TJRN - 0835543-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835543-02.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: MAMOEL PEDRO DA SILVA ADVOGADO: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23406617) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835543-02.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: MAMOEL PEDRO DA SILVA ADVOGADO: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM PROGRAMAÇÃO DE ALTA HOSPITALAR DECORRENTE DE CIRURGIA CARDÍACA.
QUADRO HEMORRÁGICO NO MOMENTO DA RETIRADA DE SONDA URETRAL.
NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ PELA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INTERCORRÊNCIA CORRIQUEIRA.
REJEIÇÃO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE REFLETE NOVO SENTIMENTO DE ANGÚSTIA E APREENSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1º, I e II da Lei n.º 9.656/1998; 17, 485, do Código de Processo Civil (CPC); 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187, 188, I, 927 e 944 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22565077). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta violação aos arts. 1º, I e II da Lei n.º 9.656/1998; 14, § 3°, do CDC; 188, I, do CC, acerca da (in)existência de defeito no serviço, o acórdão recorrido, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte: Logo, apesar de não constar erro médico ou do profissional de enfermagem, o juízo de primeiro grau bem pontuou que “houve ocorrência de hemorragia uretral quando da retirada da sonda”, configurando relação causa-efeito, remetendo o paciente a novo procedimento cirúrgico, o que levou a uma situação angustiante e dolorosa sofrida pela parte apelada. (...) Logo, comprovado está o nexo causal e o fato do paciente permanecer por mais sete dias em internamento hospitalar, com objetivo de convalescer de nova cirurgia de contenção de hemorragia por retirada de sonda uretral.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora. (Id. 21527563) Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PANE EM ELEVADOR.
AUTORES RETIDOS NO INTERIOR DO EQUIPAMENTO POR LONGO PERÍODO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais, em razão de falha na prestação de serviço pelo réu, consistente na negligência quanto à conservação do elevador do estabelecimento comercial. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Assim, por qualquer ângulo que se analise os fatos, não há como afastar a falha na prestação do serviço, o que implica a responsabilidade da Supervia, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (...) No caso dos autos, não há como equiparar os fatos vivenciados a mero aborrecimento cotidiano, como deseja a parte apelante, sendo incontroverso que os autores, pessoas idosas e de saúde fragilizada (destaque-se que a segunda autora se recuperava de um câncer de mama), ficaram presos no interior do elevador da estação por cerca de duas horas.
Além disso, verifica-se que o primeiro autor deu entrada no Hospital Estadual Carlos Chagas, com quadro de pressão arterial elevada, após o ocorrido, evidenciando que a situação retratada na inicial lhe causou intenso estresse e sofrimento" (fl. 207, e-STJ). 3.
A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais exige revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional, o que não é a hipótese dos autos. 4.
A tese recursal quanto à não ocorrência de falha na prestação do serviço e ao não preenchimento dos requisitos caracterizados do dever de indenizar também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5.
Consoante o entendimento do STJ, é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Neste sentido: EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021; AgInt no REsp 1928566/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2021. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.954.926/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DA PACIENTE.
RESPONSABILIDADE HOSPITALAR.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu que houve negligência no diagnóstico da paciente quando de sua segunda internação, verificando relação de causalidade com a evolução do quadro para óbito, dias após a alta hospitalar, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço. 3.
A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional aos danos sofridos pela autora, em decorrência do falecimento da genitora quando ainda era recém-nascida, privando-a do convívio e aleitamento materno. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 17, 485, do CPC; 186, 187, 927 e 944 do CC, observa-se que o recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, por analogia.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835543-02.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835543-02.2021.8.20.5001 Polo ativo MAMOEL PEDRO DA SILVA Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Apelação Cível nº: 0835543-02.20218.20.5001.
Apte/Apdo: Manoel Pedro da Silva.
Advogado: Dr.
Felipe de Queiroz Bessa Bandeira Leite.
Apte/Apdo: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogados: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues e Dr.
Igor Macedo Faco.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITOS CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM PROGRAMAÇÃO DE ALTA HOSPITALAR DECORRENTE DE CIRURGIA CARDÍACA.
QUADRO HEMORRÁGICO NO MOMENTO DA RETIRADA DE SONDA URETRAL.
NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ PELA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INTERCORRÊNCIA CORRIQUEIRA.
REJEIÇÃO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE REFLETE NOVO SENTIMENTO DE ANGÚSTIA E APREENSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo demandado e dar parcial provimento ao interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e Manoel Pedro da Silva, em face da sentença do Juízo da 17ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em função de possível negligência que ocasionou hemorragia após retirada de sonda uretral, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para a condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais a parte autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado no pagamento de despesas processuais, custas e honorários periciais, bem como honorários advocatícios no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor final condenatório.
