TJRN - 0843450-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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19/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 15:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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31/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0843450-91.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA SUELI DO NASCIMENTO Réu: HORIZONTE CONSTRUCAO E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por ANA SUELI DO NASCIMENTO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de HORIZONTE CONSTRUCAO E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 108855141, antes mesmo de ser citado, o executado apresenta petitório pela extinção do feito, ante ao cumprimento da obrigação, pois depositou nos autos a quantia exequenda, conforme planilha de cálculos atualizada, apresentada pela parte Exequente. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi tempestivamente e completamente satisfeito pela executada, consequentemente declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Determino que, a Secretaria expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, devendo a mesma apresentar seus dados bancários para o devido cumprimento desta determinação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, e expedido os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 24 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0843450-91.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANA SUELI DO NASCIMENTO Parte Ré: HORIZONTE CONSTRUCAO E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP D E S P A C H O DEFIRO o pedido de desarquivamento e RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID 104258636, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe; INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:52
Processo Reativado
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06/09/2023 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:17
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:34
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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20/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:01
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 07:45
Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:03
Decorrido prazo de HORIZONTE CONSTRUCAO E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
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15/06/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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