TJRN - 0809122-77.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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26/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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23/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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23/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:57
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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03/09/2024 16:29
Decorrido prazo de JESSIANE MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:11
Decorrido prazo de JESSIANE MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:59
Juntada de diligência
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27/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 22:45
Juntada de diligência
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14/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:39
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:35
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:59
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809122-77.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na pena do art. 147-B, do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Narra a inicial acusatória que no dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 11h00min, na Rua Rui Coelho, nº 57, Bairro: Santa Delmira, Mossoró/RN, o denunciado causou dano emocional, por meio de controle das ações, isolamento, ameaça, chantagem e limitação do direito de ir e vir, à sua companheira Jessiane Mariana Rodrigues dos Santos.
A denúncia foi recebida em 27/06/2023, por meio da decisão de ID 102398730.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, postergando a análise do mérito para o momento das alegações finais.
Em audiência de instrução realizada em 14/05/2024 (ID 121274304), foram tomados os depoimentos da vítima e de testemunhas.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram nenhum requerimento.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 123644316, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa na forma de memoriais (ID 124504503), pleiteando absolvição ante a fragilidade probatória e ausência de dolo específico e, subsidiariamente, aplicabilidade da pena em seu mínimo legal. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B, do CP.
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso inquérito policial que aos 19 de janeiro de 2023, por volta das 11h00min, na Rua Rui Coelho, nº 57, Bairro: Santa Delmira, Mossoró/RN, o denunciado Francisco Fredson Cunha da Silva causou dano emocional, por meio de controle das ações, isolamento, ameaça, chantagem e limitação do direito de ir e vir, à sua companheira Jessiane Mariana Rodrigues dos Santos.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionados, a vítima estava em sua residência quando informou ao denunciado que tinha recebido uma proposta de emprego e iria voltar a trabalhar.
Nesse momento, Fredson disse que não permitiria e passou a culpar a irmã da vítima por ter a incentivado.
Por volta das 14h00min, o denunciado passou a pressionar a vítima dizendo que iria ao trabalho dela “FAZER UM INFERNO”.
Ato contínuo, a vítima decidiu sair da residência, porém, Fredson não permitiu a saída, só conseguindo deixar a casa com a ajuda da genitora.
Além disso, a vítima relata que viveu um relacionamento abusivo com o denunciado, em virtude de Fredson não deixar a vítima trabalhar, proibindo a vítima de visitar familiares sem a presença dele.
Tratando-se de crime afeto a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Inicialmente, cumpre destacar o teor do art.147-B, cuja tipificação é pleiteada pelo Ministério Público em relação ao caso em análise.
O dispositivo citado está assim redigido: “Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
A tipificação do delito supracitado demanda a caracterização de consequências emocionais que venham a revelar prejuízo à saúde psicológica da vítima, algo que vai mais além do que a mera elucidação de uma ameaça, devendo haver substrato consequencial mais robusto para sua constatação.
Com efeito, a essência do dispositivo ora enfocado é no sentido de atribuir punição mais gravosa àquelas situações em que a atitude do agressor provoca sequelas na saúde mental e até mesmo na inserção e convívio social da vítima, de forma a afetar de maneira gravosa sua psique.
No caso dos autos, segundo narra a acusação, a violência psicológica decorreria da prática de ameaças, chantagem e limitação do direito de ir e vir.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima Jessiane Mariana Rodrigues dos Santos confirmou que foi ameaçada pelo réu.
Relatou, detalhadamente, que o acusado proibia o contato dela com a família (mãe, irmão e sobrinha), que tinha o celular “clonado” por ele e a sua moto rastreada.
Além disso, não permitia que ela trabalhasse e todos as suas ações deveriam ser autorizados por ele.
No dia dos fatos, ela tentou sair de casa, mas ele não permitiu, foi preciso sua mãe ir busca-la de Uber, ainda assim, só conseguiu sair com o auxílio do seu irmão, integrante da Guarda Municipal.
Após esta ocorrência, o denunciado passou a ameaçar matar o irmão da ofendida, mandando fotos, fazendo uso de arma, em frente a casa do irmão.