Em suas razões, aduz a parte apelante/demandado que o recorrido deixou de comprovar nos autos qualquer “agravamento da condição de dor/problema de saúde, abalo psicológico e quaisquer prejuízos a saúde já fragilizada do recorrido, requisito imprescindível para conceder o dano moral”.
Declara que a Hapvida não pode ser compelida a arcar com qualquer dano moral visto que não consta nenhum documento de negativa de cirurgia, fato que demonstra a não “violação aos direitos subjetivos privados relativos a integridade moral consagrados pelo Art. 5º, V e X da Constituição Federal de 1988”.
Explica que não houve falha na prestação dos serviços médicos já que o paciente, enquanto esteve nas dependências do Hospital Antônio Prudente, todos os procedimentos foram realizados no sentido de proceder com autorização da cirurgia denominada Troca Valvar.
Relata que, conforme prontuário médico, o recorrido não sofreu hemorragia interna como meramente alegado, mas o sangramento se deu em decorrência de infecção urinária, o que afasta qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte do apelante.
Destaca que o valor da indenização do dano moral arbitrado pelo juízo a quo foi aplicado de forma exorbitante, e caso não haja a exclusão da condenação imposta, deve ser minorado o valor arbitrado.
Ressalta que o quantum indenizatório aplicado na sentença deve ser afastado para que não se configure o enriquecimento ilícito da parte autora, devendo ser arbitrada nos moldes do art. 946 do Código Civil.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais, afastando a condenação da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório.
Por outro norte, a parte autora explica que necessitou de realizar cirurgia cardíaca, e próximo a alta médica, no momento de retirar a sonda uretral, ocorreu uma hemorragia, sendo necessária a permanência na unidade hospitalar para novo procedimento cirúrgico.
Declara que, após análise de perícia médica, o juízo a quo fixou montante ínfimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor insuficiente a suprir os danos morais suportados.
Destaca que a sentença reconheceu a existência de todos os requisitos da responsabilidade civil, entre elas, a ação ilícita, os danos decorrentes da ação e nexo de causalidade, haja vista trata-se de relação de consumo.
Expõe que o apelante sofreu uma hemorragia decorrente de imprudência do profissional de saúde da parte ré, sendo acometido de fortes dores, elevando seu tempo de internação no Hospital Antônio Prudente, “já tendo recebido alta médica da patologia que levou a internação inicial para troca de válvula cardíaca”.
Ao final pugna pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização de danos morais no valor pleiteado na exordial, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (Ids 20139649 e 20136952).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento ao da parte autora e desprovimento da parte ré (Id 20275596). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da controvérsia recursal a parte ré versa acerca da possibilidade de ser excluída a condenação dos danos morais, ou subsidiariamente, sobre a razoabilidade do valor da indenização fixado na instância originária.
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade de majorar o pagamento de indenização por danos morais.
RECURSO DO DEMANDADO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL Registro, inicialmente, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, onde o consumidor é considerado como “aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém, a que se deve dar valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos.” (Waldírio Bulgarelli, Tutela do Consumidor na Jurisprudência e de lege ferenda, in Revista de Direito Mercantil, Nova Série, ano XVII, nº 49).
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Além disso, ao formalizar contrato com um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, o corpo médico terá capacidade técnica para identificar a patologia que acomete o paciente e com isso buscar meios necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
Nesse contexto, a parte apelada se submeteu, inicialmente, a procedimento cirúrgico cardíaco para “Troca Valvar” e, em estado de alta hospitalar, quando da retirada da sonda uretral, foi acometido de quadro hemorrágico sendo levando a novo procedimento cirúrgico para conter o sangramento.
Diante disso, a parte autora relata que o quadro hemorrágico se deu por falta de zelo no procedimento de retirada da sonda, ocasionando um novo evento médico, qual seja, realização de uma nova cirurgia e consequente demora de sua alta hospitalar.
Assim sendo, foi realizada perícia médica (Id 20139629) com a seguinte conclusão: “O periciado apresentou sangramento ativo na remoção de sonda vesical utilizada durante ato cirúrgico cardíaco.
O procedimento de remoção foi feito por profissional de enfermagem, que tem competência para tal ato.
Os exames realizados e a evolução favorável denotam que não houve lesão uretral ou vesical.
A associação do trauma inerente à sondagem, infecção urinária e anti-coagulação plena devido a ato cirúrgico foram concausas para o sangramento.
