TJRN - 0801531-37.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801531-37.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33065657) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801531-37.2023.8.20.5600 Polo ativo MARCELO LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801531-37.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Marcelo Lima do Nascimento Advogado: Paulo Vitor da Silva Vasconcelos (OAB/RN 21.078) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INSCURSIONAMENTO DOMICILIAR DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO COMPANHEIRA DO RECORRENTE.
DIEGESE REJEITADA.
DOSIMETRIA.
VETORES “ANTECEDENTES” E “NATUREZA/QUANTIDADE DO ENTORPECENTE” ARRIMADOS EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO, COM MENSURAÇÃO AQUÉM DA DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
REALINHAMENTO INDEVIDO.
REQUISITOS DO § 4º do ART. 33 DA LAD INSATISFEITOS.
MINORANTE DESCABIDA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Marcelo Lima do Nascimento em face da sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0801531-37.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, lhe condenou à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de 644 dias-multa (ID 29817767). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 18 de abril de 2023, por volta das 11h30min, na Rua Coronel Ajax de Ribamar Dantas, nº 12 C, bairro Dix-Sept Rosado, nesta Capital, o acusado foi preso em flagrante delito por ter em depósito 02 (duas) porções de maconha, embaladas individualmente, com massa líquida total de 3,47g (três gramas, quatrocentos e setenta miligramas) e 03 (três) tabletes de maconha, com massa líquida total de 2,14 kg (dois quilogramas, cento e quarenta gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu foi preso em flagrante delito por portar 01 (uma) arma de fogo de calibre .38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar...”. 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) quebra da cadeia de custódia por violação de domicílio e; 3.2) inidoneidade de vetores e fazer jus à minorante do tráfico privilegiado, com o subsequente arrefecimento de regime (ID 31451328). 4.
Contrarrazões da 76ª PMJ de Natal pela inalterabilidade do édito sancionador (ID 32283852). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 32418372). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese da quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), estribada na violação de domicílio, cumpre desde logo assinalar a existência de investigações preliminares, arrimadas em denúncias de narcotráfico naquele logradouro, devendo ainda ser ressaltada a conduta adotada pelo Apelante na oportunidade, máxime ao tentar esconder no telhado os entorpecentes e o artefato bélico. 10.
Não fosse o bastante, o ingresso suso foi franqueado pela companheira do Recorrente, a qual, inclusive, entregou sponte sua as chaves do imóvel. 11.
Daí, já nessa ordem de ideias, cai por terra a diegese anulatória. 12.
A par disso, “... embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância” (AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). 13.
Logo, ressoa impróspera a incoativa. 14.
Perpassando à dosimetria (subitem 3.2), malgrado se alegue a improficuidade do vetor “natureza e quantidade da droga”, não se pode negar, nem ao longe e tampouco ao perto, a relevância de 2,143 kg (dois quilos, cento e quarenta e três gramas) de maconha, havendo ainda de ser rememorado o exasperamento em apenas 07 meses de 15 dias de reclusão, ou seja, bem abaixo da diretriz de 1/8 sugerida pelo STJ. 15.
No alusivo aos “antecedentes”, embora seja incontroversa a argumentativa de haver sido considerada condenação com mais de 5 anos, sua incidência se acha respaldada pelo Tema 150 do STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 2.
Não se admite a utilização ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 3. É válida a utilização de condenações extintas há mais de cinco anos para caracterizar maus antecedentes (Tema 150 da repercussão geral). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”(HC n. 199.133-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2021). 16.
Seguindo à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da LAD, militam em desfavor da diegese os maus antecedentes e a dedicação do Apelante à atividade criminosa, como pontuado pela douta PJ: “...
Ora, na situação em testilha, denota-se que o réu de dedicava a atividades criminosas, tanto que mantinha sob sua posse expressiva quantidade de drogas, já fracionadas e acompanhadas de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, faca com resíduos da substância e material para embalo.
Além disso, a tentativa de ocultação dos objetos ilícitos ao perceber a aproximação policial reforça o envolvimento habitual com a prática delituosa.
Tais circunstâncias demonstram não se tratar de um traficante eventual, sendo evidente a impossibilidade de aplicação do privilégio...” 17.
Por fim, vale o registro de se achar o regime fechado em estrita compatibilidade com o art. 33 do Estatuto Repressor. 18.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801531-37.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
16/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:29
Juntada de intimação
-
29/05/2025 15:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/05/2025 14:07
Juntada de termo de remessa
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de razões finais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0801531-37.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Marcelo Lima do Nascimento Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29817775), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:19
Juntada de termo
-
26/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:27
Juntada de diligência
-
13/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0801531-37.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Marcelo Lima do Nascimento Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29817775), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0801531-37.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Marcelo Lima do Nascimento Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29817775), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:36
Juntada de termo
-
14/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817319-31.2017.8.20.5106
Irivan Teixeira Luz Botelho
Gilmar Liano Azevedo
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0003614-59.2015.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Municipio de Cruzeta
Advogado: Humberto Antonio Barbosa Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2015 00:00
Processo nº 0000805-95.2009.8.20.0133
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Constred Construcoes Empreendimentos e C...
Advogado: Rosa Maria da Apresentacao F. Caldas Cam...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2009 00:00
Processo nº 0801531-37.2023.8.20.5600
Mprn - 72 Promotoria Natal
Marcelo Lima do Nascimento
Advogado: David Izac Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 17:04
Processo nº 0500425-67.2002.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Carlos Nazareno Pereira da Costa, Repres...
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 10:31