parcelas do financiamento bancário, julgando a demanda improcedente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, desde que comprovada a mora, poderá o credor fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em que pese as alegações expendidas pela apelante, no caso em exame, a mora é incontroversa e foi devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial.
A apelante alega que foi vítima de seu sobrinho que, objetivando auferir vantagem econômica ilícita, a convenceu a realizar o financiamento do veículo objeto dos autos, pensando que era um refinanciamento de seu veículo, como pretendia, aproveitando-se da relação de confiança.
Vejamos trechos de suas alegações: “Nesse sentido, a requerida foi ludibriada pelo sobrinho para realizar aquisição do veículo objeto da presente demanda.
O sobrinho da requerida possuía uma loja de compra e venda de veículos, motivo pelo qual levou a mesma a pedir ajuda para realizar o refinanciamento do seu veículo, uma vez que entende do assunto e possui relacionamento com as financeiras para escolher os juros e taxas mais baixas.
No entanto, o sobrinho ludibriou a requerida para adquirir um outro veículo sem a mesma saber que estava adquirindo, pois pensava estar realizando o refinanciamento.
O sobrinho repassou o veículo para um terceiro, o sr.
Alexsandro Pereira da Silva, com quem foi encontrado o mesmo a quilômetros de distância da residência da requerida” (Id. 27334427 - Pág. 6) “Devido a relação de confiança o sr.
Fábio foi à residência da requerida e realizou todas as tratativas pelo celular da mesma, pedindo para que ela enviasse os documentos e fizesse uma self, que daria certo o refinanciamento, tanto é que o sr.
Fábio, logo depois, transferiu para conta da requerida o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil)” (Id. 27334459 - Pág. 3) Assim, pelo que se depreende dos autos, o financiamento em tela foi realizado na própria residência da apelante, com o auxílio de seu sobrinho, e que ela mesma forneceu os documentos originais e tirou a self para formalizar o contrato ora questionado.
Entretanto, em razão da relação de confiança que tinha com o seu sobrinho, não teria procedido ao dever de cuidado ao não observar os termos do contrato que estava assinando.
Deste modo, como se depreende dos autos, a apelante, de fato, firmou o contrato junto ao banco apelado, que efetivamente disponibilizou o numerário, e não foi vítima de alguma falha do serviço prestado pelo banco, mas da ação de seu próprio sobrinho.
Assim, malgrado a apelante possa ter sido vítima da atuação maliciosa de seu sobrinho, tal fato não elimina a sua responsabilidade pelo débito contratual e pelas consequências do inadimplimento do financiamento que se perfectibilizou.
Na verdade, eventual pretensão da apelante em relação aos fatos por ela alegados, deve se ocorrer, em ação própria, contra seu sobrinho, o qual teria sido supostamente o responsável pela contratação do financiamento do veículo objeto da busca e apreensão ao invés de refinanciamento do seu veículo.
Portanto, a alegação de que a apelante teria sido ludibriada por seu sobrinho para realizar o financiamento em questão não afasta a procedência da Ação de Busca e Apreensão, já que foram preenchidos todos os requisitos necessários.
No tocante à justiça gratuita, cumpre mencionar que a assistência judiciária gratuita é concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Conforme disposto no art. 98, do CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3° do mesmo diploma legal dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, a apelante é beneficiária do INSS, recebendo proventos no valor de R$ 1.741,83 (Id. 27334429 - Pág. 1).
Assim, entendo que restou demonstrada a impossibilidade, momentânea, da apelante de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Entretanto, cumpre mencionar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação dos beneficiários nos ônus sucumbenciais, mas apenas o pagamento dos honorários e das custas ficará suspenso até que a parte sucumbente possa adimpli-la, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita essa obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, e, em consequência, suspender o pagamento das custas e dos honorários advocatícios enquanto durar a situação de necessidade, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850657-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:03
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0850657-10.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: SONIA MARIA VIRGOLINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 132393484), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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