O sangramento evoluiu com controle e a alta ocorreu sem novos sangramentos.
O periciado evoluiu sem sangramentos e a dificuldade miccional descrita respondeu de forma satisfatória a medicação para hipertrofia prostática, que não guarda relação com o ocorrido durante o período de internação.” Logo, apesar de não constar erro médico ou do profissional de enfermagem, o juízo de primeiro grau bem pontuou que “houve ocorrência de hemorragia uretral quando da retirada da sonda”, configurando relação causa-efeito, remetendo o paciente a novo procedimento cirúrgico, o que levou a uma situação angustiante e dolorosa sofrida pela parte apelada.
Nesse ponto, a respeitável sentença recorrida foi precisa em apontar a caracterização da conduta que postergou a permanência da parte autora em ambiente hospitalar, assim descrita: “No processo em epígrafe, é possível visualizar dano moral na consequência imediata da hemorragia, principalmente a dor causada, a angústia de não receber alta em momento posterior à cirurgia cardíaca (como era programado) e o incômodo causado pela hemorragia (principalmente se considerarmos o local da lesão – uretra – e toda a repercussão na vida do autor em relação ao uso do aparelho uretral – vide laudo de ID nº 94133378, pg. 02).
Todos esses fatos caracterizam lesão ao patrimônio da personalidade do autor (incolumidade física e psíquica), configurando danos morais. ” (Id 20136937).
Logo, comprovado está o nexo causal e o fato do paciente permanecer por mais sete dias em internamento hospitalar, com objetivo de convalescer de nova cirurgia de contenção de hemorragia por retirada de sonda uretral.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora.
No tocante ao quantum indenizatório, esse não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Existindo a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, qual seja, realização de um novo procedimento cirúrgico em função de retirada de sonda uretral, a irresignação da parte ré com relação ao valor da reparação moral, fixado na origem em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não deve ser excluída nem minorada, já que a parte autora passou por real constrangimento e sentimento de angústia.
Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
REAÇÃO ALÉRGICA A MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A CULPA DO PROFISSIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MEDICAÇÃO PRESCRITA E A PROBLEMÁTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA EM SEU POSTERIOR ESTADO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0816072-78.2018.8.20.5106 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021- destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL E OBJETIVA DO HOSPITAL.
FORTE ACERVO PROBATÓRIO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE O ATENDIMENTO INICIAL E O DANO SOFRIDO PELA APELADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .” (TJRN – AC nº 0802101-94.2016.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - Tribunal Pleno – j. em 02/03/2023 - destaquei).
Sendo assim, diante os argumentos acima, e seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que a condenação por dano moral não deve ser afastada, objetivando compensar o sofrimento psicológico experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
RECURSO DA PARTE AUTORA Quanto a controvérsia da parte autora sobre o quantum aplicado aos danos morais, entendendo que os fatos narrados na exordial não constituem mero aborrecimento ou dissabor, sendo pertinente a majoração do valor aplicado pela sentença questionada.
No caos em análise, a situação enseja uma condição do paciente em ter que se submeter a novo procedimento cirúrgico, decorrente de quadro hemorrágico, ocasionado pela retirada de sonda uretral no momento de alta hospitalar decorrente de outra cirurgia.
Sendo assim, não há que se falar em afastar a responsabilidade da demandada, visto que a parte autora foi obrigada a realizar nova cirurgia de contenção hemorrágica, o que ocasionou estado de aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontrava abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acometeu.
In casu, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos, entendo ser viável a majoração do dano moral para o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os precedentes dessa Corte.
Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO (ABA) PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ESPECIFICIDADE DO TEA RECONHECIDA NA RN 539/2022, BASEADA NOTA TÉCNICA N. 1/2022.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DEFERIMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
TRATAMENTO BUSCADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO A SER EFETIVADO NOS TERMOS CONTRATUAIS.
LIMITE DA TABELA DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVA DA OPERADORA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0817758-27.2021.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 28/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIRETO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUTOR DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA. ÓBICE AO FORNECIMENTO DE MATERIAL RELACIONADO AO ATO CIRÚRGICO (FIO DE SUTURA).
PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO À LUZ ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR MAJORADO SEGUNDO O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .” (TJRN - AC nº 0804192-50.2022.8.20.5300 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 20/07/2023 - destaquei).
Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pelo demandante que, diante a necessidade de nova cirurgia, teve que passar pela angústia de um novo período reabilitação e consequente internação hospitalar.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor do dano moral para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e nego provimento ao recurso da parte ré, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835543-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
06/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 21:40
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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