TJRN - 0835543-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:53
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835543-02.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAMOEL PEDRO DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MAMOEL PEDRO DA SILVA contra Hapvida Assistência Médica Ltda..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito.
Intimada para apresentar dados bancários, a parte exequente quedou-se inerte, tendo sido pesquisado os dados através do Sistema SISBAJUD, conforme comprovante de ID 138512642.
O advogado da parte autora requereu a retenção do percentual de 30% referente aos honorários contratuais, sem apresentar nos autos qualquer contrato que permita tal retenção, havendo nos autos, apenas procuração de ID 71282306 que não se encontra datada. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Indefiro o pedido de liberação do percentual de 30% de honorários contratuais tendo em vista a ausência de contrato nos autos do processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositado em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente MAMOEL PEDRO DA SILVA, CPF/MF nº *44.***.*56-00, no valor de R$ 12.325,23 (doze mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 2256, conta nº 12344-7.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE - CPF: *12.***.*75-43, cujos valores devem ser depositados em depositados em de titularidade da esposa do Causídico, Sra.
Edna Silva Castro - CPF: *50.***.*49-49, no valor de R$ 1.479,03 (um mil quatrocentos e setenta e nove reais e três centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco BTG Pactual S.A. (208), agência 0001, conta corrente 00493923-6.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:59
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
06/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835543-02.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAMOEL PEDRO DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Concedo a dilação do prazo.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, a secretaria realize pesquisa via SISBAJUD de conta bancária em nome de MANOEL PEDRO DA SILVA, CPF *44.***.*56-00, para fins de expedição de alvará.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 19 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835543-02.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAMOEL PEDRO DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 ( quinze) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s) e se manifestar sobre o depósito efetuado, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias (artigo 526 do CPC), podendo impugnar o depósito.
Após, conclusos os autos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 1º de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:22
Outras Decisões
-
07/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 07:50
Processo Reativado
-
05/10/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:25
Juntada de despacho
-
26/06/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 02:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/05/2023 09:16
Juntada de custas
-
20/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 06:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:02
Expedição de Alvará.
-
25/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:56
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 16:04
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 06:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 07:37
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2021 06:16
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 23/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 18:58
Outras Decisões
-
26/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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