TJRN - 0803726-50.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803726-50.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0803726-50.2022.8.20.5108.
Apte/Apda: Maria de Fátima Silva.
Advogada: Dra.
Rafaela Mayara Chaves Cardoso.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DAS TARIFAS “CESTA B.
EXPRESSO”.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DANO MATERIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA ASTREINTE.
VALOR ADEQUADO A COAGIR E FORÇAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
ARBITRAMENTO DO VALOR OBEDECENDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo banco e dar parcial provimento ao interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para, declarar inexistente a contratação de tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” e devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, deixando de atender o pleito relacionado a indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, confirmou a decisão liminar, no sentido de determinar que a instituição financeira procedesse a alteração da tarifa “Cesta B.
Expresso” para a “Cesta Básica de Serviços”, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 ( cem reais), em caso de descumprimento, limitando-se até 4.000,00 (quatro mil reais), além de condenar as partes pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em detrimento da sucumbência recíproca.
Em suas razões, aduz a parte apelante/demandado sobre a necessidade de aplicação do instituto da prescrição ao caso, posto que trata-se descontos que iniciaram há mais de três anos, bem como a inexistência de requerimento administrativo na busca da solução amigável do conflito, o que remete a falta de interesse de agir.
Declara que a cobrança da tarifa é legítima já que a parte autora comprovou, através dos extratos acostados aos autos, a utilização de diversos serviços além do recebimento de saque de seu benefício previdenciário.
Afirma que a tarifa “Cesta B.
Expresso” é uma modalidade econômica para utilização de diversos serviços, que objetiva desonerar o cliente para que ele não seja cobrado por cada transação bancária que realize em sua conta corrente.
Destaca que para que haja a responsabilidade e obrigação de indenizar é necessária a existência de ato ilícito, caso contrário, não há que se falar em tal obrigação.
Assegura que recorrido não faz jus a repetição do indébito, sobretudo em dobro, posto que tudo que foi pago por ele, está de acordo com a avença entabulada pelas partes, sem haver indícios de irregularidades no contrato formalizado, não havendo portanto que se falar em reparação de dano material.
Expõe que a multa astreinte aplicada ao caso revela-se em valor excessivo, o que pode gerar o enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser revista sua aplicação ou afastada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, excluindo a condenação do banco no tocante aos danos materiais ou determinando a restituição dos valores na sua forma simples, bem como afastar ou reduzir a multa astreinte aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Por outro norte, alega a parte autora que “a própria sentença não reconhece a legalidade dos descontos”, visto que não foi apresentado qualquer documento que comprove a contratação da tarifa.
Relata que a parte autora foi cobrada de forma arbitrária, com descontos sobre verba alimentar, comprometendo sua vida financeira, sendo devida indenização por danos morais.
Aduz que a situação ultrapassou os limites de mero aborrecimento, sendo pertinente a reforma da sentença no sentido de garantir os preceitos dispostos na Carta Magna e do Código Civil quanto a aplicação do dano moral.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de condenar o banco réu no pagamento de indenização por dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas Contrarrazões (Ids 20082103 e 20082105).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20220970). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise do recurso do banco réu, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de tarifa indevida c/c Indenização por Danos Materiais Morais, movida por Maria de Fátima Silva declarou inexistente a contratação de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO” e condenou o banco réu a devolver, em dobro, os valores descontados na conta da parte autora, bem como aplicou multa astreinte em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade de condenar o banco réu no pagamento de indenização por danos morais.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO BANCO RÉU/APELANTE DA PRESCRIÇÃO O banco apelante pretende vê reconhecida a prescrição do pedido da parte autora, sob o argumento de que decorreu o prazo prescricional superior a 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil, posto que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se deu 01/2019, e a presente ação foi proposta em 25/01/2022.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal e tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, ressalto que a interpretação mencionada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, do valor exigido a título de tarifa de cadastro, indevida também, a incidência da obrigação acessória atrelada a obrigação principal, ou seja, dos juros cobrados sobre a respectiva tarifa bancária.” (AgInt no AREsp 1860426/PB - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 01/02/2022 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
I.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE: APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (…)”. (TJRN - AC nº 0864909-91.2018.8.20.5001 - Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes - 3ª Câmara Cível – j. em 12/05/2021).
Assim, rejeito a referida prejudicial.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estar-se diante de uma pretensão resistida.
Desta feita, o usuário do serviço não tem a obrigação legal de realizar prévio pedido administrativo de indenização quando ocorridos danos à sua moral, anotando-se que não há legislação em vigência apta a obrigá-lo a tanto.
Reconhecer o pleito da parte demandada, nesse ponto, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito dita preliminar.
MÉRITO RECURSO DO BANCO BRADESCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco em realizar cobrança referente a tarifa “Cesta B.
Expresso” sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, a justificar tal encargo, confira-se: “Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços .” (Id 20082068).
Na espécie, em que pese as alegações do Banco, verifica-se que até o momento não foi apresentado o contrato firmado com a parte adversa no tocante a tarifa “Cesta.
B.
Expresso” que originou a cobrança das parcelas debitadas em conta corrente da parte autora, de maneira que se mostra indevido o referido desconto.
Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, juntando o instrumento contratual a que se refere a operação especificada na exordial, em descompasso ao previsto no art. 373, II, CPC.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO COM OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800346-76.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/07/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B.
EXPRESSO 04.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801247-25.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei).
Diante disso, considerando a inexistência de contrato formalizado entre as partes e, consequente relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da aposentada foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
DA MULTA - ASTREINTE Entendo como razoável e proporcional a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitado-se até 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de descumprimento da decisão judicial. É sabido que o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Portanto, o valor da astreinte fixado pelo Juízo a quo, mostra-se adequado a coagir e forçar a satisfação da obrigação imposta para o Banco.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO A QUAL DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE PROCEDER NOVOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA PELA RELEVÂNCIA DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS SOBRE O BENEFÍCIO RECEBIDO PELA PARTE AGRAVADA.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
MAIOR PROBABILIDADE DE PREJUÍZO À AGRAVADA, INCLUSIVE POR SE TRATAR DE PESSOA CARENTE DE RECURSO FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ENCAMINHAR AO INSS A SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AI nº 0805513-78.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023 – destaquei).
Assim, não há razões para reduzir ou excluir a multa fixada, notadamente porque somente será aplicada na hipótese de o Banco descumprir a determinação judicial e o valor fixado não se mostra exorbitante para que seja reduzido.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANO MORAL Na espécie, a parte apelante/autora nega veementemente ter originado tal dívida, enquanto a instituição financeira, embora alegue o contrário, não carreou prova consistente e apta a embasar sua tese defensoria, já que não acostou aos autos qualquer contrato.
Com efeito, não comprovada a origem das supostas dívidas, a cobrança dos encargos é considerada indevida, razão pela qual gera o dever de indenizar.
A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Com efeito, em análise, vejo a possibilidade de impor ao banco réu o pagamento de indenização por danos morais, eis que foram realizados descontos indevidos nos proventos da parte apelante, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou relevantes transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil.
Logo, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como cabível a condenação do banco em indenizar a parte autora por dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral sofrido e ainda em sintonia com os julgador desta Terceira Câmara.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA CORRESPONDENTE A SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0801984-12.2021.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO.” (TJRN - AC nº 0800742-34.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2023 – destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no Recurso da parte autora são aptas a reformar a sentença, a fim de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Face ao exposto, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento ao da autora, para reformar a sentença atacada, a fim de condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acórdão (Súmula 362 - STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), e nego provimento ao recurso do Banco e, por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803726-50.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
04/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Aline Dias de Carvalho
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2018 00:00