TJRN - 0810646-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:54
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:54
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:54
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:49
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810646-04.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal (0847359-10.2023.8.20.5001) Agravante: MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS Advogada: Iara Maia da Costa Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Considerando a instauração de Incidente de Assunção de Competência – IAC – processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000, com a submissão do tema vertido nestes autos à Seção Cível do TJRN (se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual), deve ser sobrestado o andamento deste recurso até a conclusão do julgamento no referido IAC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
11/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:24
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
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10/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:30
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 01:32
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:42
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2023 08:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810646-04.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0847359-10.2023.8.20.5001) Agravante: MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: Iara Maia da Costa Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0847359-10.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial (id 21084387).
Nas razões recursais (id 21084109), o Agravante narra que se inscreveu no Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2023 – PMRN, de 20/01/2023), havendo logrado êxito no exame intelectual, avaliação de condicionamento físico, avaliação psicológica e inspeção de saúde, todavia é exigida a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, em afronta ao teor da Súmula nº 266 do STJ.
Argumenta que “... a matrícula no curso de formação não configura a posse, uma vez que o candidato ainda pode ser eliminado, seja no próprio curso, ou, pela investigação social, que acontece durante o Curso de Formação.
Destaca-se ainda que os alunos do curso, sequer recebem os vencimentos como empossados, apenas uma bolsa...”.
Complementa que o Curso de Formação de Praças é uma etapa do certame e que o ato impugnado não encontra guarida legal e jurisprudencial, sendo ilegal e ilegítimo exigir diploma de conclusão daquele que ainda está na posição de Aluno-Oficial.
Noticia haver demonstrado “... que o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, se manifesta no sentido de que, a eventual necessidade de demonstração de escolaridade deve ser exigida no ato da posse e não condicionar essa apresentação a participação em curso de formação...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo a configuração do perigo da demora na prestação jurisdicional, “... vez que se a tutelar for concedida somente ao final desta ação, ocasionará prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação ao Agravante, ter impedida a sua matrícula...”, e que o CFP tem previsão para o mês de agosto/setembro do corrente ano.
Ao final, pede a concessão da tutela recursal, “... a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do Agravante, ´Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior` até o julgamento definitivo da presente ação...”, e, no mérito, o provimento do presente recurso. É o que importa relatar.
Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do CPC, devendo o relator analisar a presença dos requisitos necessários à sua concessão, sob a ótica dos artigos 294 a 311 do Ordenamento Processual.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, observo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Do compulsar dos autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 e que o referido exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Com efeito, não obstante o edital estabelecer como requisito para participação do curso de formação a apresentação do diploma de conclusão do curso, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na Súmula 266/STJ.
Nesse contexto, importa destacar que o Impetrante foi aprovado nas primeiras fases do certame, dentro do número de vagas ofertadas, estando apta, portanto, a matricular-se no curso de formação (ids 21084380/385).
Por outro lado, observa-se que o curso de formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo nova etapa do referido concurso público.
Ademais, não podem os Agravados exigirem a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, equivalente à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Trata-se de entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Em reforço, cabe destacar o seguinte julgado proferido pelo Colendo STJ, em caso no qual foi aplicada a súmula anteriormente referida para reconhecer a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Nesse sentido, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça, ao apreciar situação análoga: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022); EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Destarte, ante a probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a participação do candidato agravante no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no quadro de Praças da PM/RN 2023, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
04/09/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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