TJRN - 0101404-27.2017.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0101404-27.2017.8.20.0112 - CURATELA (12234) Parte Requerente: FRANCILUZIA DANIELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA Parte Requerida: LUZIA MARIA DA CONCEICAO NETA EDITAL DE INTIMAÇÃO (2ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de CURATELA (12234) - Processo nº 0101404-27.2017.8.20.0112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): LUZIA MARIA DA CONCEICAO NETA Curador(a) Nomeado(a): FRANCILUZIA DANIELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 18 de junho de 2024.
Eu, ANTONIO DORIVAN GURGEL TARGINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO DORIVAN GURGEL TARGINO Servidor(a) -
22/03/2024 01:47
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 10:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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11/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 15:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0101404-27.2017.8.20.0112 - CURATELA (12234) Parte Requerente: FRANCILUZIA DANIELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA Parte Requerida: LUZIA MARIA DA CONCEICAO NETA EDITAL DE INTIMAÇÃO (1ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de CURATELA (12234) - Processo nº 0101404-27.2017.8.20.0112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): LUZIA MARIA DA CONCEICAO NETA Curador(a) Nomeado(a): FRANCILUZIA DANIELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 5 de março de 2024.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
05/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCILUZIA DANIELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0101404-27.2017.8.20.0112 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCILUZIA DANIELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO NETA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCILUZIA DANIELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que a interditanda é sua genitora e está acometida de doenças com incapacidade total e permanente, o que a impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória do interessado.
Nomeado médico psiquiatra junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o mesmo opinou favoravelmente à decretação de curatela, aduzindo que a interditanda padece de doença mental.
Foi realizada Audiência de Entrevista com a interditanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Para administrar os interesses econômicos e patrimoniais da pessoa interditada é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador de LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA, haja vista doença incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interessada é portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 31.5), conforme laudo médico juntado aos autos (ID 104169972).
Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora provisória desde outubro de 2017, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos.
Outrossim, não houve nenhuma impugnação específica do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA (CPF nº *13.***.*52-20) nomeando como sua curadora FRANCILUZIA DANIELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA (CPF nº *76.***.*84-00), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:48
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO NETA em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:38
Audiência de interrogatório realizada para 11/10/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/10/2023 10:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:20, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/10/2023 09:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/10/2023 12:23
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:12
Juntada de diligência
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0101404-27.2017.8.20.0112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Entrevista, aprazada para 11/10/2023 09:20h, no Fórum local (endereço acima).
Observação 1: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Observação 2: Deverão os advogados se responsabilizarem pela participação das partes, informando-as para comparecerem ao Fórum local ou encaminhando-lhes o link da videoconferência e dando as devidas instruções acerca da forma de participação.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
05/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:11
Audiência de interrogatório designada para 11/10/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
28/07/2023 11:39
Juntada de laudo pericial
-
27/04/2023 08:01
Juntada de termo
-
28/03/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 09:06
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO (58) para CURATELA (12234)
-
07/10/2020 15:43
Recebidos os autos
-
07/10/2020 04:20
Digitalizado PJE
-
07/10/2020 04:09
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2020 09:57
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 03:37
Recebimento
-
28/09/2018 10:26
Redistribuição por direcionamento
-
19/12/2017 04:30
Despacho Proferido em Correição
-
19/12/2017 03:56
Despacho Proferido em Correição
-
01/11/2017 08:25
Publicação
-
31/10/2017 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2017 03:28
Expedição de termo
-
26/10/2017 03:44
Recebimento
-
26/10/2017 03:44
Recebimento
-
24/10/2017 04:49
Antecipação de tutela
-
17/10/2017 08:39
Redistribuição por direcionamento
-
28/09/2017 08:27
Concluso para despacho
-
27/09/2017 05:34
Expedição de termo
-
27/09/2017 03:24
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/09/2017 02:20
Recebimento
-
20/09/2017 11:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/09/2017 09:09
Recebimento
-
14/09/2017 09:03
Expedição de termo
-
31/08/2017 10:40
Concluso para despacho
-
31/08/2017 10:28
Expedição de termo
-
30/08/2017 02:41
Petição
-
26/07/2017 09:04
Publicação
-
24/07/2017 04:47
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2017 11:19
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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