TJRN - 0815883-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:56
Processo Reativado
-
27/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
24/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:48
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
04/11/2024 14:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815883-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: NAILSON PEREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE MACHADO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
31/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 08:43
Decorrido prazo de Executados em 30/04/2024.
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25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de NAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANE MACHADO DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:56
Decorrido prazo de NAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
14/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 09:22
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/02/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815883-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: NAILSON PEREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE MACHADO DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança formulada por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de NAILSON PEREIRA DOS SANTOS e CRISTIANE MACHADO DE SOUZA, qualificados.
A autora assentou que os réus se comprometeram, por meio de contrato, e se tornaram devedores da quantia de R$ 1.481,57 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite deste processo Juntou documentos.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 97689913).
Mesmo citados, os requeridos não apresentaram defesa, consoante certificado em Id. 102483473, no que foi declarada a revelia em Id. 106366265.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos dos requeridos, de modo que, não apresentando defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, é a procedência da pretensão forçosa.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO, solidariamente, os réus a pagarem o valor pleiteado pela parte autora na inicial, além de demais encargos contratuais vencidos e vincendos.
CONDENO, ainda, solidariamente, os réus nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Para o débito: correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % ao mês, ambos a partir do inadimplemento (art. 397 do CC).
Para os honorários sucumbenciais: correção monetária sob o INPC, a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ordem ulterior, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de janeiro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:05
Decorrido prazo de CRISTIANE MACHADO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:43
Decorrido prazo de CRISTIANE MACHADO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815883-51.2023.8.20.5001 Ação de Cobrança AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: NAÍLSON PEREIRA DOS SANTOS RÉ: CRISTIANE MACHADO DE SOUZA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia dos réus e APLICO os seus efeitos material e processual (presunção de veracidade e intimação pela mera publicação) ao caso (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando, então, seguimento ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, 04 de setembro de 2023.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE MACHADO DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de NAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:55
Juntada de custas
-
28/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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