TJRN - 0808813-27.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808813-27.2021.8.20.5106 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo FRANCISCO FELIPE DA SILVA Advogado(s): TIAGO FERNANDES DE LIMA, LIDIANE MENDONCA DE ALENCAR EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE INTERNET.
INTERRUPÇÃO.
TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA INFRUTÍFERAS.
TRABALHO EM HOME OFFICE EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSTORNO CAUSADO.
UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL E PARTICULAR DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00).
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Tim Celular S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão e a condenou a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado relativo ao contrato de prestação de serviços de telefonia no período de 28/07/2020 a 14/08/2020; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que “não foi praticada qualquer conduta ilícita pela apelante, na medida em que o serviço foi disponibilizado a parte apelada contradizendo o que foi alegado na exordial”.
Ressalta que “a parte apelada não trouxe aos autos nenhuma fatura com detalhamento de ligações para comprovar que não conseguia acessar com qualidade o serviço” ou “outras provas para demonstrar que o serviço prestado pela apelante não era contínuo ou até mesmo inoperante em seu aparelho”.
Pondera que “não há que se falar em impossibilidade de utilização do serviço como afirmado pela parte apelada, uma vez que o seu acesso estava normal, a apelante nada mais fez do que agir em exercício regular de direito, ou seja, cobrar ao cliente o devido, devendo a parte recorrida cumprir com obrigação que lhe cabia, qual seja, honrar pontualmente com o pagamento das faturas”.
Impugna a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, condenação a pagar indenização por danos morais e respectivo quantum.
Requer, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve, em função disso, arcar com os prejuízos previsíveis ou não, relacionados a tal atividade.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Isto é, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto/serviço, o nexo de causalidade e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Considerando que as empresas de telefonia são concessionárias de serviço público, também se aplica, quanto à responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
A empresa telefônica argumentou que não houve prática de ato ilícito, já que os serviços teriam sido prestados na mais perfeita regularidade, porém se observa que, após a adesão ao plano Pós-Pago, a parte apelada ficou impedida de realizar ligações e utilizar a internet, ferramentas essenciais para a execução das atividades de cunho laboral e particular da parte autora, sobretudo porque, em razão da pandemia da COVID-19, estava a trabalhar no regime de home office.
A parte apelada ficou impedida de realizar ligações em seu celular por um período de 15 dias (de 28/07/2020 a 11/08/2020) e sem acesso à internet durante 13 dias (de 01/08/2020 a 14/08/2020).
Nesse período, o consumidor registrou uma série de reclamações e cobranças administrativas junto à operadora, a fim de solucionar o problema, conforme números de protocolos indicados na inicial, sem qualquer sucesso.
A operadora ré alegou, mas não comprovou a ausência de falha na prestação do serviço (art. 373, inciso II do CPC), nem tampouco a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º do CDC.
Considerando a ausência de efetiva prestação dos serviços contratados, há de se reconhecer a obrigação da parte ré em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Sobre o dano, a parte apelada ficou sem conseguir utilizar a linha telefônica por 15 dias e sem acesso à internet durante 13 dias.
Também ficou comprovado o consumidor estava a laborar em regime de home office no período de interrupção dos serviços, em razão do estado de pandemia da COVID-19 (pág. 40), além de ter prejudicado a comunicação com parentes e amigos no período de isolamento social.
Soma-se o fato de que buscou, exaustivamente pela via extrajudicial, dar solução à questão, não tendo obtido qualquer êxito, eis que mesmo dispondo de todos os meios para resolver o problema, a empresa ré não o fez, mantendo-se inerte.
Por isso, o transtorno causado não pode ser considerado mero aborrecimento, sendo devida a indenização.
Quanto ao valor do dano moral, observa-se que a importância fixada (R$ 5.000,00) se mostra razoável e proporcional ao abalo suportado.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2020779740018, 020790545525,2020803569316, 2020803491433, 2020803585428, 202008066859517, 2020810206575, 2020820741328, 2020821033116, 2020822413417 e 2020836609299.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808813-27.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
30/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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