O que a fez voltar para ele.
Como se não bastasse, enquanto trabalhava como manicure, em um salão, ele determinava seus horários de chegada e de saída do trabalho, além de ameaçar matar o gerente do salão.
Por vez, teve que fugir do Estado.
Era forçada, inclusive, a fazer tratamento para engravidar, quando tomou medicamento até mesmo contraindicado por médicos.
A testemunha Rosália Rodrigues dos Santos (genitora da vítima), corroborou com o depoimento da filha, informando que ela ligou para ir busca-la e quando chegou lá, ela estava chorando na calçada da casa e ele sem querer deixa-la ir.
Ela foi na delegacia, juntamente com Jessiane.
Neste dia, ele dormiu dentro do carro, estacionado em frente a sua casa.
Afirmou ainda que a ofendida não costumava frequentar sua residência, pois ele não permitia que ela fosse sozinha.
Por fim, confirmou a veracidade do fato de ele não querer que sua filha trabalhasse.
O réu, ao ser ouvido em juízo, negou os fatos.
Sustentou que desconhece as mensagens com teor de ameaça e que a vítima é uma pessoa explosiva e ansiosa.
Confirmou já ter passagem pela justiça por crime da mesma espécie (violência doméstica).
Assim, infere-se que o crime de violência psicológica, por meio de ameaça, isolamento e chantagem, restou suficientemente comprovado, não havendo que se falar em ausência de dolo específico, porquanto, o dolo do agente neste delito deve ser de tão somente, livre e conscientemente, querer ameaçar, isolar, chantagear, não se exigindo o fim específico de causar dano emocional.
Sendo assim, a versão narrada pela vítima encontra amparo em outras provas, não havendo dúvidas sobre a autoria e materialidade delitivas.
Assim, entendo perfeitamente caracterizada a ocorrência do delito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-B, do CP.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA A FIXAÇÃO DA PENA PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Fixo, como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando a acusada sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Dispenso o acusado, ainda, do recolhimento da fiança.
A fiança arbitrada, enquanto medida cautelar diversa da prisão, tem por escopo garantir a presença do acusado aos atos processuais.
Assim, encerra a instrução processual e prolatada sentença, tem-se a perda do objetivo que levou a sua fixação.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 09:29
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:19
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0809122-77.2023.8.20.5106 Parte acusada: FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA Data da audiência 14/05/2024 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 14/05/2024 10:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
DOMINGOS SAVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, Representante do Ministério Público; o acusado, FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA, acompanhado de sua advogada(habilitada SOMENTE PARA O ATO) a Bela.
JULIA ROCHA MIRANDA, OAB/RN 18271; a vítima, JESSIANE MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS e a testemunha, ROSALIA RODRIGUES DOS SANTOS.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, JESSIANE MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS(V1) e a testemunha, ROSALIA RODRIGUES DOS SANTOS(T1), ouvida como declarante, mãe da vítima.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 14 de maio de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:09
Juntada de diligência
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14/05/2024 11:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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14/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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14/05/2024 10:28
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 07:17
Juntada de diligência
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29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:20
Juntada de diligência
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16/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:16
Publicado Notificação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0809122-77.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 14/05/2024, às 10h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM4MWRjNjctN2IyNC00NjhlLWIxNTEtN2MyMTFkNzM1Nzk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/zkd1c MOSSORÓ/RN, 11 de abril de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:03
Audiência instrução e julgamento designada para 14/05/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
02/10/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 08:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
24/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809122-77.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Em que pese o acusado ter informado, no momento da sua citação, que tem advogado constituído, não há nos autos procuração outorgada ao referido advogado, nem pedido de habilitação do mesmo, ou sequer se sabe se a pessoa indicada é mesmo advogada.
Ante o exposto, determino que seja dado o andamento regular do feito com a intimação da Defensoria Pública para atuar da causa.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 31 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 07:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/06/2023 08:34
Recebida a denúncia contra FRANCISCO FREDSON CUNHA DA SILVA
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26/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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25/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:27
Apensado ao processo 0800569-41.2023.8.20.5300
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11/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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