TJRN - 0831104-50.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831104-50.2018.8.20.5001 Polo ativo DAMIANA JERONIMO DA SILVA Advogado(s): IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM BASE NO INCC APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO COM A CONSTRUTORA E ANTES DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Damiana Jeronimo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra a MRV Engenharia e Participações S/A, que julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais no ID 19242993, a parte apelante, preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Defende a inversão do ônus da prova, considerando sua hipossuficiência diante da empresa recorrida.
Destaca ser inequívoca a responsabilidade do réu no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19242999, impugnando, inicialmente, a gratuidade judiciária.
Salienta que, como forma de garantia de adimplemento do compromisso assumido, foi apresentado termo de renegociação em momento posterior à celebração do contrato.
Explica que o valor de R$ 133.520,00, a ser pago por meio de financiamento bancário, foi acordado através do contrato de compra e vendo.
Ressalta que foi opção da autora adimplir a maior parte do valor do imóvel por meio de financiamento, o que isenta a recorrida de qualquer responsabilidade sobre o procedimento de análise e concessão de créditos do banco financiador.
Argumenta que o valor indicado para o financiamento foi atualizado pelo indíce do INCC, correspondendo, à época do financiamento, o montante de R$ 138.131,04.
Destaca que a empresa recorrida teve o cuidado de trazer no contrato as responsabilidades assumidas pelos compradores quando optam por financiar o imóvel.
Reforça sobre a legitimidade do valor da parcela discutida, em razão dos valores liberados pela instituição financeira não terem sido suficientes para adimplir integralmente a obrigação assumidas, sendo realizada as atualizações pertinentes previstas no contrato.
Diz que não merece qualquer guarida o pleito de devolução em dobro, tendo em vista que a cobrança foi devida e previamente estabelecida por meio de instrumento contratual, o que infere a ausência de quebra de boa-fé pela empresa recorrida.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público ofertou parecer no ID 19302792, assegurando inexistir interesse público a justificar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de justiça.
Verifica- que, apesar da impugnação da parte apelada, esta deixou de apresentar documentação a respaldar o pedido.
Além disso, analisando os autos, têm-se que houve o deferimento da gratuidade judiciária em primeiro grau, de modo que mantenho a decisão neste ponto.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o pleito de revisão do contrato celebrado entre as partes.
Compulsando o caderno processual, verifico que não merece prosperar o pedido recursal.
Narram os autos que a parte autora celebrou contrato de compra e venda com a MRV Engenharia, correspondente ao imóvel descrito nos autos.
Segundo o contrato celebrado (ID 19242971 e 19242972), em 05 de julho de 2015, o valor do imóvel é de R$ 159.603,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e três reais), tendo sido acordado que o pagamento da quantia de R$ 133.520,32 (cento e trinta e três mil e quinhentos e vinte reais) se daria por meio de financiamento junto a agente financeiro.
De fato, as partes formalizaram, em 08 de setembro de 2015, 02 (dois) meses depois da assinatura do contrato de compra e venda, o Contrato de Aquisição de Unidade Concluída vinculada a empreendimento e mútuo com obrigações e Alienação Fiduciária – Imóvel na planta – Recursos do SBPE”, em que reconhece o valor de R$ 133.520,00 a ser concedido pela Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, de acordo com as cláusulas do instrumento contratual, especialmente no item “Reajustes” do Quadro de Resumo, consta claramente que: “As parcelas citadas nos itens 4.1.1 e 4.1.3.2 serão fixas.
A correção citada nas parcelas dos itens 4.1.2, 4.1.3.1, 4.1.4, 4.1.5 e 4.1.6, se houver, será mensal.
Para fins de cálculo da correção, nas parcelas com vencimento até a data de emissão do HABITE-SE, será considerada a variação acumulada do INCC (divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) no período de Maio de 2015 até 2 (dois) meses antes do pagamento da parcela.” Desse modo, a referida diferença entre o valor originário e a importância final, decorreu da correção devidamente estabelecida no ajuste firmado entre as partes, tendo a parte apelante total ciência sobre a possibilidade de evolução do seu débito, dado a expressa previsão de correção do saldo devedor pelo INCC até a entrega das chaves.
Considerando os fatos descritos, não procede a alegação de cobrança indevida da construtora demandada, uma vez que o montante cobrado tem por origem a diferença não abarcada pelo financiamento celebrado pelo requerente e o agente financeiro.
Dessa forma, nota-se que resta suficientemente demonstrado nos autos, por meio do conjunto probatório acostado, que não há que se reconhecer qualquer cobrança indevida, devendo ser mantido o julgado por seus próprios fundamentos.
Trago à colação precedente desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES NO TOCANTE AO SALDO DEVEDOR.
INCC INCIDENTE DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PREÇO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NADA ACRESCENTA AO VALOR DA MOEDA.
NECESSIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO, CORROÍDO PELOS EFEITOS DA INFLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AC nº 0806771-39.2015.8.20.5001 – Juiz Convocado João Afonso Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 12/11/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM BASE NO INCC APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO COM A CONSTRUTORA E ANTES DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO.
VALORES NOMINAIS POSTOS NO TERMO DE REAJUSTAMENTO CONTRATUAL QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O MONTANTE MAIOR POSTO NO DOCUMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS QUE SÓ PASSAM A SER DO COMPRADOR A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0856662-58.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831104-50.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
06/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:29
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:29
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:09
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:23
Recebidos os autos
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26/04/2023 07:23
Conclusos para despacho
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26/04/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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