TJRN - 0837813-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:18
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0837813-28.2023.8.20.5001 DECISÃO Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
05/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801434-79.2019.8.20.5114
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Municipio de Canguaretama
Advogado: Luiz Humberto Rabelo de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801434-79.2019.8.20.5114
Antonia Matias de Oliveira
Municipio de Canguaretama
Advogado: Luiz Humberto Rabelo de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2019 11:26
Processo nº 0800634-40.2023.8.20.5137
Noe Avelino Bezerra
Damiao Moreira Costa
Advogado: Alexander Yuri Alves Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 14:25
Processo nº 0801304-95.2019.8.20.5112
Dorivan Oliveira de Carvalho
Hospital Itatiba LTDA
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2019 08:56
Processo nº 0837813-28.2023.8.20.5001
Andreza Cavalcante da Silva
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 16:07