TJRN - 0860710-89.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0860710-89.2019.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA e outros DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte exequente postula a dispensa da prova pericial designada ou, alternativamente a determinação do ônus da sua realização exclusivamente em desfavor da parte adversa, ou a dilação do prazo para comprovação do depósito dos honorários periciais (Num. 136133179).
Sem delongas, indefiro de plano o pedido de dispensa da perícia, a qual reputo imprescindível para a apuração da condenação da verba honorária ora executada, nos termos já delineados na decisão Num. 131440866.
Por outro lado, no tocante a responsabilidade de arcar com os honorários periciais, assiste razão ao peticionante. É que se firmou o entendimento, no julgamento do RESP nº 1.274.466/SC[1], sob a sistemática dos recursos repetitivos, no tema 871 do STJ, no sentido de que os honorários periciais, em sede de liquidação de sentença, é ônus que se impõe ao executado, o qual é perfeitamente aplicável à hipótese.
Assim, chamo o feito a ordem, para o fim de atribuir o ônus de efetuar o deposito referente a perícia determinada nos autos à parte executada, a qual fica intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada pelo juízo a tal título, a saber, R$ 2.190,18 (dois mil, cento e noventa reais e dezoito centavos) (Num. 131440866), sob pena de homologação dos valores apresentados pela exequente.
Confiro igual prazo para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, bem como para arguir eventual suspeição do perito.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação acerca do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014 RSTJ vol. 243 p. 326) -
19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:25
Outras Decisões
-
21/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
25/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:18
Nomeado perito
-
06/12/2023 04:57
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0860710-89.2019.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Autora: VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA e outros Parte Ré: APISA AGROPECUARIA ITAPITANGA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido a título de honorários advocatícios, cujo parâmetro definido na sentença foi de 10% do valor da causa, "o qual deverá corresponder ao valor da Fazenda Canaã", conforme decisão Num. 97294308.
Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação das demandadas, por seus advogados, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:40
Processo Reativado
-
31/10/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
25/10/2023 11:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/10/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:40
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860710-89.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APISA AGROPECUARIA ITAPITANGA LTDA - ME, WAGNER JACOME PATRIOTA, JOAO DINARTE PATRIOTA FILHO REU: VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por APISA AGROPECUARIA ITAPITANGA LTDA – ME, WAGNER JACOME PATRIOTA e JOAO DINARTE PATRIOTA FILHO em face de VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA, objetivando, em suma, seja declarada “a rescisão parcial do contrato denominado TERMO DE ACORDO ENTRE SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA COM DENOMINAÇÃO SOCIAL DE APISA AGROPECUÁRIA ITAPITANGA LTDA e do ADITIVO DE CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA A PRAZO, no que diz respeito à transferência do imóvel denominado Fazenda Canaã por inadimplemento e culpa exclusiva do réu”, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00.
Conforme determinado na decisão id nº 97294308 tanto o autor quanto o réu foram intimados para recolherem as custas processuais, tendo o autor deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação e o réu também não recolheu as custas da sua reconvenção. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte promovente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais mas permaneceu inerte, consoante certidão constante dos autos, motivo o qual leva esse juízo ao cancelamento da distribuição do presente feito.
Este entendimento advém do disposto no art. 290, do Novo Código de Processo Civil, que dispõe "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ".
A jurisprudência, por sua vez, vem consolidando o entendimento de que o não recolhimento das custas, quando determinado pelo juiz antes da formação da relação jurídico-processual, leva ao cancelamento da distribuição do processo, senão vejamos: EMENTA: DISTRIBUIÇÃO E PREPARO.
ART. 257, CPC.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE INDEFERIDO.
OBSERVÂNCIA DO LAPSO DE 30 DIAS.
ADVOGADO E INEQUÍVOCA CIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Desmerece acolhimento o apelo quando pretende errôneo o cancelamento da distribuição, o que os autos desautorizam por inteiro, visto que o apelante não obteve o benefício da gratuidade de justiça, foi-lhe oportunizada possibilidade de proceder ao preparo, a par de respeitado prazo de 30 dias do art. 257, CPC, bem como ciente, por intimação também a ele dirigida, de que seria extinto o feito na ausência da prática do ato que lhe cabia, embora não houvesse, aqui, necessidade de intimação pessoal. (Apelação Cível nº *00.***.*44-68/RS.
Rel.
Armínio José Abreu Lima da Rosa.
Vigésima Câmara Cível.
Julgado em 11/08/2004) EMENTA: Distribuição.
Ausência de preparo.
Art. 257 do Código de Processo Civil.
Intimação pessoal.
Precedente da Corte Especial. 1.
Não formada a relação processual, a ausência do pagamento de preparo no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente da intimação pessoal. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 722.198/GO.
Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.
Terceira Turma.
Julgado em 15/12/2005.
DJ 10.04.2006 p. 187) Diante do exposto, com esteio no art. 290 c/c o art. 485, inc.
I, ambos do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
P.
R.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:49
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:50
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:00
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:55
Outras Decisões
-
31/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 22:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 15:24
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/04/2020 14:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/04/2020 11:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/04/2020 11:23
Audiência conciliação não-realizada para 15/04/2020 11:00.
-
25/03/2020 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2020 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2020 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 10:31
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 11:00.
-
13/01/2020 10:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/01/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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