TJRN - 0808813-27.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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04/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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25/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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23/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de LIDIANE MENDONCA DE ALENCAR em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:58
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808813-27.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO FELIPE DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE MENDONCA DE ALENCAR - RN17023, TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN15003 Parte Ré: REU: TIM S A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:21
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808813-27.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO FELIPE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE MENDONCA DE ALENCAR - RN17023, TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN15003 Ré(u)(s): TIM S A Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por FRANCISCO FELIPE DA SILVA em desfavor de TIM S A, ambos devidamente qualificados.
A executada, intimada para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 6.192,17 (seis mil, cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição de alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a).
Juntou no ID 110791975, o contrato de honorários. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando o recebimento da importância depositada no ID 110791974, para as contas indicadas no ID 110798628.
A seguir, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:57
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LIDIANE MENDONCA DE ALENCAR em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 09:06
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LIDIANE MENDONCA DE ALENCAR em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 11:19
Juntada de custas
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14/04/2023 11:17
Juntada de custas
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14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 13/04/2023 23:59.
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09/04/2023 18:46
Juntada de custas
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21/03/2023 20:06
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 17:28
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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06/03/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 07:35
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de LIDIANE MENDONCA DE ALENCAR em 02/02/2022 23:59.
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19/01/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 04:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 07:57
Conclusos para despacho
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09/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 10:14
Juntada de Petição de termo
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06/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 00:31
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 00:28
Decorrido prazo de LIDIANE MENDONCA DE ALENCAR em 04/06/2021 23:59.
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21/05/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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